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CONTRA O FIM DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.

Para: Excelentísssimos(as) Senhores(as) Parlamentares da República Federativa do Brasil.

Digníssimos(as) Senadores e Deputados Federais do Congresso Nacional.
Referência: PLS no 116/2017 (complementar).

Inicialmente cumprimento vossas excelências pelo grande trabalho desenvolvido no Parlamento Brasileiro em favor do bem do País e da Nação brasileira.
Humildemente solicitamos um pouco do vosso tempo a fim de apresentar o que se segue.
Na gestão do Presidente da República, Fernando Afonso Collor de Mello (1990 - 1992), os servidores públicos na União perderam o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em troca do regime estatutário, Lei 8.122, de 11/12/1990 (Regime Jurídico Único), que lhes conferia estabilidade funcional, quanto a perda de seu trabalho. Por outro lado, a existência do FGTS, para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), funciona como um seguro quando da perda do emprego pelo trabalhador celetista.
Recentemente, a excelentíssima senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do senado federal, o Projeto de Lei no 116/2017 (complementar), na expectativa de regulamentar o art. 41, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. O texto apresentado pela eminente senadora foi aprovado na CCJ e tramitará em outras comissões no senado federal. Caso sua aprovação final seja consumada, o mesmo criará uma ferramenta de exoneração, em massa, de servidores nas três esferas de governo (federal, estaduais e municipais).
Atualmente, V. Exas., todos os servidores públicos são submetidos, periodicamente, aos seus respectivos processos de progressão, seja horizontal ou vertical. No momento em que estes processos são elaborados, é necessário que o aspirante à progressão apresente, e comprove, toda a sua produção laboral referente àquele período. A estas atividades são atribuídos pontos, por uma comissão de avaliação de modo que, o servidor somente ganhará sua progressão (e um pequeno incremento em seu salário) se atingir a pontuação exigida pela legislação pertinente. Para um funcionário sem produção, não há progressão e nem majoração em seu salário. Vale destacar que todos, sem exceção, são submetidos ao estágio probatório de 3 (três) anos e, somente ganham esta estabilidade, se aprovados durante as várias etapas semestrais de avaliação de seu estágio probatório.
Muitos servidores públicos são pessoas de idade avançada, que pautaram toda a sua existência profissional em uma única função. Se estas pessoas perderem seus empregos, não encontrarão mais vaga no mercado de trabalho, uma vez que a sociedade não fornece oportunidades aos idosos. Idosos exonerados, sem FGTS, sem novo emprego, sem direito a sua aposentadoria e com o peso da velhice e das doenças. O que irá sobrar para estas pessoas?
Humildemente, clamamos às V. Exas., que votem CONTRA a esta proposta de Lei que trará somente injustiças aos servidores. Quantos algozes utilizarão esta Lei para perseguir seus oponentes, adversários, desafetos, opositores, etc. Quantas injustiças esta ferramenta será capaz de promover?
Na esperança de ter alcançado a razão e o coração nobre de V. Exas., subscrevemo-nos e, no ensejo, apresentamos nossos votos de distinta consideração e elevado apreço.

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DE RESISTÊNCIA AO FIM DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.




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