Regulamentação das telecomunicações no brasil
Para: Congresso Nacional
O primeiro passo para se entender as diversas questões acerca da regulamentação do setor de telecomunicações é a compreensão da dinamicidade do mesmo. A tecnologia representa para este setor uma forte alavanca, ganhando papel importante em sua evolução. Os progressos científicos fazem com que constantes modificações ocorram, logo, diversas consenquências são geradas em relação à regulamentação do setor. Frente a este cenário o Estado deve manter-se em constante adaptação às necessidades que surgem, principalmente por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que deve implementar políticas públicas e novos modelos regulatórios.
É sabido que historicamente muitas mudanças já ocorreram a fim de gerar um ambiente mais competitivo no setor, por meio da regulação do mesmo. A começar pela Emenda Constitucional nº 8 de 15 de agosto de 1995, que visava a flexibilização do monopólio estatal nas telecomunicações. Esta medida representou o ponto inicial da abertura do setor no Brasil, e acarretou em importantes mudanças.
O regime de telecomunicações, que era de monopólio da União – a exploração devia ser feita diretamente pela União ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal – foi suprimido. A nova redação dada ao artigo 21, XI, da Constituição Federal afirma que a exploração, agora, deveria ser feita diretamente pela União ou mediante autorização, concessão ou permissão. Isto introduziu o regime de competição na prestação destes serviços.
Além deste fator, a Emenda instituiu a existência de um órgão regulador específico para os serviços de telecomunicações. Isto dá ainda mais força para que existisse uma competição e diversificação dos serviços. Tal órgão – Anatel – foi criado por meio da Lei Geral de Telecomunicações (LGT, lei nº 9.472 de julho de 1997). E foi esta lei que introduziu o marco da nova política do setor. E por meio da edição de dois atos normativos – Plano Geral de Outorgas (PGO) e o Plano Geral de Metas de Universalização (PMU) – reforçou a regulamentação a que estaria sujeito o setor.
Vale ressaltar dois pontos da LGT: artigo 2º, III e o artigo 19. O primeiro estabelece a necessida do Poder Público adotar medidas a fim de promover a diversidade e a competição dos serviços, incrementando a oferta e a qualidade dos mesmos. O segundo, prevê competência à Anatel para que adote medidas necessárias desenvolvimento das telecomunicações e atendimento do interesse público.
Visto isto, adentra-se, então, no quadro das necessárias evoluções da Anatel no tocante à regulamentação do setor de telecomunicações nos dias de hoje e em vista do futuro. Para isso criou-se, com base na LGT, o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações. E os principais instrumentos propostos por este documento – visto o histórico de busca pela competição no setor e os benefícios trazidos por ela – são, ao meu ver, aqueles que se voltam à promoção do compartilhamento da infra-estrutura e do uso isonômico das redes de telecomunicações por todos os competidores no mercado.
O fato de qual deriva a importância destes instrumentos é que a aplicação deles tende, de forma geralizada, a atender grande parte dos principios regulatórios e dos objetivos da atualização da regulamentação. Exemplo do primeiro caso são as premissas: acelerar o desenvolvimento econômico e social, ampliar a oferta dos serviços, gerar competição no setor, liberdade de escolha dos usuários, entre outras. Quanto aos objetivos, são exemplos: redução de barreiras ao acesso, melhoria da qualidade dos serviços, ampliação do uso de redes e serviços, gerar competição e concorrência, surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte, etc.
Em poucas palavras, minha visão deriva-se do fato de que o principal mecanismo de fortalicimento do papel regulador da Agência se dá por meio da promossão da competição. E os instrumentos que objetivam maximizar a utilidade da infra-estrutura das redes de telecomunicação têm papel principal na constituição da competição no setor – e consequentes benefícios.
O compartilhamento do uso das redes (uso aberto), multiplicidade de acesso por parte dos diversos agentes prestadores dos serviços de telecomunicação e a interconexão entre as redes tende a otimizar a infra-estrutura e os investimentos a serem feitos, além de estimular a entrada de multiplos agentes.
Neste mesmo sentido, objetivando alcançar a desagregação de redes (ou unbundling) – acesso de outras empresas à rede de uma determinada concessionária, ou seja, o compartilhamento de redes de infra-estrutura – é necessário que algumas medidas sejam tomadas para que isso seja efetivado. A começar pela elaboração de uma regulamentação para isto.
O estabelecimento de critérios e limites específicos para a atuação das concessionárias se faz bastante importante, já que elas (concessionárias) são detentoras, dentro de suas áreas de concessão, de grande parte da infra-estrutura de telecomunicações. A existência de um único grupo controlador de uma determinada infra-estrutura acaba por tornar o uso da mesma menos eficiente, pois afasta os outros prestadores. Logo, nota-se que traçados os ditos limites e critérios, a isonomia do uso da rede passaria a existir, contribuindo para a competição.
A aplicação das medidas descritas acima é certamente fundamental, contudo, acredito que outro instrumento tenha tão grande importância – talvez maior. Refiro-me à criação de um modelo de remuneração de redes mais eficiente, favorecendo os contratos de interconexão. Na prática o que ocorre é que as concessionárias podem cobrar pelo acesso à infra-estrutura por elas controladas e mantidas. Contudo, este valor deve ser regulado pela Anatel para que ele não extrapole certos limites, tornando-se demasiadamente alto, o que inviabilizaria o acesso de outras empresas à rede.
O grande problema surge, porque não foi criado um modelo de custos eficiente. A implicação disto é que é ele quem deveria determinar o real valor do custo de operação das redes de telecomunicações. Desta forma seria possível estabelecer um preço justo de acesso à rede sob concessão. Este vago regulatório, deixado pela Agência Nacional de Telecomunicações, acaba por permitir que os mencionados preços abusivos para o uso da infra-estrutura sejam cobrados pelos detentores das redes.
Evidencia-se o fato de que com um modelo eficaz de valoração dos custos de operação, para que o preço da remuneração da rede seja estabelecido de forma justa – a beneficiar tanto o concessionário como a empresa acessante à rede – funcionaria como uma alavanca ao aumento da dompetição no setor de telecomunicações, em última instância. Também, a infra-estrutura das redes seria melhor utilizada, reduzindo a ociosidade presente em muitas.
A regulamentação do setor, além de ter como característica diversas lacunas e ineficácias, sofre, ainda, com a dinamicidade das telecomunicações. Isto evidentemente requer uma constante série de reformas regulamentares por parte da Agência reguladora – haja visto o histórico e o presente Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações. No entanto, uma atenção especial da Anatel neste determinado mecanismo proposto acima, a fim de produzi-lo da maneira mais eficaz e eficiente possível e em curto prazo de tempo, poderia solver inúmeros problemas, e também gerar grandes benefícios para os players do setor, a população e o desenvolvimento do país como um todo.