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Portão Basculante com abertura da dentro de casa "impossivel"

Para: Prefeitura Municipal de São Paulo

LEI Nº 16.809, DE 23/01/2018 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS.
Art. 1º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.

Art. 2º Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:

I - instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;

II - instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;

III - adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;

IV - adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:

I - intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;

II - em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III - reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
Projeto de Lei nº 190/17, da VEREADORA SANDRA TADEU – DEMOCRATAS
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018.
ara que o Prefeito João Doria e vice prefeito Bruno Covas anulem o Artigo 1º e Artigo 2º em seu paragraf
Abaixo assinado po III, pois acredito não terem feito nenhum tipo de estudo referente a Lei sendo que em milhares de casas não haveria espaço para abertura para dentro e nem para adaptação para correr lateralmente, tornando impossÍvel qualquer adaptação para o portão que visa a comodidade e segurança dos próprios moradores residentes. Acreditamos que para cada casa exista pelo menos 2 eleitores uteis em milhares de casas, edificil e prédios, teremos milhares de eleitores insatisfeitos com essa nova Lei absurda e não simplesmente tira a seguranca de um ou outro pedestre. Acredito que manter o Sinaleiro seria uma forma de alerta para o pedestre, mas modificar a abertura do portão para dentro será impossível.


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Esta petição foi criada em 07 fevereiro 2018
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