Os agentes públicos eleitos para o Poder Executivo, Legislativo, bem como Professores Efetivos do Município de Canindé Ceará, são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas púb
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canindé Ceará
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 1º Os agentes públicos eleitos para o Poder Executivo, Legislativo, bem como Professores Efetivos do Município de Canindé Ceará, são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de Educação Básica.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, as manifestações realizadas pelos magistérios do município de Canindé Ceará, sempre foram pacificas e legais com garantias constitucionais, tendo como objetivo à valorização profissional e humana dos professores por meios de reajustes salarias anuais, dentre outras condições indispensáveis ao desenvolvimento educacional básico.
Acontece que a greve travada com a Administração Pública do Município de Canindé, acabou afetando outro direito constitucional que é a educação, reduzindo assim o padrão de qualidade educacional do município e aniquilando a igualdade de condições para acesso e permanência das crianças e adolescentes na escola.
Portanto, é necessária a criação da presente Lei, a qual se justifica ainda pela precariedade e descaso na liberdade do aprender, da arte e do saber. É notória a despreocupação por parte dos agentes públicos do poder executivo e legislativo municipal bem como professores, pois seus filhos sempre estudaram em escolas priva essa atitude caracteriza-se deslealdade com as garantias fundamentadas quanto ao ensino público de qualidade.
A Lei assegura ainda:
Garantir o desenvolvimento do ensino educacional básico de qualidade em todo o município com a participação efetiva do Poder Executivo, Legislativo e Sociedade;
Evitar a evasão de alunos para outras redes municipais, garantindo assim o aumento de recurso financeiro a ser destinada a educação municipal.
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