CORRENTISTA DE BANCOS. RESPEITO AO CONSUMIDOR
Para: CORRENTISTA DE BANCOS
Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria-RN
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei de Iniciativa Popular transcrito abaixo:
Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.
FRANCISCO GENILDO DA SILVA
TITULO DE ELEITOR Nº 0086 7389 1660 -ZONA 041 -SEÇÃO 0002
Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a opção do uso de biometria no sistema bancário, no Município de Alexandria-RN
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA OPÇÃO PELO USO DA BIOMETRIA NO SISTEMA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÃMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam no âmbito do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte , as instituições bancárias usuárias do sistema de biometria determinadas a informarem aos seus correntistas/consumidores da opção para o uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.
Art. 2º - As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a que utilizem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas bem como nos caixas eletrônicos do correntista.
Art. 3º - As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4º- A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandria-RN, 04 de outubro de 2017.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem em seu escopo a necessidade de que sejam divulgadas as opções ao consumidor, do uso ou não da biometria para manuseio de suas contas-correntes, poupanças etc. Há com clareza, um objetivo grande por parte dos bancos quanto à fraude e não terceirização destes serviços nos caixas eletrônicos, porém, esquecem as instituições bancárias de que, a segurança do consumidor está em risco, senão vejamos.
Primeiramente, há de se ressaltar que as portas das instituições bancárias exigem o uso apenas do cartão magnético e não da biometria, desta maneira, resistiria o consumidor em andar também com o cartão , não tendo como opção a entrada em qualquer uma das agências de seu banco, por leitor biométrico.
Outro detalhe importante é de que a biometria é necessária para algumas operações bancárias as demais, o usuário/correntista necessita também do cartão magnético, digitando senhas e assim por diante.
Quando os bancos realizaram a troca de leitores biométricos para seus usuários/consumidores, implantaram neste momento, uma obrigatoriedade que não existe e sim, uma liberalidade do correntista em utiliza-se ou não deste serviço.
Pois bem, uma outra observação há de ser destacada e a qual foi friamente esquecida. Fica claro que em casos de seqüestro relâmpago, somente o seqüestrado pode realizar operações e como se comportar? Certamente, o correntista mesmo repassando senhas, vem ao encontro de uma insegurança pois não bastando essa atitude, ele poderia sofrer mal maior por parte dos meliantes pois precisaria acompanhar os transgressores para realizar saques e realizar demais operações.
Outrossim, esquecem as instituições bancárias de que muitos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, não conseguem manusear os caixas eletrônicos e seus filhos/representantes legais são os responsáveis pelo controle destas contas.
Sob todos os aspectos, não há garantias nestes casos, de que a biometria trará segurança para os correntes bem como a sua obrigatoriedade para o uso pelos correntistas deverá ser implantada pelas instituições bancárias.
Assim sendo, apresentamos esta proposta para aprovação nesta Casa de Leis.