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MANDADO DE SEGURANÇA EDITAL CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ 2018

Para: TJ/PI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

AO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO NOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ .

Candidatos abaixo identificados vêm perante Vossa Excelência expor e requerer o que se segue.

É com muito respeito e com grande compreensão que nós, candidatos e interessados na lisura e probidade administrativa e demais princípios que regem a administração pública, inclusive o da justiça, protocolamos este requerimento com os relatos das aplicações do edital do concurso para o ingresso no cargo público efetivo para o Estado do PIAUÍ sob os cuidados da banca NUCEPE.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PC/PI 2018

Em face do edital supra mencionado, que faz nos seguintes termos :

TEMPESTIVIDADE
Nos termos do disposto no item 14.4.j, do edital, em que todo e qualquer candidato pode impugnar o presente instrumento convocatório .
FUNDANENTOS DA IMPUGNAÇÃO
Os princípios que regem os concursos públicos veem insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, com destaque à ISONOMIA entre os participantes.
No caso em análise. Para que tal objeto seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar.
DO DIREITO – DA RESTRIÇÃO DO EDITAL
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de edital publicado em clara inobservância legal.
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho:
O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de
maior capacidade, para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos.

Isso impõe vínculo
de pertinência e adequação entre
as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para
o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego.
(...) (in) Curso
de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860)

Para tanto, as provas são elaboradas de forma a aferir o conhecimento. E esta é a única finalidade da lei.
No entanto, algumas irregularidades devem ser sanadas, vejamos:
Restrição a idade máxima
Ao sumular a matéria, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:
“o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.(Súmula 683).
Trata-se de objetivar as normas e requisitos aplicáveis à seleção de cargos públicos. O posicionamento do STF é o de que inexiste possibilidade de fixação de limite de idade numa faixa etária em razão da atividade quando não existir a necessidade de maior vigor físico, conforme cristalino precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Decisão: Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão de minha lavra assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO”. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
A lei pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AI n. 722.490-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/03/2009, e RE n. 573.552-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/05/2008 e monocraticamente, RE n. 634.702, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.11.2011 e ARE n. 650.261, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18.08.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE POLICIAL – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CURSOS DE FORMAÇÃO – LIMITE DE IDADE – RAZOABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). (...). Publique-se. Int.. Brasília, 31 de outubro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (ARE 678112 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 31/10/2012, publicado em DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012) .
(TJ-DF - APC: 20150110026824, Relator: SIMONE
LUCINDO, Data de Julgamento: 17/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 144) Assim, considerando a ausência de pertinência da exigência, há grave afronta ao princípio
da isonomia pois concede ao candidato tratamento diferenciado, sem qualquer benefício ao interesse público.
Sabidamente, trata-se de preceito basilar e indispensável de todo e qualquer ato público, conforme leciona Adilson Abreu Dallari:
O princípio da isonomia é uma decorrência imediata do princípio
republicano, motivo pelo qual o insuperável Geraldo Ataliba, às
páginas 133 e ss. De seu República e Constituição (...), afirmou
que ele se irradia sobre todos os dispositivos constitucionais,
afetando tanto a elaboração das leis quanto todos os atos
administrativos: “...Os poderes que de todos recebem devem
traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De
nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. A
igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios
constitucionais e
condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta
e ampla de quantas funções o povo, republicanamente, decidiu cria. A
isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações
do Estado.
Concurso Público e Constituição. Coordenador Fabrício Motta. Ed. Fórum,
2005. Pg.92). Portanto, qualquer ato que venha a comprometer a igualdade entre os participantes de um concurso deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário – como no presente caso .Considerando-se a precitada finalidade do concurso púbico, conclui-se que o edital contraria
o próprio princípio da finalidade, da eficiência e da
razoabilidade afinal, acaba excluindo inúmeros candidatos que seriam aptos ao desempenho das atividades do cargo. A
esse propósito, insta trazer à baila a lição do saudoso professor
e magistrado Hely Lopes Meirelles, que assim assevera (...)
todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser
legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade
com a
norma legal pertinente (princípio da legalidade)
com
a moral da instituição (princípio da moralidade),
com
a destinação pública própria (princípio da finalidade),
com
a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade)
e com
presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a
Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela
mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado.

Ora! Estamos diante de um edital para o preenchimento de vagas de candidatos evidente que não se exige maior vigor físico para atender as demandas inerentes ao cargo. Veja-se por exemplo a descrição das atividades que serão desenvolvidas citar atividades previstas em edital ou na lei orgânica do cargo".
Pode-se admitir o limite de idade somente naquelas hipóteses que se exige condições físicas limitadas pela idade mais avançada, o que não se verifica no presente caso.
Este é o posicionamento jurisprudencial, vejamos:
CONCURSO PÚBLICO – IDADE. A imposição de limite de idade em concurso público somente é possível caso tal fato se encontre justificado pelas circunstâncias que cerca o exercício da função. Aos servidores públicos aplica-se o disposto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, insto por força de remissão inserta no § 2º do artigo 39 nela contido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 156537/RS, a Segunda Turma).
O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal é de clara redação ao proibir a diferenciação de salários, funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

E assim ocorre em virtude de tal opção ser fator preponderante para
a ampliação ou restrição no universo
de candidatos interessados, deve ser obrigatoriamente MOTIVADA.
Trata-se pois, de uma agrave afronta ao próprio princípio da
motivação, que deveria obrigatoriamente ser observada pela
Administração Pública, conforme assevera Celso Antônio Bandeira
de Mello:
“6º) Princípio da motivação
17. Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus
atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como
a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por
existentes e a providência tomada, nos casos em que
este último aclaramento seja necessário para aferir-se a
consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de
arrimo” (in Curso de Direito Administrativo, 29ªed., pg 115).
Assim, merece ser suspenso o certame, para que sejam revistas referidas exigências, uma vez que, conforme já demonstrado, restringem a competitividade.
Diante de todo o exposto, REQUER a imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens supra referidos,
de modo a ser excluída a exigência contida nos itens ; 14.4.j possibilitando assim a manutenção da lisura e legalidade do certame.

Nestes termos, pede Deferimento.
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Esta petição foi criada em 08 abril 2018
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