REDUCAO DO SALARIO DOS VEREADORES DE PORTO DE PEDRAS
Para: camara de Vereadores de Porto de Pedras-AL
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Porto de Pedras/AL
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Porto de Pedras/AL, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores para o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
A presente proposta, de forma clara e concisa, por força da iniciativa popular, intenta fomentar a discussão e deliberação dos parlamentares municipais em torno do assunto e propõe, para efeito de paradigma, o salário mínimo vigente no país. Dessa forma, ingressaria o vereador ganhando 1 (um) salário mínimo em vigência na República Federativa do Brasil.
EMENTA
Disciplina a redução e os critérios para alteração no subsídio dos vereadores do Município de Porto de Pedras-AL e institui como teto de seus subsídios o valor igual ao do piso salarial mínimo em vigência, valor esse estabelecido a partir de 01 de janeiro de 2018 em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
A Câmara Municipal de Porto de Pedras-AL, através de seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 1 (um) salário mínimo em vigência.
§1º: O subsídio referendado no caput deste artigo será pago, mensalmente, e, será reajustado nos mesmos modos, bases, termos, condições e momentos do reajuste fixado pelo governo federal.
§2º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
§3º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art.2º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei, em tempo hábil.
Art.3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art.4º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Porto de Pedras-AL, 14 de fevereiro de 2018.