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Revogação da Lei Complementar 761/2017 (município de Praia Grande)

Para: Poderes Executivo e Legislativo do município da Estância Balneária de Praia Grande

Vimos mui respeitosamente requerer que Vossas Senhorias revoguem os artigos da Lei nº 761/2017, descritos abaixo, por configurar matéria que prejudica diretamente os servidores do Quadro do Magistério Público do Município da Estância Balneária de Praia Grande no tocante aos Princípios da Condição mais Benéfica, Isonomia e Equidade. Destacamos ainda que o deliberado na 40ª Sessão Ordinária – 28/11/17 – 10 horas e 11ª Sessão Extraordinária – 28/11/2017 – Após a 40ª Sessão Ordinária desconsidera a competência presente no Art. 22. Inciso I. Da Constituição Federal que especifica que “Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico e do trabalho.”
A Lei supracitada também desrespeita o disposto na Lei Orgânica do Município de Praia Grande em seu Art. 82, Incisos XXIII e XXVIII porque impõe aos servidores a proibição de acúmulo com função gratificada e o exclui da participação e planejamento em que seus interesses profissionais e estatutários sejam objeto de discussão e deliberação.
Cabe ainda destacar que, alterar o que estava anteriormente disposto no Plano de Carreira relativo às Promoções Vertical e Horizontal, bem como na seção que define as regras para a Carga Suplementar de Trabalho, traz enormes prejuízos financeiros aos servidores além de não dar condignidade aos seus respectivos graus de titulações e qualificações.
Dessa maneira, requeremos a revogação dos artigos da Lei 761/2017 abaixo descritos, voltando a vigorar a redação desses artigos de acordo com a LC 592/2011. Registramos também nosso repúdio com a maneira que o servidor integrante do Quadro do Magistério Público foi tratado pela Administração Pública Municipal, que não publicizou a sua intenção em retroceder valores de nossas remunerações.
Solicitamos que sejam prioritariamente retirados e revisados (conforme as marcações a seguir) os seguintes pontos de redação da Lei Complementar nº 761/2017:
- RETIRAR do Capítulo X – Da Jornada de Trabalho, Seção IV – Da carga suplementar de trabalho, o PARÁGRAFO QUINTO do Art. 38 porque ele desconsidera os valores de quinquênios que o servidor possa fazer jus e também as faixas posteriores das quais ele já possa gozar em decorrência de promoções horizontais. Dessa maneira, o valor pago por seu trabalho suplementar deve ser composto pelo computo anteriormente citado, caso contrário, representaria uma desvalorização do trabalho do servidor. Inclusive porque este estará contribuindo com a Administração Pública já que, considerando um cenário ideal, não deveriam existir lacunas de vagas docentes no município.
- RETIRAR do Capítulo XII – Das Férias e do Recesso Escolar, Seção I – Das Férias, o PARÁGRAFO QUINTO do Art. 61, pois se questiona aqui a legalidade em retirar do servidor seu direito às férias por motivo de licença médica, independentemente do tempo de afastamento. Além disso, este parágrafo não diferencia licença médica de acidente de trabalho e/ou doenças laborais e ocupacionais.
- RETIRAR do Capítulo XIII – Da Carreira do Magistério Público Municipal, Seção III – Das faixas e dos níveis, O PARÁGRAFO PRIMEIRO do Art. 73 e da Seção V (do mesmo Capítulo XIII) – Da Promoção Vertical, o Art. 87, assim, a solicitação da Promoção Vertical deve permanecer como era na LC anterior: se o servidor for titulado ele poderá apresentar seu título a partir de seu ingresso, respeitando o período delimitado para a entrega. A Promoção Vertical não deve ser vinculada de forma alguma ao estágio probatório, uma vez que, já foi solicitada pela Administração Pública enquanto etapa de ingresso e classificação em concurso público que o servidor provasse a sua titulação.
Sendo assim, na condição de servidor (a) público (a) e integrante do Quadro do Magistério Público do Município da Estância Balneária de Praia Grande, e se fazendo valer o disposto no Capítulo XI – DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS, DOS DIREITOS E DEVERES, SEÇÃO III – DOS DIREITOS, Art. 55, Inciso X “Representar e oferecer sugestões a autoridades superiores sobre deliberação que afete a vida, as atividades da Unidade Escolar e a eficiência do processo educativo” e Capítulo XI – DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS, DOS DIREITOS E DEVERES, SEÇÂO IV – DOS DEVERES, Art. 56, Inciso XVI “Contribuir por sua ação permanente, bem como através de sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal”, solicito que o requerimento revogação e alteração da Lei Complementar nº 761/2017 seja acolhido por essa Casa, para que a partir disso se abra uma discussão real, aparente e com lisura sobre as verdadeiras melhorias que devem ser direcionada a esse grupo de servidores e não os prejuízos descritos nesse requerimento, instituídos na Lei Complementar 761/2017.




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