MUDANÇA NAS REGRAS PARA O SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
Para: Exmo. Sr. Presidente da República, Vossas Excelências Senadores e Deputados
Segundo o IBGE a expectativa de vida média do brasileiro em 2016 era 75,8 anos, muitos destes anos são dedicados exclusivamente ao trabalho. Essa expectativa não reflete necessariamente vida plena e produtiva, pois nessa idade nossos idosos encontram-se, muitas vezes, em estado degradante de saúde, e, a esses anos de trabalho, não se pode calcular uma média produtiva fiel, uma vez que pessoas mais pobres começam a trabalhar mais cedo por diversos motivos, enquanto classes mais abastadas qualificam por muitos anos os seus filhos antes destes entrarem no mercado de trabalho.
Na LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 no ART 20, estão listadas as condições para que a conta vinculada do trabalhador no FGTS seja movimentada, dentre outras estão:
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)...
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. Entre outras.
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
O Fundo de Garantia é realmente uma garantia financeira para o trabalhador, porém, de todas as opções que estão na integra da lei, apenas a despedida sem justa causa apresenta alguma garantia real para o trabalhador economicamente ativo. As condições acima foram escolhidas e colocadas nesta ordem não aleatoriamente.
Começamos pelo pagamento de prestações para aquisição da casa própria, para isso é necessário que o dinheiro do Fundo de Garantia de todos os trabalhadores esteja disponível para que algumas pessoas possam financiar seu imóvel, neste sentido, o direito público (FGTS) é subjugado pelo direito privado de alguns cidadãos aptos a financiarem uma casa. Nestes financiamentos são cobrados taxas e juros pelos agentes financeiros, ou seja, para que este dinheiro, que em tese é do trabalhador, seja sacado, devemos pagar. Muitas vezes essas taxas e juros retiram nosso poder de compra, e mais ainda, em diversos casos a falta de pagamento das prestações imobiliárias faz com que o banco retome o imóvel do cidadão, causando além da perda do Fundo de Garantia a perda de sua casa, existe ainda o fato de que instituições alheias ao trabalhador administrem, loquem e se beneficiem do dinheiro investido em sua conta.
Uma vez que a tendência futura é que o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS se torne cada vez mais difícil, este segundo item da lei por nós citados, reforça a idéia de que a garantia do fundo não é garantida ao trabalhador de direito. Caso, por algum motivo, o trabalhador por sua conta, saia do seu emprego e não consiga se inserir novamente no mercado de trabalho este fundo servirá apenas para lembrá-lo de que a vida poderia ser diferente, em contra partida ele poderá esperar até os 70 anos de idade para realizar o saque, como informa o item 3 da nossa ordem. Como se pode imaginar é muito pouco provável que este trabalhador consiga em vida utilizar seu FGTS até mesmo para a manutenção da sua própria vida. Aí entramos no último item desta lista, quando este dinheiro será verdadeiramente uma garantia, no entanto o será apenas para o pagamento das despesas do funeral do trabalhador o qual a conta estava vinculada e também uma garantia financeira para seus familiares. Neste caso o FGTS pouco ou nada influenciou na qualidade de vida do trabalhador que produziu frutos em seu trabalho debaixo do sol, que muitas vezes, deixou atrasar sua conta de luz para poder comprar remédios e realizar consultas médicas, mas não o fez porque o dinheiro que seria utilizado para este fim estava sendo investido em lugares e por pessoas que ele desconheceu durante a sua vida.
Ainda gostaríamos de ressaltar, que, para nós, EXCLUINDO-SE O FATO DA DEMISSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, o quão injusto nos parece o fato de que um trabalhador cujo seu trabalho seja reconhecido peça o seu desligamento da empresa o qual trabalha para galgar patamares mais elevados, esteja fadado a talvez em vida, nunca usufruir deste dinheiro, que poderia ajudar a impulsionar até mesmo o seu empreendedorismo, enquanto esta garantia é usada, por pessoas de má índole, que causam confusão na empresa a qual trabalham, pois sabem que além do Fundo de Garantia ainda receberão 40% de “lucro”, como um prêmio pela sua irresponsabilidade e imoralidade.
Hoje vivemos num Brasil que clama por justiça e acreditamos estar mais do que na hora de se fazer justiça aos cidadãos honestos e trabalhadores deste país, é hora de mostrar que vale a pena ser integro moralmente, é hora de incentivar o trabalhador que gera riqueza a este país, é hora dos verdadeiros Brasileiros terem um lugar ao sol.
Por estes e outros motivos solicitamos a inclusão na LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 no ART 20, os seguintes itens.
I. O trabalhador poderá sacar o saldo total da conta vinculada ao seu nome sem nenhum ônus para o mesmo quando:
a) A cada 10 anos, contados a partir da data do seu primeiro depósito em conta do FGTS.
b) Para pessoas que necessitam de medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou se fornecidos, sejam de difícil acesso, e que o não uso destes medicamentos possa causar danos a sua vida e a sua saúde, o trabalhador poderá solicitar um cartão de débito, sem nenhum ônus, onde terá acesso ao saldo de sua conta do FGTS para a compra exclusiva dos medicamentos informados e comprovados mediante apresentação de laudo médico, este benefício se estende, também, no caso de compra de medicamentos para tratamento do cônjuge e dos parentes em 1º grau do trabalhador.
c) O mesmo cartão poderá ser utilizado para o pagamento de exames e consultas médicas particulares ainda que cobertos pelo SUS, quando a demora na marcação de tais procedimentos possa afetar a saúde do trabalhador ou de seus familiares.
Nós abaixo assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nas mais variadas partes do Brasil, solicitamos as devidas providências das autoridades competentes.