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Projeto de Lei de inciativa popular

Para: Câmara Municipal De Santa Cruz Das Palmeiras

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR


“Projeto de Lei – que institui o
PROGRAMA BOLSA ATLETA
MUNICIPAL e dá outras
providências.”

ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de

Santa Cruz Das Palmeiras o Programa
Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de:


I- Valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do
desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de
alto rendimento;


II- Incentivar jovens valores;


III- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção
social, mediante a concessão de bolsas remunerada e incentiva
técnica e materiais.


§ 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de
autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto
profissional.


§ 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades
olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas constantes dos programas
da Secretaria Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional.


ARTIGO 2º - O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio
financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não profissionais
e atleta-guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes.


ARTIGO 3º - A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo
máximo de 12 (doze) meses.


ARTIGO 4º - Caberá ao Departamento Municipal de Esportes Cultura Esporte e Lazer a decisão
pela concessão e renovação da Bolsa-Atleta para cada um dos
beneficiários do Programa.


ARTIGO 5° - Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:


I- Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e
paradesportiva ou entidade de administração desportiva da
respectiva modalidade;


II- Ter participado de competições esportivas e paradesportiva
oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou
internacional no ano imediatamente anterior àquela em que
tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;


III- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e
jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de
Esportes;


IV- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma
competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação
ou treinamento para competições de âmbito, municipal
estadual, nacional e/ou internacional;


V- Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e
comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou
privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de
idade;

§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
requerente compromete-se a representar o Município ou entidades
municipais, em competições promovidas ou consideradas de
interesse do Departamento De Municipal De Esporte, Cultura e Lazer ou de interesse
desportivo estadual, nacional, nacional ou internacional.


§ 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou
apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Santa Cruz Das Palmeiras e do Departamento De Esporte, Cultura e Lazer, em seus
uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.


§ 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso II
por decisão do Conselho Municipal de Esportes ou em caso da
ocorrência de situação excepcional, como a de atleta, para-atleta ou
atleta-guia com desempenho excepcional, fixação de domicílio neste
Município em razão de emprego ou estudo ou contra questão
extraordinária, ficando neste caso facultada apresentação de plano
de participação de que trata o inciso IV com periodicidade inferior a 1
(um) ano.


§ 4º A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por
atleta, para-atletas não profissionais e atleta-guia.
§ 5º O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá
atender aos dispostos previstos nos incisos I a V deste artigo e ainda,
apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente,
que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-pessoa ou
órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita
de atleta-guia.


ARTIGO 6º- Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida
para atletas, para-atletas e atletas-guias serão subdivididas em
categorias:


§ 1º A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, para-atletas e
atletas-guias será definida pelo Conselho Municipal de Esportes, nas
categorias estabelecidas no artigo 6º da presente Lei, considerando o
histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições,
medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de
Esportes.


§ 2º Os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários
nas Bolsas Atletas Municipais serão definidas em decreto do Chefe do
Poder Executivo.


ARTIGO 7º-A Secretaria Municipal de Esportes poderá contratar, dentro
de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos
atletas, para-atletas e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades
esportivas e treinamentos.


ARTIGO 8º- A concessão de Bolsa – Atleta Municipal não gera vínculo
laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal,
nem com o Departamento De Esporte Cultura e Lazer de Santa Cruz Das Palmeiras


ARTIGO 9º- Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta
Municipal o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:


I- Não apresentar a documentação comprobatória de
participação nas competições previstas no calendário do
Departamento De Esporte Cultura e Lazer;


II- Quando convocado, deixar de participar das competições
sem motivo, previamente justificado e aceito pela
Departamento De Esporte Cultura e Lazer;


III- Deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, dos artigos
5º e 11º desta Lei;


IV- For transferido para representação de outro município,
estado ou país sem anuência do Departamento De Esporte Cultura e Lazer


V- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de
Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período
superior a 90 (noventa) dias;


VI- O atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem
competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa-
Atleta

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e
perdura enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.


§ 2º O Conselho Municipal de Esportes tem autonomia para
imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da concessão
da Bolsa-Atleta municipal ao seu beneficiário.


ARTIGO 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Esportes.


ARTIGO 11- Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de
trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e
nos prazos fixados em regulamento.


ARTIGO 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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Esta petição foi criada em 30 janeiro 2018
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