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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR QUE DARÁ AO POVO PODER DE DECISÕES POLÍTICAS

Para: A Câmara dos Deputados

Já pensou o próprio POVO poder tomar decisões políticas, vetar decisões de seus governos e poder tirá-los do poder?
Este é o Projeto de Lei de Iniciativa popular para a Institucionalização da Participação Política Popular por meio da criação da ASSEMBLEIA DO POVO, um novo Órgão de Governo que possibilitará estas ações populares no processo político decisório, pois efetivará a verdadeira Soberania Popular, desburocratizando a iniciativa legislativa e dará a todos os cidadãos poder de decisões políticas, tais como: "O Veto Popular e o Referendo Revogatório", pois o cargo eletivo pertence ao povo e não aos partido, como afirma o nosso sistema político vigente. Se o povo os colocou no poder deve ter o direito de tirá-los do poder.
Mais informações, acesse: https://dhvidasaudavelefeliz.wixsite.com/acrl

TEXTO DO PROJETO

INSTRUÇÕES
Proposta para a efetivação da soberania popular por meio da institucionalização da participação política popular, com a criação da ASSEMBLEIA DO POVO.
1 - A proposta contém dois projetos que devem ser analisados, discutidos e modelados de acordo à vontade e aos interessas de toda a população, mediante discursões publicas populares.
2 - O primeiro é o Projeto de Lei de iniciativa Popular para a institucionalização da participação política dos cidadãos por meio da criação da Assembleia do Povo; o segundo é uma PEC (Projeto de Emenda constitucional) para facilitar a aprovação do primeiro projeto; ambos com a Lista de Apoiamento, para o recolhimento das assinaturas.
3 - A lista de apoiamento da PEC deve ser assinada em duas vias, uma para o pedido à Câmara Federal e ao executivo e a outra para o pedido às Assembleia Legislativas estaduais, a quem, constitucionalmente, bebem pedir uma Emenda Constitucional.
4 - Todo e quaisquer cidadãos (ãs) em grupo ou particularmente, poderão baixar os textos, analisá-los, corrigi-los, retirar ou acrescentar o que achar necessário; recolher as assinaturas e enviar para nós, que iremos analisar e corrigir o texto original, reconstruindo o projeto de forma verdadeiramente democrática, de acordo ao consenso da maioria.
4.1 - Todas as organizações, grupos ou movimentos sociais poderão levar os projetos à discursões internas e já mandar o resultado a que chegaram para nós, com as fichas de assinaturas preenchidas.
4.2 - A cada 30 dias o texto corrigido, com o resultado do que recebemos será disponibilizado para nova análise, até chegarmos ao ideal.
5 - Os textos e fichas de recolhimento de assinaturas estarão disponibilizados no site: https://dhvidasaudavelefeliz.wixsite.com/acrl Na aba: Projeto Assembleia do Povo e na página:
https://www.facebook.com/acrlqualidadedevida/

6 - Nada do texto original deverá ser deletado; o que pretenderem retirar do texto, deixem marcado com a cor vermelha; o que for acrescentado, na cor azul e o que restar do texto original, deixar na cor preta.
7 - Na cabeçalho das fichas de recolhimentos de assinaturas, preencher o município e o Estado, pelos quais as fichas serão organizadas.
8 - Para nos enviar os textos com as observações e correções, disponibilizamos este e-mail: [email protected] e para nos enviar as fichas das assinaturas, pedir-nos o endereço neste mesmo e-mail: [email protected], por questões de segurança.
9 - REFERÊNCIA PARA O PROJETO: Livro - POLÍTICA, Sua Finalidade e Propósito, 1ª Ed. Edição do Autor, Club de Autores, 2017. Pg 203-220. ISBN 978-85-923727-0-5 de Antonio Carlos Rodrigues de Lima, encontrado neste link: https://www.clubedeautores.com.br/book/242187--POLITICA




PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR
PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a criação de um novo órgão de governo, a Assembleia do Povo e a alteração da Lei Nº 9.709 de 18 de novembro de 1998 que trata da soberania popular, para a institucionalização da participação política popular, a promoção da cidadania, a efetivação de uma Democracia Participativa, a concretização do princípio constitucional da soberania popular e uma gestão pública participativa, integrada e estratégica.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fundamentado no disposto do Parágrafo único, art 1 da Constituição Federal de 1988, em que “Todo o poder emana do povo e também pode ser por este exercido diretamente” e no art. 14 desta mesma constituição, que trata da Soberania Popular, esta lei se dispõe à criação de um novo órgão de governo, independente e de caráter popular, para dar jurisprudência e poder de decisão à voz e à vontade do povo, para a institucionalização da participação política popular, o efetivo exercício da cidadania e a efetivação da verdadeira soberania popular, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, sob uma verdadeira Democracia Participativa, numa gestão pública participativa, integrada e estratégica.
Art. 2 - Esse novo órgão de governo, independente e de caráter popular, porém, como parte do próprio governo, é a “Assembleia do Povo”, que atuará como órgão de pressão, colaboração e controle social sobre o governo, para a efetivação do exercício da cidadania, com o propósito de assegurar um equilíbrio operacional entre a representação política e a soberania popular.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA DO POVO

Art. 3 - A Assembleia do Povo configura um espaço de debates públicos entre os cidadãos em condições iguais de participação, um espaço de discussões e deliberações políticas populares, para fazer ouvir as suas opiniões, influenciar no processo político decisório e exercer o controle social sobre o governo, de forma bem mais estruturada, numa ação de pressão, colaboração, e participação direta no exercício do poder, no processo de formação e tomada de decisões políticas que afetam diretamente as suas vidas, na regulação da vida coletiva e na solução dos problemas da sociedade, dentre eles, os problemas políticos, econômicos, sociais e ambientais, numa luta racional, equilibrada e eficaz, institucionalmente assegurada.
Art. 4 - A Assembleia do Povo não configura a desintegração das instituições representativas, mas objetiva assegurar o exercício pleno da cidadania e dar mais autonomia jurídica à voz e à vontade do povo, que precisa ser respeitada e prevalecer ao jogo de interesses particulares ou à disputa pelo poder, para que haja o aperfeiçoamento e a correção das deficiências do nosso sistema democrático.
Art. 5 - Através da Assembleia do Povo, todo e quaisquer cidadãos, no exercício de seus direitos políticos, poderão:
I - Expressar-se livremente, de forma organizada, podendo:
a) Opinar;
b) Denunciar;
c) Propor;
d) Discutir propostas;
e) Apresentar projetos de lei;
f) Apresentar propostas de políticas públicas, saneamento básico, educação, saúde e segurança pública;
g) Pedir o veto de decisões e leis aprovadas por seus representantes políticos;
h) Pedir o referendo revogatório do mandato de seus representantes políticos;
i) Pedir um referendo ou plebiscito;
j) Exigir qualidade na prestação dos serviços públicos;
k) Instigar e fazer valer a fiscalização dos gastos públicos;
l) Organizar-se em comissões para trabalhar em causas de interesse da coletividade.
Parágrafo Único - Todas as decisões aprovadas pela maioria nas sessões das assembleias populares, devem ser representadas mediante aos órgãos ou autoridades competentes, por meio de um conselho, com funções, apenas, organizacional e executora das decisões e ações da Assembleia do Povo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da estrutura
Art. 6 – A Assembleia do Povo será estruturada nas esferas municipal, estadual e nacional, interligadas em um sistema de redes, tanto física quanto digital, na dinâmica de uma Cibe Democracia, proporcionando uma comunicação em tempo real de todas as questões políticas ou de interesse da sociedade nos Municípios, Estados e União.
Seção II
Da Organização
Art. 7 - Cada esfera da Assembleia do Povo será presidida por um conselho administrativo, com membros eleitos pelo povo, representando os diversos seguimentos da sociedade civil organizada, divididos em categorias, menos político-partidárias.
Art. 8 - Os conselheiros não podem fazer parte do governo e se envolver em questões político-partidárias quando no exercício do cargo.
Art. 9 – O conselho não terá poder de decisão, mas apenas funções organizacionais, motivacional e executora das decisões e ações aprovadas em assembleia.
Art. 10 – Os conselhos da Assembleia do Povo devem ser organizados por meio de uma presidência, escolhida entre os próprios conselheiros eleitos, nas assembleias municipais.
Art. 11 - Os conselhos das esferas estaduais devem ser formados pelos presidentes das assembleias municipais e o conselheiro da assembleia nacional, pelos presidentes das assembleias estaduais, para que haja uma comunicação expressiva e todos os cidadãos possam ter conhecimento e participar de todas as questões sócio-político-administrativas de sua cidade, Estado e país.
Art. 12 – Ao serem escolhidos os membros da presidência dos conselhos estaduais, eles devem ser substituídos por seus vices nas presidências dos conselhos municipais e, estes, por seus suplentes, com igual regra para a presidência do conselho da assembleia nacional em relação as assembleias estaduais.

Subseção I
Da Eleição dos Conselheiros
Art. 13 - A eleição dos conselheiros deve ser feita apenas nas esferas municipais de quatro em quatro anos, fora dos períodos de eleições, articulada pela sociedade civil organizada e presidida pela justiça eleitoral.
§ 1º - Todos os seguimentos e organizações sociais, combinados em categorias, estabelecidas de comum acordo em assembleia popular, correspondente ao número de conselheiros para cada assembleia.
§ 2º - O número de conselheiros será estabelecido em regimento interno de acordo ao número de habitantes de cada município, obedecendo os seguintes requisitos:
I – Em municípios com até um milhão de habitantes, mínimo sete e no máximo quinze conselheiros.
II – Em municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes, mínimo de quinze e máximo de vinte e cinco conselheiros.
II – Em municípios com mais de cinco milhões de habitantes, mínimo de vinte e cinco e máximo de trinta e cinco conselheiros.
§ 3º - Os seguimentos e organizações sociais selecionarão seus candidatos por meio de currículo, que deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
II – Ter no mínimo, o Ensino Médio completo;
III – Participar e/ou defender alguma causa social;
§ 4º - Escolhidos os candidatos, cada seguimento ou organização social registará seu candidato em sua categoria, na justiça eleitoral, que presidirá as eleições de acordo as regras eleitorais vigentes.
§ 5º - Os candidatos concorrerão e serão eleitos por categorias.

Seção III
Do Funcionamento
Art. 14 - Os conselhos das assembleias têm como tarefa viabilizar ao povo todos os meios possíveis de comunicação, controle e participação da sociedade civil no governo, tais como:
I - Motivar a sociedade à participação nas questões de interesse da coletividade;
II - Instigar e provocar o envolvimento da sociedade nas questões político-administrativas de seus governos;
III - Organizar e liderar a participação dos cidadãos por meio das ações da assembleia;
IV - Responsabilizar-se pelo bom funcionamento da instituição;
V - Organizar e presidir as cessões, com temáticas levantadas pelos cidadãos ou vindas das esferas superiores;
VI - Fazer a representação jurídica das denúncias, reinvindicações e ações populares feitas nas assembleias, mediante à justiça, aos órgãos de controle interno, ao legislativo, à administração pública ou a quem se destine a ação.
Art. 15 - A cidadania é condição própria de todo e quaisquer cidadãos e cidadãs, porém, neste caso da Assembleia do Povo, seja vetada a participação livre de todos os membros do governo, tanto legislativo, quanto administrativo, bem como, membros da direção de partidos políticos e agentes públicos que ocupam cargos comissionados ou funções de confiança; eles só devem participar quando convocados para prestar esclarecimentos, fazer prestação de cantas à sociedade ou quando dispostos a fazerem denúncias de erros cometidos em qualquer das esferas do governo.
Art. 16 - A participação dos cidadãos não deve estar restrita às cessões ordinárias ou extraordinárias presenciais da Assembleia do Povo, mas também por meio de um sistema de informática, em uma estrutura de rede via internet, de forma segura, mais de fácil acesso, para que ações, como: denúncias, propostas, opiniões, votos ou assinaturas eletrônicas e até participação online nas cessões, quando pré-agendadas, sejam feitas de qualquer lugar, utilizando um celular, tablete ou computador conectado à rede, permitindo, assim, uma comunicação mais rápida, uma interação social mais dinâmica e uma participação mais ampla e expressiva de toda a sociedade.

CAPÍTULO III
DOS PODERES E ATUAÇÃO
Seção I
Dos Poderes
Art. 17 - Todos os mecanismos de participação política popular devem ser de competência da Assembleia do Povo, cabendo a ela a decisão de sua convocação ou execução, sem a necessidade da aprovação do poder público o qual, sem o poder de veto, só cabe acatar ou executar, quando de sua responsabilidade fazê-lo.
Art. 18 - O sufrágio universal, porém, de competência da justiça eleitoral, deve ter a participação da Assembleia do Povo, apenas como instrumento de fiscalização e apoio à justiça eleitoral, sem se envolver, tomar partido, apoiar ou lançar candidatos, nem tão pouco, trazer discussões eleitorais para as cessões da assembleia; que esses atos sejam configurados crimes, por quem o praticar.
Art. 19 - As competências dos mecanismos de participação políticas populares nos governos representativos sejam mantidas, porém a autonomia de tais atos ou ações, permaneçam com a Assembleia do Povo.
Art. 20 - Embora algumas das formas ou mecanismos de participação política popular não estejam previstos na constituição vigente, mas se fundamentam nos princípios constitucionais da “Soberania Popular”, sejam válidos, para que o cidadão exerça plenamente os seus direitos políticos e possamos alcançar o ideal de uma verdadeira Democracia Participativa.
Art. 21 – São poderes da Assembleia do Povo:
I - A iniciativa legislativa ou iniciativas populares, em que todo e quaisquer cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos poderão apresentar, em conjunto ou particularmente, projetos de lei ou propostas afins, que discutidos e aprovados em todas as esferas da assembleia a que cabe a competência de tais propostas, sejam encaminhadas ao legislativo, sem impedimento algum, tornando-se, o conselho da assembleia, o elo de comunicação entre o legislativo e o povo, no acompanhamento das discursões para a aprovação de tais projetos de iniciativas populares;
II - O veto popular, que permitirá aos cidadãos vetar as ações de seus representantes políticos, se não concordam com elas, porque todas as decisões políticas devem ser tomadas, tendo em vista a vontade e as necessidades do povo.
III - O referendo revogatório, em que os cidadãos podem pedir a revogação dos mandatos de seus representantes políticos, quando não satisfeito com a sua atuação, observando a incompetência, inoperância, omissão e corrupção;
IV - A convocação do plebiscito ou referendo;
V - A fiscalizar os gastos públicos e ações de seus governos;
VI – Exigir que o governo faça uso dos mecanismos de participação política popular que lhe cabe a decisão, tais como:
a) - As consultas públicas;
b) - As audiências públicas;
c) - O planejamento participativo;
d) - O orçamento participativo;
e) - O plebiscito;
f) - O referendo.
VI – Propor planos estratégicos para todas as áreas da Administração Pública, que devem ser respeitados e executados por todos os gestores públicos em seu prazo de validade.
§ 1º - Tais mecanismos de participação política popular cabem aos governos a sua iniciativa, porém a Assembleia do Povo deve exigir e pressioná-los para que façam uso desses meios, a fim de que o povo possa acompanhar mais de perto a administração pública e participar mais efetivamente do planejamento, das decisões, da criação de metas e estratégias de ação e da aplicação dos recursos públicos, bem como ter um controle mais expressivo sobre as ações do seus governos.
§ 2º - Quanto ao plebiscito, mediante a necessidade de reformas nos mais diversos âmbitos da administração pública, a Assembleia do Povo pode convocar e executar um plebiscito popular e se a vontade do povo for favorável ao que propõe a consulta, o governo é obrigado a acatar a decisão e realizar o que pede a sociedade, mesmo que não seja nos moldes da absoluta vontade popular, mas no mínimo, mediante um consenso entre o governo e a sociedade em que a soberana vontade popular seja respeitada.

Seção II
Da Atuação
Art. 22 - As cessões da Assembleia do Povo devem ser realizadas semanalmente em dia e horário estabelecidos no regimento interno, cabendo a convocação de seções extraordinárias, mediante questões de urgências.
§ 1º - Nas assembleias estaduais os conselheiros, exceto os membros da presidência poderão participar das seções via online, tendo que participarem presencialmente a cada 15 dias.
§ 2º - Na assembleia nacional os conselheiros, exceto os membros da presidência poderão participar das seções via online, tendo que participarem presencialmente a cada mês, em intervalos de 28 a 31 dias.
Art. 23 – Nas seções das assembleias, em questões levantadas pelos cidadãos, deverão ser agendadas, com seu respectivo orador, com no mínimo 48:00hs de antecedência.
§ 1º - Toda agenda da seção deve estar disponível em até 24:00hs de antecedência nos meios de comunicação que a assembleia dispõe, como:
I – Mural de avisos;
II – Sites;
III – Páginas;
IV – Aplicativos;
V – Outros;
§ 2º - Durante o discurso, outros, até o máximo de três, poderão agendar as suas falas para apresentar os pontos contrários, com duração máxima de 0:10Mim cada.
§ 3º - Feitos os discursos, segue a votação pelos presentes para aprovação ou alterações do texto.
§ 4º - Nos textos aprovados em votação presencial, a votação para aprovação do projeto é aberta para todos os cidadãos em todos os meios de comunicação da assembleia, mencionados acima, nas assembleias municipais; nas assembleias estaduais é enviado para discursão e votação nas assembleias municiais e na assembleia nacional é enviado para as assembleias estaduais, que segue os procedimentos de votação das assembleias do estado e municipal.
Art. 24 –Nas questões vindas das instâncias superiores, deve ser exposta por um dos conselheiros e até dois a favor e dois contra poderão se inscrever para expor suas posições, respeitando o máximo de 0:10Mim, em seguida a votação ou propostas de alteração.
Art. 25 – Nas assembleias municipais podem ser levantadas questões de todas as esferas dos governos, municipal, estadual e união.
§ 1º - As questões referentes as instâncias superiores originárias nas assembleias municipais, quando aprovadas, devem ser enviadas para a assembleia estadual, que enviará aos demais municípios para apreciação e votação, se aprovado pela maioria das assembleias municipais do Estado, passa para a fase seguinte, a sua execução, se diz respeito ao Estado.
§ 2º - As questões levantadas e aprovadas, tanto originárias, quanto vidas das assembleias municipais, referentes à união, depois de passar na assembleia estadual, devem ser enviadas para a assembleia nacional, que enviará aos demais estados, que enviará aos seus municípios para apreciação e votação de todos; se a provado, passa para a fase seguinte, a sua execução.
§ 3º - Nas assembleias municipais, poderão ser levantas questões de todas as esferas do governo, enquanto nas assembleias estaduais só poderão ser levantadas diretamente, questões referentes ao Estado e à União e, diretamente na assembleia nacional, só questões relacionadas às competências do governo federal.
Art. 26 - Todas as questões levantadas em qualquer das esferas da Assembleia do Povo, devem estar relacionadas às suas competências e poderes.
Art. 27 - Qualquer das ações levantadas na Assembleia do Povo só podem ser executadas depois de discutidas e aprovadas em todas as esferas da assembleia a que a questão exigir.
Parágrafo Único - A Assembleia do Povo, por meio do conselho administrativo, deve executar todas as decisões aprovas em assembleia e viabilizar, deixar às claras, de modo acessível, em sua estrutura física e digital, todos os canais de comunicação dos órgãos de controle interno, controladorias e tribunais de contas, para que o povo possa fazer as suas denúncias sem dificuldades, constrangimento ou medo de se expor, bem como, os canais de comunicação da sociedade com seus governos, se disponibilizado por estes, em sua gestão dos negócios públicos.

TÍTULO III
DA RESERVA DO POSSÍVEL

Art. 28 - Nas reivindicações e pressão da sociedade pela prestação dos serviços públicos de qualidade e aquisição de seus direitos, a reserva do possível só pode funcionar como um instrumento de equilíbrio entre as necessidades e a realidade dos recursos disponíveis para saná-las, como um ponderador racional das realidades dos fatos, nunca para justificar os erros e acomodações dos governantes ou a impotencialidade das ações políticas populares.
Art. 29 – Os cidadãos não poderão simplesmente querer que as coisas sejam feitas a qualquer custo, para não causar desequilíbrios em vez de estabilidade e crescimento, portanto, as reinvindicações devem ser feitas com racionalidade, de forma equilibrada e consciente, com fundamentos e alternativas que apontam caminhos para as soluções práticas.
Art. 30 - A participação política popular assume uma posição de pressão e controle social sobre o governo, mas também uma posição de colaboração.
Art. 31 - Os governantes não poderão simplesmente alegar que não há recursos, mas deverão comprovar porque não há esses recursos e mostrar de que forma o dinheiro público está sendo gasto e apresentar alternativas, mediante a análise dos fatos, levando em conta os motivos, os fins e os meios, bem como, o diálogo com o povo, para realizar de alguma forma o bem necessário proposto ou reivindicado.
Art. 32 - O dinheiro público é do povo e os governantes precisam encontrar alternativas para empregar bem os recursos públicos, com equilíbrio e responsabilidade, sob a indicação, colaboração, fiscalização, pressão e controle social, em nome do bem comum, do interesse da coletividade, da realização da justiça e igualdade social, em nome da vida plena para todos, a vida com dignidade.





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