EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL-PR.
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CÉU AZUL - PR.
No uso do direito assegurado pelos artigos 1°, 14, inciso III, 61 da Constituição Federal e artigo 30, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Céu Azul, subscrevo o Projeto de Emenda que altera a Lei Orgânica do Município de Céu Azul de iniciativa popular, a fim de proteger a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, no âmbito do município de Céu Azul e especialmente para que sejam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, alíneas “a” e “b” e 4º, do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Céu Azul – PR que possuem a seguinte redação:
Art. 62 ...
(...)
§ 1° - A vedação expressa no inciso XI, por força da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não é incompatível com a percepção de 13° salário e terço de férias pelos agentes públicos ocupantes de cargo eletivo no município;
§ 2° - O período de férias dos vereadores do município será sempre entre o dia 2 e o dia 31 do mês de janeiro, a partir do segundo ano de mandato;
§ 3° - As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito do município se darão em dois períodos, a saber:
a) Prefeito Municipal entre o dia 2 e o dia 16 do mês de janeiro e, entre o dia 1° e o dia 15 de julho, a partir do segundo ano de mandato;
b) Vice-Prefeito entre o dia 17 e o dia 31 do mês de janeiro e, entre o dia 16 e o dia 30 de julho, a partir do segundo ano de mandato.
§ 4° - O pagamento do terço constitucional de férias aos agentes públicos ocupantes de cargo eletivo no município relativo ao período aquisitivo do último ano de mandato se dará na mesma data e concomitantemente com a liquidação do subsídio do mês de dezembro do mesmo ano;