GM RIO (CONCILIAÇÃO) X (MEDIAÇÃO) PREFEITO MARCELO CRIVELLA
Para: GUARDA MUNICIPAL DO RJ E PREFEITURA RJ
EXCELENTÍSSMO SENHOR PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
EDIO CORRÊA FILHO, Brasileiro, Casado, Agente Público da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Portador da Cédula de Identidade de nº 08834756-6 DETRAN/RJ, Inscrito no CPF/MF sob o nº 791.825.427-91, Residente na Rua Felipe Cardoso nº 2777 – Bl 1A em Santa Cruz/RJ com CEP – 23520-571 vem na qualidade de SOLICITANTE, com procuração assinada por petição pública eletrônico, representar os Guarda Municipais do Rio de Janeiro que assinam, com base nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil Brasileiro e no Informativo de nº860 parágrafo 2º do Supremo Tribunal Federa, propor
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ao
- Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro Marcelo Bezerra Crivella.
Endereço: Rua São Clemente, 360 – Botafogo - Rio de Janeiro / RJ
CEP: 22.260-000
- Diretor do Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – SISGUARIO.
Endereço Rua Do Matoso, 89, Loja Parte, Praça Da Bandeira, Rio De Janeiro, RJ, CEP 20270-132, Brasil
- Diretor do Sindicato dos Servidores Municipais do Rio de Janeiro – SISEP.
Endereço: Rua Alcindo Guanabara 24 Sala 1805 - Centro, Rio de Janeiro, RJ Cep.:20031-130
- Diretor do Sindicato dos Guardas Municipais do Rio de Janeiro – SINGUARDAS
Endereço. Rua do Cajá, 1136 – Penha – Rio de Janeiro/RJ – CEP 21070-000
nos seguinte termos:
DA LEGITIMIDADE.
A Categoria da Guarda municipal do Rio de Janeiro vem sendo prejudicada com a ausência de representação sindical devido ao litígio que há anos vem se arrastando entre o Sindicato dos Servidores Municipais do Rio de Janeiro - SISEP e o Sindicato dos Guardas Municipais do Rio de Janeiro – SISGUARIO em nos representar legalmente no atendimento das necessidades. Segue ação em curso Tribunal Regional do Trabalho que se discute a representatividade da categoria. PROCESSO nº 0010105-96.2014.5.01.0000 (CauInom) (Em dependência ao RO-0082300-75.2007.5.01.0016)
Por todo exposto e com base no Informativo de nº860 parágrafo 2º do Supremo Tribunal Federal, que se em a necessidade do solicitante em distribuir o pedido de conciliação entre as partes para uma possível solução. Segue endereço eletrônico da procuração assinada por abaixo assinado eletrônico dos Guardas interessados nomeando o Solicitante para convocar e propor conciliação.
http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR102403
DAS PRELIMINARES.
Preliminarmente para que as partes possam conciliar e mediar os seus conflitos, devem entender que em algum momento vão ter que abrir mão de seus direitos para que se possa encontrar uma solução.
Vale ressaltar também que os conflitos em questão que levaram a essas controvérsias aconteceram na gestão do Ex-Prefeito Eduardo Pães, e que o atual Prefeito Marcelo Crivella está isento de toda e qualquer responsabilidades.
DOS FATOS
Em voto na decisão de Incidência de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 030581372016.8.19.000 que discute qual lei deve ser aplicar a categoria da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, se a Lei Complementar 100/2009 que extingui a Empresa Municipal de Vigilância regida por CLT e criou a Autarquia da Guarda Municipal com o regime estatutário, ou a Lei Complementar 135/2014 que apresentou mudanças no plano de promoções e progressões de carreiras que por sua vez não considera o tempo de efetivo exercício na EMV e COMLURB, sendo que foram apontadas diversas irregularidade pelo o relator Des. Pedro Raguenet cometidas pela Administração Publica na mudança de regime jurídico da GM RIO e que motivou na ação em epigrafe, e que por sua vez foi julgada improcedente, mas que pode ser solucionadas com a conciliação e mediação sem que seja necessário o recurso judicial em instancias superiores. O que se levaria muito tempo e gastos, para ambas as partes, principalmente para a categoria que espera a mais de 15 anos por promoção e progressão profissional.
Em síntese descrevo a trajetória da Guarda Municipal do Rio de Janeiro para que entendam da origem de tantas irregularidades da administração publica quando da mudança de regime da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Com atribuições que cabem tão somente ao pode público, já mais poderia ser criada a Empresa Municipal de Vigilância, visto que a sua criação atendia tão somente a interesses puramente políticos e que buscava o provimento de empregos sem o concurso público. Foi por esse motivo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de procedência da Ação Popular de feito nº 95.001.10969-0 na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995 que se discutia a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na época o Senhor Eduardo Pães nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litigou com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informou que referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.
Assim sendo a Relatora do Supremo a Ministrara Ellen Grice, julgou prejudicado o presente recurso extraordinário de nº. 557641 dada à perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). com os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. 1º da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.
Podemos entender então que a Lei complementar 100 veio tão somente para afastar a tese de que aqueles decretos visavam o provimento de empregos na EMV sem concurso público e afastar também o crime de impropriedade administrativa cometido, deixando assim de elaborar com melhor perfeição a mudança de regime jurídico e criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Para melhor compreensão das questões que se quer conciliar junto à administração pública através do Senhor Prefeito do Rio de Janeiro, temos como base o voto na integra do Desembargador JULIO FERNANDES DA SILVA RODRIGUES
Arguente: Relator da Apelação nº 0459091-60.2014.8.19.0001
Interessado: JULIO FERNANDES DA SILVA RODRIGUES
Interessado: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO GM RIO.
V O T O V E N C I D O
INCIDENTE DE REPETIÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRDR). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. GUARDA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR 100/2009. LEI COMPLEMENTAR 135/2014. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ENTE ESTATAL DE VIGILÂNCIA PÚBLICA. AUTARQUIA MUNICIPAL. QUADRO DE CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO SEM REFLEXOS VENCIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PATRIMONIAL EVIDENTE. REPARAÇÃO. CABIMENTO. O Poder Judiciário não pode purgar a mora do Poder Executivo em normatizar situações jurídicas que causam prejuízos patrimoniais aos servidores públicos. Violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Respeito ao Trabalhador. A Lei Complementar Municipal 100/09 estabeleceu requisitos para a progressão e a promoção no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, prevendo o prazo de 180 dias para a regulamentação da matéria, que não foi observado pela administração municipal, somente cessando a mora com o advento da Lei Complementar Municipal 135/14, a qual estabeleceu critérios objetivos para progressão e promoção. Não se dando a progressão e a promoção na carreira de forma automática, mas através do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos carentes de regulamentação, devem os efeitos financeiros decorrentes da mora administrativa em regulamentar a matéria retroagir ao término do prazo fixado em lei para a regulamentação. Efeitos que decorrem da lei e da carreira do servidor público e não de alegada retroatividade da lei. Nova legislação que impõe prejuízos ao servidor público ao fixar períodos mais longos para qualquer progressão funcional. Fixação de tese reconhecendo o direito aos efeitos vencimentais da progressão e promoção na carreira desde a mora da Administração.
Ousei divergir da Ilustrada Maioria dos Colegas integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por entender que as teses apresentadas para reger a divergência jurisprudencial reinante nesta Corte não faziam o justo enquadramento jurídico e fático da situação que aflige grande parte dos integrantes da Honrosa Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
A questão posta ao apreço desta Corte, em poucas palavras, diz respeito à mora normativa atribuída ao Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro em providenciar atos normativos que possibilitassem, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no art. 16 da Lei Complementar 100, de 15.10.2009.
Tais atos diziam respeito aos critérios para o processo de progressão e de promoção na carreira de Guarda Municipal.
Tal normatividade somente veio a ser declinada, em termos legais, com a edição da Lei Complementar 135, de03.04.2014, que, em seus artigos 3º a 12, dispôs, de forma clara, aos critérios para progressão e promoção.
Durante todo este período, os servidores da Guarda Municipal permaneceram “estacionados” na carreira, seja em termos de progressão horizontal, seja em termos de progressão vertical, com evidentes reflexos em seus padrões remuneratórios.
O que se está a tratar é a passagem do tempo na vida funcional dos servidores, ou seja, o que a falta de atuação da Administração representou, em termos funcionaise remuneratórios, para cada um dos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Não se confunda –como debatido na Seção –que se pretende aplicar dois regimes jurídicos distintos ao servidor: um, celetista,e outro, estatutário, pois o parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar 100/2009, de forma clara dispôs que “será considerado apenas o tempo transcorrido após a transformação dos cargos previstos
nesta Lei Complementar”, ou seja, o período de tempo em que este ou aquele servidor prestava seu trabalho sob as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, contratado, não poderia servir para os fins pretendidos.
Pondo à salvo de qualquer interpretação deletéria neste sentido, o caputdo artigo 17 estabelecia que “para efeitos de progressão e promoção, considera-se como tempo efetivo de exercício de cargo na GM-RIO o tempo de exercício deemprego efetivo na EMV (Empresa Municipal de Vigilância) do empregado contratado mediante concurso público”.
E aqui está o ponto nodal diferencial: a incabível interpretação de que o servidor pretendia “o melhor dos mundos”, ao servir-se de disposições benéficas estatutárias e celetistas. A lei foi sábia ao dispor que o tempo prestado anteriormente somente poderia ser considerado apenas se o ingresso houvesse sido feito através de concurso públicoe não por simples contratação voluntária e discricionária.
Logo, se a investidura no cargo se deu através de concurso público e, posteriormente, por opção da Administração, a empresa pública foi transformada em autarquia municipal, não pode o servidor responder pelas opções administrativas.
O que deve ser posto à salvo é o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor que ingressou através da difícil seara do concurso público, reconhecendo a ele, conforme ditame legal, todos os efeitos para “progressão e promoção”.
Todos os efeitos desde o primeiro ingresso, sem qualquer prejuízo decorrente da transformação jurídica de seu empregador público.
A mora da Administração em prover critérios de aferição é evidente –e reconhecida, exaustivamente, pela Maioria e em todas as manifestações jurisprudenciais deste Tribunal.
No entanto, o Tribunal –mais uma vez –“purga a mora” da Administração, deixando de reconhecer qualquer responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais impostos aos servidores da Guarda Municipal em razão do vencimento do prazo para a efetivação da movimentação dos guardas municipais na carreira, tanto em termos horizontais (progressão) como em seu aspecto vertical (promoção).
Embora a Administração tenha procedido ao enquadramento dos servidores na carreira, após o advento da Lei Complementar 135/2014, ela o fez sem reconhecer os efeitos patrimoniais decorrentes de tais avanços funcionais.
Mal comparando, seria como promover um juiz de 1ª entrância para a Entrância Especial sem o respectivo acréscimo em seus subsídios...
E o direito de cada guarda municipal já se fazia evidente desde o escoamento do prazo legal fixado na Lei Complementar 100/2009: 180 dias desde a publicação.
Não se trata de retroatividade da lei; mas de aplicação dos efeitos da própria lei. Não existe progressão ou promoção em quadro de carreiras sem a correspondente alteração no vencimento e nas vantagens de cada posição no quadro.
Se a Administração realiza o enquadramento funcional sem reconhecer a repercussão financeira-patrimonial, está, pura e simplesmente, auferindo vantagem indevida com o trabalho desempenhado pelo servidore, pior, com o tempo de vida de cada servidor dedicado ao serviço público.
Por estas razões –simples e singelas –as propostas de teses violam frontalmente a dignidade do servidor público, pois não reconhecem o direito patrimonial ao recebimento de vencimentos devidos desde o enquadramento, observado o primeiro ingresso através de concurso público.
Para o servidor público, de pouca valia a alteração simbólica de sua classificação no Quadro da Carreira (v.g., de N3 para N4) se tal não corresponde a uma majoração no padrão vencimental.
E mais.
Se cabia à Administração proceder a tal enquadramento no prazo de 180 dias após a vigência da primeira Lei Complementar, o prejuízo se faz evidente e cada vez maior, perdurando, apesar da realização do enquadramento simbólico, mas não vencimental.
A mora do Poder Executivo em regulamentar a Lei Complementar Municipal 100/2009 não pode ser causa eficiente de prejuízo ao servidor público, mormente quando o legislador dispôs expressamente sobre a obrigatoriedade de regulamentação. Bastaria a edição de decreto regulamentar para por cobro às exigências legais, produzindo efeitos remuneratórios justos, de acordo com a Lei Complementar.
Não se olvide nunca a reiterada prática do Poder Executivo Brasileiro, com o beneplácito do Poder Judiciário,na regulamentação de leis que impliquem em melhorias vencimentais ao servidor público.
Prática administrativa comum que não pode ser referendada pelo Poder Judiciário, sob a pena, inclusive, de violação a literal disposição constitucional que privilegia a Dignidade da Pessoa Humana e o respeito ao Trabalhador.
Se o servidor da Guarda Municipal faz jus ao reconhecimento da progressão funcional, a promoção está sujeita a critérios de oportunidade, porquanto a carreira é organizada em forma piramidal, como sói acontecer em qualquer estrutura burocrática.
Por fim, seguindo a prática política nacional de apresentar a nova lei como “melhor” do que a anterior, registre-se o evidente prejuízo causado aos integrantes da Guarda Municipal quando são obrigados a permanecerem por longos 5 (cinco) anos em cada nível, quando, antes, após o ingresso e permanência de 4 anos iniciais, as progressões se davam de 2 em 2 anos.
Desta forma, sob qualquer enfoque, o direito do servidor integrante da Guarda Municipal que tenha ingressado através de concurso público, faz jus à contagem de tempo para fins de progressão e promoção na carreira, para todos os seus fins, especialmente, vencimentais e remuneratórios, desde o término do prazo legal estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 100/2009.
Rio de Janeiro, 31de agosto de 2017.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador
Por todo exposto o que podemos observar é que:
I - A Lei Complementar Municipal 100/09 estabeleceu requisitos para a progressão e a promoção no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, prevendo o prazo de 180 dias para a regulamentação da matéria, que não foi observado pela administração municipal, somente cessando a mora com o advento da Lei Complementar Municipal 135/14, a qual estabeleceu critérios objetivos para progressão e promoção. Não se dando a progressão e a promoção na carreira de forma automática, mas através do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos carentes de regulamentação, devem os efeitos financeiros decorrentes da mora administrativa em regulamentar a matéria retroagir ao término do prazo fixado em lei para a regulamentação.
II - Embora a Administração tenha procedido ao enquadramento dos servidores na carreira, após o advento da Lei Complementar 135/2014, ela o fez sem reconhecer os efeitos patrimoniais decorrentes de tais avanços funcionais. No entanto, o Tribunal mais uma vez “purga a mora” da Administração, deixando de reconhecer qualquer responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais impostos aos servidores da Guarda Municipal em razão do vencimento do prazo para a efetivação da movimentação dos guardas municipais na carreira, tanto em termos horizontais (progressão) como em seu aspecto vertical (promoção).
III - Por fim, seguindo a prática política nacional de apresentar a nova lei como “melhor” do que a anterior, registre-se o evidente prejuízo causado aos integrantes da Guarda Municipal quando são obrigados a permanecerem por longos 5 (cinco) anos em cada nível, quando, antes, após o ingresso e permanência de 4 anos iniciais, as progressões se davam de 2 em 2 anos.
DAS PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO
Por todo exposto, o que se quer, é a oportunidade de se conciliar e mediar esse conflito, pondo fim a um novo plano de cargo e carreira que atenda a categoria e que seja implantado de imediato com observação ao tempo de serviço na EMV e COMLURB, e que em contrapartida a categoria possa entender das dificuldades financeiras em que passa a Prefeitura do Rio de Janeiro e possa abrir mão do pagamento retroativo devido.
Edio Corrêa Filho
GM RIO – 30/630754-1
Rio de Janeiro outubro de 2017.