Projeto Cidade Sem Fome
Para: Câmara de Vereadores de Carazinho
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2018
Dispõe sobre sobre a proibição do descarte de alimentos aptos para consumo e sobre a regulamentação da doação desses mesmos alimentos.
A Câmara Municipal de Carazinho, no exercício de suas funções, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Carazinho, o programa "Cidade Sem Fome", com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
Parágrafo Único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a empresas, restaurantes, mercados, feiras, mercearias, varejões e assemelhados, os alimentos industrializados ou não que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do prazo de validade.
Art. 2º - É proibido o descarte de alimentos, industrializados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do prazo de validade.
Art. 3º O descumprimento do Art. 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
§1º A multa será revertida ao Programa Cidade Sem Fome, na forma determinada por esta lei. .
Art. 4º - Ao Poder Executivo caberá:
I - promover o cadastro das entidades por meio da Secretaria de Assistência Social;
II - auxiliar, por intermédio também da Secretaria de Assistência Social, no transporte das doações em casos aonde o volume for maior do que o comportado pelo veículo da entidade, respeitando as normas de transporte alimentício da autoridade sanitária local;
III - fiscalizar o cumprimento do Art. 2º desta lei através dos órgãos competentes.
Art. 5º - Nos estabelecimentos participantes haverá a fixação de um selo em local visível ao público informando que aquele estabelecimento contribui para a erradicação da fome e pela dignidade das pessoas em situação de risco social.
Art. 6º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais sem fins lucrativos, entidades religiosas que realizam o mesmo tipo de assistência, pessoas jurídicas desde que sem nenhum tipo de retorno financeiro ou lucro e de ONGs - Organizações Não Governamentais previamente cadastradas junto ao Executivo de acordo com o Art. 4º
§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todos os bairros e regiões da cidade de Carazinho
Art. 8º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo em parceria com as entidades cadastradas no programa.
Art. 9° No momento do recebimento dos alimentos os estabelecimentos doadores e as instituições donatárias são responsáveis por aferir a qualidade dos objetos da doação.
§1º As instituições beneficiadas poderão recusar os alimentos, caso suspeitem de que os mesmos são impróprios para o consumo.
§2° O aceite da doação por parte da instituição beneficiada isenta de responsabilidade civil e penal o doador de alimentos, em caso de dano ao beneficiário decorrente do consumo, desde que não caracterize dolo ou negligência.
§3º Os alimentos destinados à doação devem estar aptos para o consumo e dispostos segundo as normas de higiene sanitária.
Art. 10° - A frequência da retirada das doações deverá ser acertada diretamente entre a entidade e o doador e comunicada ao órgão de Assistência Social da prefeitura. Em caso de incapacidade por parte da entidade e do órgão de assistência social da retirada das doações em alguma das datas acertadas o doador pode:
I - Entregar as doações no endereço da entidade se assim desejar;
II - Armazenar as doações para que sejam entregues na próxima data caso continuem se aplicando as lei sanitárias e respeitando o prazo de validade;
III - Descartar os alimentos informando ao órgão de assistência social o descarte por motivo de incapacidade de transporte.
Art. 11º - Não é permitida a comercialização dos produtos doados por parte das instituições beneficiadas.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento com exceção das despesas envolvendo o armazenamento dos alimentos que deverá ocorrer por conta das entidades que receberão os mesmos, devendo então fornecer local apropriado para armazenar os alimentos recebidos.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
O presente projeto de lei visa estabelecer políticas públicas voltadas à redução do desperdício de alimentos na cidade e auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade social. Para tanto, institui o Programa Cidade Sem Fome, que tem por objetivo promover a doação de alimentos por supermercados, mercearias e estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios a Entidades que realizem apoio a tais famílias.
De acordo com relatórios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO, o Brasil se encontra entre os dez países que mais desperdiçam alimentos em todo o mundo. Cerca de 30% de todos os alimentos produzidos não recebe destinação adequada e vai diretamente para o lixo.
Muitos produtos que estão perto do vencimento do prazo de validade ou que são considerados fora do padrão, mas que ainda se encontram em bom estado para o consumo, são retirados das prateleiras nos estabelecimentos comerciais e vão para o lixo. No entanto, estes alimentos poderiam ser doados para consumo imediato de instituições de caridade, que necessitam de doações para continuar seu serviço assistencial.
O desperdício fica caracterizado quando o alimento que é produzido não chega a quem necessita e é jogado fora. Um exemplo são os frutos que são considerados fora do padrão estético e não tem um apelo de venda elevado, mas que, ainda, possuem vitaminas e as propriedades de um produto normal, saudável.
Segundo a FAO, a população mundial está em elevado nível de insegurança alimentar, uma vez que um terço do que é produzido, cerca de 1,7 bilhões de toneladas, é perdido.
Ao mesmo tempo, há muitos países em que a população sofre com a fome e a carência de alimentos, sendo que a produção mundial só aumenta. Trata-se de um contrassenso.
Muitos estabelecimentos comerciais não doam alimentos para não incorrerem no risco de serem responsabilizados penal ou civilmente por quaisquer danos que o consumo destes venha a causar.
Neste sentido, ao mesmo tempo em que a proposição em tela se propõe a amenizar esse problema do desperdício de alimentos, ao obrigar a sua doação por parte desses estabelecimentos, também os resguarda de serem incriminados pela realização do ato nobre de doação.
Muitos países já estabeleceram políticas públicas e legislações específicas para a redução do desperdício de alimentos. Recentemente, a França aprovou lei que proíbe o desperdício de alimentos.
Cumpre ao Brasil, como um dos maiores produtores de alimentos do mundo, seguir o exemplo de outros países e adotar medidas para a redução do desperdício.