Cobrança de taxa de esgoto abusiva da Copasa em Almenara
Para: Copasa Minas gerais
EMENTA VOTO MÉDIO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COPASA. TARIFA DE ESGOTO. FALTA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (ETE). ESGOTO DESPEJADO IN NATURA NO RIO QUE CORRE PELA CIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A cobrança da denominada taxa de esgoto, para legitimar-se, deve preencher, a toda evidência, um ciclo de serviços, desde a captação até o escoamento da matéria colhida, tudo posto à disposição do contribuinte.
II - A prestação incompleta dos serviços que compõem o esgotamento sanitário não autoriza o pagamento da tarifa exigida, havendo que se decotar da exação a parcela correspondente à omissão da companhia de saneamento, em consonância, inclusive, com o princípio de justiça social e com o princípio da prevenção. Serviço prestado de forma incompleta é serviço não prestado. Infelizmente o cidadão brasileiro vem sendo submetido a tais "flexibilizações" que se eternizam no tempo e nunca têm um desfecho razoável. O fato constitui um verdadeiro absurdo jurídico. Pode até ter alguma justificativa de ordem puramente econômica, mas o jurídico vai além da economia, inclusive porque busca o justo.
III - A aceitar-se este raciocínio, o Judiciário estará, na verdade, outorgando um "bill in albis" para a COPASA poluir indefinidamente os rios (onde a COPASA descarta o esgoto de Minas Gerais? Nos rios.) Esta lógica do absurdo atenta contra o próprio princípio da prevenção tal como consagrado na Constituição Federal e segundo o qual a atual geração tem compromisso com as gerações futuras. Nós não somos "donos" do meio ambiente. Nós somos meros "comodatários" e temos que devolver um meio ambiente sadio aos nossos netos, pelo menos da mesma maneira que o recebemos de nossos avós.
EMENTA RELATOR: APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COPASA - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO: AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA: RESTITUIÇÃO - OMISSÃO NA FATURA: DANO MORAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ATUALIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1. A prestação de serviço de esgotamento sanitário, composta de quatro etapas, tem natureza contratual, decorre de concessão do Poder Público e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Demonstrado que no Município não há disponível o tratamento de esgoto, a contrapartida financeira deverá guardar proporção com o serviço efetivamente prestado, consoante normas específicas vigentes à época da cobrança, dentre as quais o Decreto estadual no 44.884/2008, que fixava como valor mínimo o percentual de 40% (quarenta por cento) da fatura de água. 3. Efetuada a cobrança no valor máximo de 60% (sessenta por cento) sobre o consumo de água, com a consequente inserção de quantias na fatura mensal de consumo, em desconformidade com a realidade dos serviços prestados, porquanto inexistente estação de tratamento de esgoto (ETE), resta caracterizada a má-fé a ensejar a restituição, em dobro, do indébito. 4. A violação aos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé objetiva e da informação justifica a indenização por dano moral, sobretudo se ultrapassados os limites do mero aborrecimento. 5. O termo inicial para cômputo da correção monetária na repetição de indébito é a data do efetivo desembolso. 6. A perda parcial em relação ao quantum pleiteado a título de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca.