ALTERAÇÃO NA LEI 9.099/95
Para: ADVOGADOS, UNIVERSITÁRIOS, JUIZADO ESPECIAL
PROPOSTA ALTERAÇÃO DA LEI 9.099/95, no Artigo 9º.
OBJETIVO: Tendo em vista que os bacharéis em direito e estudantes de Direito podem dirigir audiência de conciliação.
A Lei de Arbitragem, em que o Árbitro é pessoa de nível superior com idoneidade para julgar demandas proposta em Câmara Arbitral.
Dificuldade das pessoas contratarem advogados que queira atuar em demandas de até 20 salários mínimos até em fase recursal, propor a alteração da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, LEI 9.099/95 no respectivo Artigo 9º.
LISTA DE APOIAMENTO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Dispõe sobre alteração e acréscimo nos Artigos 9º, da Lei 9.099/95, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
Alterar o Artigo 9º e § 1º, § 3º, acrescentar os § 5º, §6º, §7º, que teriam a seguinte redação:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, bacharel em Direito sem registro na OAB e estudante de Direito regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino credenciado pelo MEC; nas de valor superior, a assistência é obrigatória do Advogado.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, bacharel em Direito sem registro na OAB ou estudante de Direito regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino credenciado pelo MEC, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 3º O mandato ao advogado, bacharel em Direito sem registro na OAB ou estudante de Direito regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino credenciado pelo MEC poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º......
§ 5º para o devido exercício o bacharel em Direito sem registro na OAB ou estudante de Direito regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino credenciado pelo MEC, deverá juntar declaração da Instituição de Ensino e documento oficial de identificação com foto na Audiência de Instrução ou na Petição Inicial e autorização da parte requerida para a devida representação na demanda.
§ 6º O representante nomeado pela parte, terá acesso aos Autos, participar de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo peticionar nos Autos até na fase Recursal.
§ 7º bacharel em Direito sem registro na OAB ou estudante de Direito regularmente matriculado em uma Instituição de Ensino credenciado pelo MEC, poderá apresentar Recurso nas causas que envolvam até 20 salários mínimos, tendo direito aos honorários de sucumbência.
§ 7º Os honorários advocatícios contratados entre as partes e seus representantes disposto no Artigo 9º, poderão ser cobrados separadamente ou com pedido nos Autos por meio de Álvará de levantamento de valores.