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Revogação do disposto 26 do parágrafo único do Art 13º do RDPM - SP.

Para: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Revogação do disposto 26 do parágrafo único do Art 13º da LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), tendo em vista a sua inconstitucionalidade.
Segundo o disposto, "exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado" é considera transgressão disciplinar de natureza grave, pois conforme o entendimento do Coronel PM Res Roberto de Jesus Moretti,Tenente Coronel PM Res Ailton Soares e Major PM Ricardo Juhás Sanches, em sua obra O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMENTADO - 2ª EDIÇÃO (PÁG 97 - 4º PARÁGRAFO), obra está base para a orientação dos procedimentos disciplinares na PM do Estado de São Paulo, destaca que qualquer atividade no horário de folga é estranha à atividade Policial Militar, seja esta ato de ofício digno e regido por lei, pois segundo o entendimento dos autores, as horas de folga são destinadas ao policial para o seu descanso e não para exercer outra atividade profissional. Com isso, são inúmeros policiais militares que respondem a procedimentos disciplinares, sendo condenados e punidos por exercer qualquer outra atividade diferente da Policial Militar, mesmo não trazendo prejuízos ao serviço.
Cabe ressaltar que tal disposto vai de encontro a direitos sacramentados pela constituição federal, além de trazer prejuízo financeiros e psicológico ao policiais militares.
Conforme a Constituição Federal em seu Art 5º, item XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é um direito de liberdade. Trata-se de direito que guarda forte relação com o direito ao desenvolvimento da personalidade, pelo fato de que se trata tanto de uma finalidade quanto de um fundamento da vida pessoal, ao mesmo tempo viabilizando que o indivíduo possa contribuir para a vida social como um todo. Com a facilidade de acesso ao ensino superior, o nível de escolaridade dos integrantes da polícia militar elevou-se, não é difícil achar na corporação muitos Engenheiros, Arquitetos, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Mecânicos, entre diversas outras especialidades e que devido a esse disposto não podem exercer suas atividades especiais fora do horário de serviço, obrigado-os a exercer atividade extra corporação dentro da própria policia militar, pois segundo a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 em seu Art 4º , lei que regulamenta a Atividade DEJEM, diz que o policial militar pode fazer atividade de policiamento em seu horário de folga na própria corporação, através de escala extraordinária remunerada. Assim sendo, esta lei entra em notória contradição com o próprio regulamento disciplinar, pois subentende-se que o policial militar não pode fazer atividade extra nas horas de folga pois deve usa-las para descansar, mas fazer atividade na própria PM no horário de folga não precisa descansar, ficando assim suscetível as regras de horário, dia de trabalho, remuneração e condições de trabalho da policia militar até em seu dia de folga, cerceando assim sua liberdade de exercer outra atividade que melhor o condiz com sua necessidade financeira e satisfação pessoal.
Não basta as contradições jurídicas do disposto, há também os prejuízo financeiros, pois devido o desmazelo do Governo Estadual a policia militar está a mais de 4 anos sem nenhum reajuste salarial, com isso, o salário do policial foi corroído em mais de 49% pela inflação, não sendo possível na atualidade arcar sem dificuldades as necessidades mais básicas de uma família como moradia, alimentação, educação e vestimentas, ainda que no Art 8º do próprio RDPM elenca como dever do policial militar "prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família", ainda passível de punição por não honrar com os deveres do Art 8º.
Não bastando isso, a profissão de policial militar conforme diversos estudos é a profissão mais estressante entre todas, e exercer atividade DEJEM obrigado por necessidade financeira e por força de lei agrava ainda mais esse quadro, pois o policial que poderia ter sua carga de estresse amenizada em seu horário de folga exercendo outra atividade totalmente diferente ao de policia militar, trazendo motivação e satisfação pessoal, acaba realizando a atividade DEJEM e acumulando ainda mais essa carga de estresse que já carregada durante a jornada normal de trabalho.
A aprovação dessa revogação trará uma maior liberdade financeira, profissional e pessoal ao policial militar, que além de cercear essa injustiça e inversão de valores que pune o policial militar que de forma honesta tenta trazer um melhor conforto para a sua família sem envergonhar o nome da Policia Militar, ainda dá a oportunidade para que diversos policiais militares que por extrema necessidade exercem atividade extracorporação de forma irregular, possam regularizar suas situações assim tendo todo o respaldo e direito regido pela legislação trabalhista.
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Esta petição foi criada em 28 novembro 2017
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