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Revogação da lei municipal de Uberaba - MG 7830/2000

Para: Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Uberaba - MG, Paulo Piau Nogueira

A LEI Nº 7830/2000 Descrita abaixo, favorece apenas uma categoria em especifico, tornando assim a exploração dos serviços de transporte de passageiro na cidade de Uberaba-MG, um monopólio onde a população e seus visitantes, não possuem o direito de escolha do meio de transporte de nossa cidade. A população apos essa lei dispõe apenas de um meio de transporte o qual, o serviço possui diversas reclamações nos órgãos de fiscalização, que por sua vez, a prefeitura junto a secretaria de transito e transporte não consegue fiscalizar. Essa lei afeta diretamente os proprietários de vans da cidade, os quais são fiscalizados e tem seus veículos apreendidos e multados, sendo que, veículos com as mesmas características de outras cidades, tem livre acesso. Cidades vizinhas em pleno desenvolvimento, enquanto a cidade de Uberaba-Mg, amarga um imenso retrocesso, afetando diretamente a população junto aos seus visitantes.

LEI Nº 7830/2000

Proíbe a exploração de transporte coletivo de passageiros por ônibus, microônibus e por outros veículos, sem a devida regulamentação legal, junto ao Município de Uberaba.

O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, terminantemente, a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no território do Município de Uberaba por ônibus, microônibus e por veículos dos tipos Kombi, Bestas, Topics, Vans ou Similares, bem como qualquer tipo de veículo, inclusive táxis emplacados em outros municípios, sem credenciamento e autorização do órgão competente do Município de Uberaba.

Art. 2º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretam ao infrator:

I - multa de 10 (dez) UFM`s por infração a ser recolhida aos Cofres Públicos, em guia própria, e apreensão do veículo;

II - em caso de 1ª reincidência, multa de 20 (vinte) UFM`s e apreensão do veículo;

III - em caso de 2ª reincidência, multa de 40 (quarenta) UFM`s e apreensão do veículo.

Art. 3º Os valores apurados com as multas serão destinados à introdução de melhorias no sistema de trânsito e a campanhas educativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uberaba(MG), 29 de dezembro de 2000.

Dr. Marcos Montes Cordeiro
Prefeito Municipal

Maria Batista Teodoro Varotto Borelli
Secretária de Governo

Wellington Cardoso Ramos
Secretário de Trânsito, Transporte e Defesa do Patrimônio Público




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