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Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da República Michel Temer; Excelentíssimos (as) Senhores (as) Ministros (as) do STF
Ativistas italianos voltam a pressionar o Brasil para que faça a extradição de Cesare Battisti, entregando-o ao governo italiano para que seja punido na Itália. Como já foi amplamente demonstrado, a decisão de um tribunal italiano condenando Battisti a prisão foi uma simulação de decisão jurídica, não tendo sido assegurado ao acusado o direito de ampla defesa, que é princípio jurídico universalmente consagrado, constante inclusive de tratados de que a Itália é signatária.
Já foi rejeitado, por meios rigorosamente legais, um pedido de extradição de Battisti formulado pelo governo italiano. Com efeito, depois de apresentado o pedido houve controvérsias jurídicas e, finalmente, por ato de 12 de novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com clareza e objetividade, que cabia ao Presidente da República a decisão de entregar Battisti ao governo italiano ou de negar a extradição. No exercício de suas competências constitucionais, com a certeza e segurança decorrentes da decisão da Corte Suprema, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, auxiliado por seus assessores jurídicos, examinou o conjunto de elementos e concluiu que não havia fundamento jurídico para o pedido de extradição formulado pelo governo italiano. Uma das evidências era que o pedido se baseava, exclusivamente, em acusação da prática de crime político, não tendo fundamento jurídico nem tendo sido assegurado ao acusado o direito de plena defesa. A par disso, levou-se em conta que por disposição expressa da Constituição brasileira, em seu artigo 5º, LII, “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Além desses aspectos jurídicos, um conjunto de fatos deixava evidente que a extradição sujeitaria Battisti a um tratamento arbitrário, com risco, inclusive, de ser agredido ou morto num presídio. Essa decisão presidencial, com claro e evidente embasamento constitucional, continua válida e não foi juridicamente contestada em tempo hábil, estando prescrita a possibilidade jurídica de seu questionamento judiciário.
Tendo em conta que o Brasil tem agora outro Presidente da República, Michel Temer, os ativistas políticos italianos que atuam nos meios jurídicos estão renovando sua pretensão de obter a extradição de Cesare Battisti. Entretanto, vários elementos de natureza jurídica impedem o atendimento dessa pretensão. Antes de tudo, a decisão do Presidente da República, agindo na condição de Chefe da Administração Federal e assim negando a extradição foi rigorosamente legal e nunca foi contestada por meio de recurso ao Judiciário, como seria possível se ela contivesse alguma ilegalidade. O prazo legal para essa contestação da decisão presidencial já se extinguiu, não cabendo, portanto, pretender agora sua anulação por via judicial.
Com efeito, a Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu artigo 54:
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados”.
Assim, pois o direito do Presidente da República de anular o ato que favoreceu Cesare Battisti negando sua extradição já se extinguiu em janeiro de 2015. Assim, pois, nem o atual Presidente nem seus sucessores têm competência legal para revogar o ato denegatório da extradição.
Também, a causa está prescrita desde 2013, pois o processo transitou no julgado em 1993, tendo-se completado já 20 anos.
Ressalte-se, finalmente, que não foi descoberto ou adicionado qualquer fato novo, que não estivesse presente e que não tenha sido considerado quando da decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a competência do Presidente da República para decidir sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti, e da decisão do Presidente negando a extradição.
Assim, pois, não existe fundamento legal para que o atual Presidente da República reveja e eventualmente modifique aquela decisão presidencial.
Dalmo de Abreu Dallari, Jurista e Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP