CONCEDER REDUÇÃO NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CEARA CIVIL E MILITAR QUE TENHA FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
Para: EXMO.GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 11, também determina que a criança e o adolescente deficientes receberão
atendimento especializado. A Lei federal 8.112/90 já prevê isto há anos para os servidores públicos federais. A presente propositura prevê a
possibilidade de extensão desse direito aos servidores públicos estaduais.
Deve ser observado que estes servidores, de tanto se dedicarem aos filhos, e se ocuparem com as terapias destes, deixam de cuidar de si mesmos e
procrastinam seus cursos de aperfeiçoamento profissional, pós-graduação, mestrado ou doutorado.
A pessoa com deficiência necessita de cuidados especializados, que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades
mentais e, é claro que, tal tratamento, tem custo elevado, tornando-se inviável impor, inclusive, uma redução de rendimentos, o que prejudica a
continuidade de qualquer tratamento.
Percebendo o equívoco constitucional, o Poder Judiciário está concedendo várias decisões no sentido de concessão da jornada de trabalho reduzida
independente de compensação.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
Sr. Governador ,através desta pedimos a continuidade do PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 27/16 que encontra-se parado.
Tenho um filho 'deficiente' , o salário não é suficiente para arcar com todas as terapias e o tempo que tenho para estar ao seu lado e estimular seu desenvolvimento não possui preço.
Fábio Ferreira Santos, servido publico estadual.