Abaixo-assinado visando a exoneração dos funcionários comissionados da Câmara Municipal de Campo Grande-MS.
Para: Câmara Municipal e Ministério Público Estadual.
Nós, abaixo-assinados, cidadãos campo-grandenses, requeremos de Vossa Senhorias que:
Seja juntado o presente documento no processo o qual foi instaurado em desfavor da supracitada Casa Legislativa,
pelos seguintes motivos:
Os cidadãos campo-grandenses buscam demonstrar sua total insatisfação com o atual quadro de funcionários da Câmara, a qual cria e provê postos comissionados confrontando os princípios da exigibilidade de concurso público, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Conforme a Constituição Federal, aquelas ocupações devem destinar-se, exclusivamente, a atividades de direção, chefia e assessoramento.
No entanto, o atual cenário da casa legislativa indica que determinados cargos comissionados englobam atividades nitidamente executivas e que deveriam ser exercidas por servidores efetivos.
No presente caso, a necessidade de contratação está demonstrada, visto que a Câmara se utiliza de servidores com vínculo precário para toda espécie de trabalho, inclusive para o exercício de funções finalísticas da Casa, o que somente seria possível em se tratando de funções de direção, chefia e assessoramento.
É inegável que a casa legislativa lança mão de comissionados para suprir a força de trabalho do órgão, quando há diversas pessoas aprovadas no concurso público, no aguardo de nomeação, no entanto, no aguardo também da abertura de mais vagas.
O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que "a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente a preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal" (RE 474.140/DF, ReI. Min. Dias Toffoli, DJe 113, de 22/6/10).
Diante da constatação de existir servidores contratados a título precário em número superior ao de servidores concursados no órgão, caracterizado está o desvio de poder que faz nascer para os candidatos aprovados o direito à nomeação, inclusive, acima das vagas dispostas.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve haver correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, veja-se:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido” (RE 365368 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG. REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 22/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma).
Em razão disso, solicitamos de Vossas Senhorias o máximo empenho para solucionar esta situação.