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DENÚNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES (NEPOTISMO)

Para: Presidente da Câmara de Vereadores de Sinop ADEMIR BORTOLLI e ao Corregedor da Câmara de Vereadores de Sinop LUCIANO CHITOLINA

AO PODER LEGISLATIVO DA COMARCA DE SINOP – MATO GROSSO

Att. Ilmo Sr. ADEMIR BORTOLLI
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sinop
Com cópias ao Sr. LUCIANO CHITOLINA
MD Corregedor da Câmara de Vereadores de Sinop




VILSON PAULO VARGAS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 15.997, residente e domiciliado na Rua das Araucárias, nº 385, Residencial Norte, Sinop / MT, CEP 78.550-360, com o devido respeito vem à presença de Vossas Excelências apresentar;

DENÚNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES (NEPOTISMO)

Envolvendo os vereadores BILLY DAL BOSCO e LINDOMAR GUIDA, tendo em vista que após tomarem posse nos cargo de vereadores tiveram suas filhas contratadas pela ADESCO, entidade social que possui contrato de prestação de serviços junto ao município de Sinop.
Sem rodeio vamos direito a leitura do artigo 7º do decreto nº 7.203/2010, in verbis:
Art. 7° Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança." (grifou-se).

Da análise do texto normativo acima exposto cominado com a Súmula Vinculante 13, concluímos que os fatos se amoldam perfeitamente, ou seja, existe de fato a pratica do nepotismo em total desrespeito aos ditames constitucionais, vejamos:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

A Súmula engloba órgãos de dimensões gigantescas sem qualquer vedação. Logo, filha de vereador, não pode ser contratada de forma direta para prestar serviço público vinculada a mesma pessoa jurídica, ou seja, o município de Sinop.

Como fica claro e evidente a prática do nepotismo temos que o comportamento destes edis não são compatíveis com o decoro parlamentar, devendo as autoridades competentes tomar as providencias para que essa prática seja extirpada da administração pública.

Ainda em tempo pesa contra o vereador BILLY DAL BOSCO, delação feita pelo ex-governador Silval Barbosa ser ele BILLY DAL BOSCO, beneficiário de propinas, conforme documentos anexos.

Esta noticia foi veiculada em toda imprensa, circulou pelas redes sociais inclusive com cópias dos recibos dos depósitos em sua conta corrente.

A justificativa que o ato indecoroso se deu antes do mandato de vereador é pueril, pois, na identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja quanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento ao corpo de parlamentares; a pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no desempenho de sua função; a condição de VEREADOR integra todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as anula. Esta distinção é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento do tipo de considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nesta situação. Pois é imprescindível à honra/decoro parlamentar que em todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito tenha uma conduta digna: nas suas obrigações como pai, marido, filho, empresário/trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político.
“Não é possível postular meia honra em apenas uma esfera social, pois a honra rejeita a fragmentação do sujeito; a honra é sempre pessoal.”
Atos estranhos à função parlamentar, portanto, também podem configurar quebra de decoro, pois podem igualmente macular a imagem do Parlamento. Assim, por exemplo, atitudes altamente reprováveis de determinado indivíduo enquanto membro de uma família ou sócio de uma empresa, por afetarem a integralidade de sua honra, têm potencialidade de lesionar a honra objetiva da Casa Parlamentar como um todo.
Por iguais razões, atos anteriores à titularidade do mandato podem dar ensejo à cassação do parlamentar, sempre que o juízo de desvalor decorrente da conduta questionada possa se projetar no tempo, comprometendo, prospectivamente, a própria imagem do Parlamento na atual legislatura. É dizer: um membro do Poder Legislativo pode ter seu mandato cassado, por quebra de decoro, ainda que o comportamento supostamente indigno tenha sido praticado anteriormente à diplomação do edil para o atual mandato.
Para que isto ocorra, é preciso que a Casa Legislativa, num juízo censório que lhe é privativo, entenda que a atual presença, em seus quadros, de indivíduo cuja honradez já foi desfigurada por ato anterior, representa sério risco ao prestígio social da instituição.
Mais do que isso, o comportamento impugnado, precedente à diplomação para a legislatura em curso, pode, ou não, vincular-se a exercício de mandato anterior. Ou seja, a conduta tida como lesiva pode ter sido praticada no exercício de mandato já extinto, ou, ao contrário disso, no âmbito da esfera pessoal do parlamentar.
É dizer: para que um parlamentar seja cassado por ato praticado anteriormente à sua diplomação, não é preciso que seu comportamento tenha se externado quando do exercício de um outro mandato antecedente.
Na realidade, e consoante já enfatizado, a regra do decoro parlamentar não tem como objetivo tutelar o exercício do mandato, mas, isto sim, a honra objetiva do Parlamento. Razão por que qualquer conduta, seja ela associada, ou não, ao exercício de mandato, seja anterior ou posterior à diplomação no cargo, pode dar causa a procedimento de cassação por quebra de decoro, sempre que a imagem social do Legislativo estiver correndo risco de corrosão.
Consigne-se, por oportuno, que a prática vem corroborando o entendimento aqui defendido. Como exemplo, de se mencionar:
MS (24.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello — “Caso Pinheiro Landim”) e o MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira — “Caso Talvane Neto”), nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional da instauração de processo de cassação, por quebra de decoro, em razão de conduta praticada em legislatura anterior. “grifo nosso”.

No primeiro dos precedentes (MS 24.458), o Ministro Celso de Mello consignou que o princípio da unidade de legislatura, “que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior... não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo”. Ou seja, legitimou-se o procedimento de cassação de mandato, mesmo que a quebra de decoro tenha ocorrido anteriormente à investidura no mandato presente.
Ora o comportamento indecoroso alcança sim o atual mandato, pois se no tempo que em que ocorreu a ação ela tivesse tido publicidade os eleitores poderiam não ter votado neste indivíduo o que mudaria toda a composição da atual legislatura e além do mais se há um direito do cidadão à representação, também há o mais elevado direito a uma representação digna, proba e honrada.

Mas temos ainda outras amostras de comportamento incompatível com a vereança que também ganhou repercussão na imprensa, como a condenação de não mais poder entrar em estádios de futebol por prazo de um ano.

Consta na noticia que o vereador se apresentou como autoridade, que MANDAVA na cidade e que nem a POLICIA iria se meter caso ele resolvesse a agredir fisicamente um árbitro.

Ora senhores o parlamento não pode ter em seu quadro e principalmente como primeiro secretário um sujeito com o histórico vergonhoso destes.
Assim o que se espera é que estes dois vereadores sejam cassados por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, devendo o Poder Legislativo Instaurar processo de cassação individual em desfavor de BILLY DAL BOSCO e LINDOMAR GUIDA.
Termos que
Espera deferimento.

Sinop, 10 de Outubro de 2017.

VILSON PAULO VARGAS
OAB/MT - 15.997





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