Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

CARTA DO POVO BRASILEIRO ÀS FFAA PELA CONTAGEM PÚBLICA DOS VOTOS

Para: COMANDOS DAS FORÇAS ARMADAS - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

APOIO O TEOR DA CARTA E EXIJO A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA OBRIGAR O TSE A CUMPRIR A LEI E A CONSTITUIÇÃO E FISCALIZAR TODAS AS SEÇÕES ELEITORAIS DO PAÍS, A FIM DE GARANTIR A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. NÃO ACEITAMOS MAIS URNAS ELETRÔNICAS, EXIGIMOS A CONTAGEM PÚBLICA DOS VOTOS!


CARTA DO POVO BRASILEIRO
AOS COMANDOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Vivemos uma grave crise institucional mediante a constatação de que o Poder Judiciário se recusa a cumprir a lei vigente que determina a impressão dos votos para contagem individual e pública e soberana manifestação da vontade do cidadão. A referida norma – Lei nº 13.165/15 - ingressou na ordem jurídica há três anos para reparar falha gravíssima do atual sistema eletrônico de votação, que faz a identificação e atribuição dos votos em ambiente digital obscuro, volátil e manipulável. A geração da prova física do fato jurídico para efetivo cumprimento do princípio da publicidade é direito que se constituiu em favor do cidadão. Não se trata de opção discricionária do administrador do serviço eleitoral. A ninguém é dado descumprir a lei ou restringir o alcance da norma. O artigo 59-A da lei 9504/1997 determina que a urna imprimirá o registro de cada voto. Não há margem para imprimir apenas alguns votos.

Citamos alguns exemplos que demonstram várias falhas, como nas eleições de 2008 em que o TSE mandou para os estados 16 programas sem assinaturas digitais, deixando o cidadão sem saber se rodariam ou não programas oficiais naquela eleição. Em 2012, nem criptografia ou assinaturas digitais impediram um programa não oficial de rodar nas urnas, conforme processo 163.24.2012.6.160157, brecha comum e reiterada de programas sem assinaturas foi explorada em 2012 e 2017 em testes realizados no TSE e através dela equipes conseguiram quebrar o sigilo dos votos pois encontraram facilmente as chaves de assinaturas nos código fontes e nos cartões de memória de resultados, de modo que puderam colocar novos códigos no sistema e alterar o resultado do teste sobre eleições, o que poderá ser eventualmente realizado a qualquer momento novamente por quaisquer especialistas que dominem técnicas de segurança ou invasão de sistemas. Não apenas no ambiente do TSE em testes públicos e limitados, mas em ambientes livres, como em inúmeros vídeos de diversos programadores demonstraram de diversas formas de abordagem, a fragilidade do sistema sem contraprova física para contagem pública. Ademais a ameaça pode vir também de dentro da administração do serviço eleitoral (justiça eleitoral) sendo perfeitamente admissível que o cidadão desconfie do administrador público visto que não é cabível em um regime republicano que se exija fé nos agentes públicos pois suas condutas devem ser pautadas nos princípios constitucionais (art. 37 da CF) e somente a observância fiel desses ditames garante a higidez do ato administrativo.

Mestres e doutores de tecnologia da informação têm denunciado a fragilidade do sistema eletrônico de votação à míngua de comprovação física do voto que permita a ampla fiscalização ordenada pela lei. A segurança jurídica do processo eleitoral somente pode ser alcançada pela publicidade do escrutínio. A publicidade deve se dar de forma objetivamente compreensível para o homem médio em razão de sua soberania cidadã. Países que dominam alta tecnologia usam o papel como prova física do voto em razão de que tal instrumento permite o exercício privativo do voto e sua contagem pública na seguinte etapa administrativa do escrutínio. Ilustrando, a Corte Constitucional alemã declarou a inconstitucionalidade do sistema eletrônico de votação e a Índia abandonou o mesmo sistema restando apenas o Brasil na companhia de algumas ditaduras latino americanas no uso da contagem secreta de votos.
Ainda assim, o responsável por garantir a lisura das eleições – o TSE - continua defendendo o modelo anterior de forma pública e impedindo auditoria do escrutínio, contrariando assim técnicos, acadêmicos, juristas e até mesmo as provas constantes do portal da Justiça Eleitoral, afirmando que nenhuma irregularidade foi comprovada, ainda que os resultados deletérios dos testes constem até mesmo na própria página da Justiça Eleitoral. Somada a todos esses fatos está a explícita decisão do TSE em não cumprir a lei vigente e retardar a implementação do voto impresso o quê, ao menos em tese, configura o crime de prevaricação como previsto no Código Penal: Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

O TSE não atendeu a exigência legal do voto impresso reservando-se na arbitrariedade de fazê-lo gradativamente até o ano de 2028. Não se pode admitir que a contagem pública dos votos venha a ser relegada à omissão do administrador do serviço eleitoral.
A contagem de cada voto é ato administrativo sujeito ao princípio da publicidade para ser válido. Não há nenhum traço sequer de inconstitucionalidade na norma que determina a impressão do voto, mas, antes e ao invés, a lei veio para reparar grave violação dos princípios constitucionais. Reiteramos que não é admissível em um regime Republicano que a escolha soberana do cidadão seja processada em segredo e em completo desprezo ao princípio constitucional da publicidade – Art. 37 da CF/88. O famigerado Boletim de Urna (BU) expresso ao final do processo eleitoral serve apenas à totalização por ser posterior à etapa de escrutínio consistente na identificação da vontade do eleitor e atribuição ao candidato escolhido.

O escrutínio tem se realizado em segredo e como é próprio do modelo virtual desaparece sem deixar rastros sendo impossível fiscalização concomitante ou futura. A prova física serve objetivamente para possibilitar a fiscalização da atribuição dos votos entretanto, o próprio Poder Judiciário, na incumbência de processar o serviço eleitoral, tem dado explícita demonstração de que se recusa a cumprir a lei e os princípios constitucionais vigentes sobre o ato administrativo. A inutilidade dos instrumentos de tutela jurisdicional é óbvia se a própria autoridade que deveria prestar a tutela jurisdicional se nega a respeitar a lei. Se as cortes superiores de jurisdição negam vigência à lei não resta ao Povo Brasileiro outra instância, em vista da falência do Estado de Direito e da crise institucional, senão suplicar pela aplicação da força militar enquanto instituição permanente de defesa da Pátria, da lei e da ordem. Às Forças Armadas cabe tutelar os valores republicanos (art. 142 da CF) e, ainda que a iniciativa formal se dê a princípio através dos poderes constituídos, a crise de representatividade por conta da conduta dos agentes públicos alheia aos ditames legais retira-lhes a legitimidade do mandato.

O escrutínio secreto é crime eleitoral que atenta contra a Democracia. A restrição à fiscalização dos votos é crime previsto no artigo 87, § 4º da lei 9504/97 que garante a fiscalização do preenchimento do boletim de urna. O Código Eleitoral no artigo 221, II declara anulável a votação se houver restrição à fiscalização. Os artigos 61 e 66 da lei 9504/97 garante a fiscalização de todas as etapas e da contabilização de cada voto. O artigo 70 do mesmo diploma legal responsabiliza criminalmente o presidente da junta que impedir a fiscalização.

É pelo processo democrático das eleições que o povo elege com seu voto seus representantes. Ora, como existir pluralismo político se a democracia pode ser facilmente fraudada? A fraude começa a se configurar no escrutínio secreto e não exatamente na eventual auditoria de dados digitais quando possíveis rastros eletrônicos já tenham sido ajustados ou apagados.

O decreto presidencial 9379 de 21 de maio de 2018 autoriza o emprego das Forças Armadas para garantia da votação e da apuração das eleições de 2018. Ocorre que às Forças Armadas não cabe homologar com sua participação o ato administrativo viciado que contraria a lei e os princípios constitucionais, em especial, da publicidade. O escrutínio secreto realizado pelas urnas eletrônicas deve ser repelido. Se não pelo próprio administrador do serviço eleitoral então pelas Forças Armadas no exercício dessa tarefa fiscalizadora instituída pelo referido decreto.

É neste sentido que se requer que as Forças Armadas coíbam a realização de crime contra a soberania do povo e do próprio País pois, sem o controle democrático legítimo e transparente, coloca-se em risco a própria Segurança Nacional. O povo tomando conhecimento, como de fato está (mais de 80% da população não confia nas urnas eletrônicas sem contraprova física conforme inúmeras pesquisas já efetuadas Brasil afora), certamente não mais aceitará apenas “apertar teclas para cumprir com a obrigação eleitoral”, e se recusará a fazer papel de tolo e traído pelo próprio administrador das eleições. Reiteramos mais uma vez o risco à Segurança Nacional ainda mais diante do clima de polarização cada vez mais forte e crescente. Somente a contagem pública dos votos acalmará os ânimos restabelecendo a confiança na Democracia.

Por mais estranho que possa parecer a necessidade de regulamentar o óbvio, existe um projeto de Decreto Legislativo (SF) nº 21/2018 proposto pelo Senador Lasier Martins (RS), já aprovado pelo relator da CCJ do Senado Federal aguardando encaminhamento ao Plenário que visa exigir que o TSE cumpra a Lei 13.165/15. Observem senhores comandantes a que ponto chegou o imbróglio pois se faz necessário aprovar mais um instrumento legislativo para forçar o outro Poder a cumprir o que já está na lei em vigor!

Portanto, ante à crise institucional retratada no desrespeito aos valores republicanos, democráticos e morais cabe ao povo reclamar o uso da força militar para restabelecer o império da Lei e da Ordem republicana e democrática.

O requerimento que fazemos aos senhores Comandantes tem respaldo já tratado no âmbito do próprio Superior Tribunal Militar segundo o emérito constitucionalista Prof. Ives Gandra da Silva Martins em texto gravado de um de seus programas televisivos: "Constam em livros do STM - Superior Tribunal Militar: " Todo título 5° da Constituição é o chamado *Regime Constitucional das Crises*, é um título que foi colocado na Constituição para preservar o regime Democrático, permitindo que nas crises em que as instituições possam estar em jogo, possam as Forças Armadas, restabelecer para que continue a Democracia como é. Nunca mais para assumir o poder, mas, apenas para restabelecer, dando às instituições, o direito de continuar cumprindo seu papel.” (grifos nossos)

Em artigo publicado no Jornal O Estado de São Paulo, o ilustre jurista observa reiteradamente o entendimento do papel das Forças Armadas diante da Nação:

“A lição não compreendida pelos que desconhecem a Constituição –- além daqueles que fingem não compreendê-la por cinismo, com vistas à imposição arbitrária de seus próprios objetivos-- é de que os constituintes de 88 deram às Forças Armadas o relevante papel de estabilizador das crises políticas e sociais, quando os Poderes se tornarem incapazes de uma solução, por vias normais. Assim, agem na defesa da pátria (fracasso da diplomacia), na defesa das instituições contra agressões físicas (fracasso da população em entender que a violência contra instituições não é própria das manifestações democráticas) ou da lei e da ordem (fracasso da harmonia entre Poderes ou invasão de competência de um na de outro). O simples fato de criar-se este instrumento supremo e estabilizador, em momentos de crise não solucionada pelo poder civil, foi pensado pelos constituintes de 88, objetivando preservar a mais importante conquista política de um povo, que é a democracia.” Fonte: (http://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2017/06/09/abf7596o_estado_de_s_paulo__o_papel_constitucional_das_forcas_armadas_09062017.pdf)

É certo que a interpretação do entendimento expresso acima pode ser pela manutenção da legalidade acima de quaisquer circunstâncias mas quando os ocupantes das entidades institucionais deixam de cumprir as leis ou as deformam para criar orientações espúrias ao arcabouço jurídico vigente, inviabilizando todo e qualquer instrumento jurídico e político para o exercício das prerrogativas dadas pelo § Único do Art. 1º da CF – “Todo o poder emana do Povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” – não resta alternativa senão o socorro dado pelas Forças Armadas que são o poder instituído pelo povo na formação do Estado e que se coloca acima de tudo na defesa da Nação. A crise institucional se acentua quando a autoridade cujo poder é delegado pela Constituição se recusa a cumprir o seu dever por interesses escusos.

Sobremaneira importa perceber que a publicidade reclamada e imposta por princípio constitucional se dá sobre o ato jurídico. Não se busca a publicidade do instrumento ou de seu mecanismo de funcionamento lógico ou mecânico. O instrumento deve servir à garantia da mais ampla fiscalização do escrutínio. A autorização legal para uso do sistema eletrônico não permitiu que fossem quebrados os princípios legais que vigem sobre o ato administrativo do escrutínio. Se o instrumento é ineficiente para permitir o exercício secreto do voto e subsequente contagem pública então não importa o grau de tecnologia que possui, pois é inútil à luz da segurança jurídica que o processo eleitoral exige. Ao permitir que o voto seja processado secretamente o eleitor renuncia sua cidadania e entrega seu futuro a um regime alienígena que dá todas as evidências de absoluto totalitarismo. A solução está em cumprir a lei seja pela impressão do voto ou pela disponibilização da cédula de papel.

A legislação eleitoral prevê expressamente que o mau funcionamento do sistema eletrônico de votação deve ser suprido pelo uso da cédula de papel conforme artigo 59, 82 da lei 9504/97. Nesse sentido existem várias ações populares, tais como o processo nº 5005711-68.2018.4.04.7000, requerendo a utilização das urnas de lona e cédulas de papel em todas as seções eleitorais nas quais não há impressora do voto nos termos da Lei 13.165/15, invocando ainda o art. 37 da CF, já citado. Seja por quaisquer dessas vias, o que é imprescindível é a contagem pública de todos os votos em respeito ao princípio constitucional da publicidade. O contrário disso é crime eleitoral que deve ser coibido se não pela própria autoridade eleitoral então pelas Forças Armadas!

As razões insondáveis que levam o TSE a negar vigência à lei não importam. Isso independe do julgamento da ADIn 5889 apresentada pela PGR ao STF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 59-A da lei 13.165/15 pois o eventual seu eventual provimento não avança sobre os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Há urgência em garantir um processo eleitoral hígido nesta que será a mais importante eleição da história republicana brasileira. No momento em que agentes públicos flertam com regimes ditatoriais e solidarizam-se com ideologias que massacram a liberdade individual, a propriedade privada e os valores morais da família o risco para o futuro da Pátria brasileira é altíssimo. Nossa soberania está à beira do abismo. Se as instituições que deveriam zelar pela República, democracia e cidadania agem como um câncer que ataca o próprio corpo é preciso debelar o mal enquanto há algum folego de vida.

Não clamamos por um governo militar. Suplicamos que as forças militares garantam eleições limpas com transparência na contagem de cada voto através de publicidade compreensível para qualquer homem médio, coibindo, portanto, a anunciada prática de crime eleitoral por parte das próprias autoridades administradoras do pleito. Pedimos por democracia republicana. Suplicamos pela força militar pontual e orientada, porque vemos a lei à mercê do ataque daqueles que deveriam zelar pela integridade da ordem jurídica, da República, da democracia e da Pátria. Sabemos que o pendão da esperança tem raízes no coração dos senhores comandantes, e que vossos peitos e vossos braços são como muralha do Brasil. Nós o Povo, dizemos em coro, que os filhos desta terra não fugirão à luta contra os grilhões que pretendem nos forjar.

Prontos à disposição de vossos Comandos, subscrevemos por força de nossa cidadania e patriotismo.
Brasil, maio de 2018.

Convergências Associação Pátria Brasil
Thomas Korontai Dr. Felipe M. Gimenez
Coordenação
Convergências


Movimentos Civis pelo Brasil
Os movimentos que assinam esta Carta representam milhões de pessoas, dentre seguidores, simpatizantes e membros, por meio de redes sociais.

A Voz do Cidadão - Instituto de Cultura de Cidadania
Acampamento LAVA JATO
APB - Associação Pátria Brasil
Ativistas Independentes
Bloco Movimento Brasil
Brasil Limpo
Brasil Melhor Piauí
Compatriotas BR
Direita Minas
Conclave Pela Democracia
Direita Ribeirão Preto
Direita ABC
Direita Cravinhos
Direita Guariba
Direita Minas Alfenas
Direita Minas - Bambuí
Direita Minas – Betim
Direita Minas - Bom Despacho
Direita Minas - Bom Repouso
Direita Minas - Borda da Mata
Direita Minas – Cambuí
Direita Minas – Cambuquira
Direita Minas - Campanha
Direita Minas - Capitão Enéas
Direita Minas – Contagem
Direita Minas - Carandaí
Direita Minas - Córrego do Bom Jesus
Direita Minas – Felisburgo
Direita Minas – Frutal
Direita Minas - Governador Valadares
Direita Minas – Ipatinga
Direita Minas – Itabira
Direita Minas – Itajubá
Direita Minas – Ituiutaba
Direita Minas - João Monlevade
Direita Minas - Juiz de Fora
Direita Minas – Lafaiete
Direita Minas – Lavras
Direita Minas – Luminárias
Direita Minas - Montes Claros
Direita Minas – Nepomuceno
Direita Minas - Ouro Fino
Direita Minas - Ouro Preto
Direita Minas – Paracatu
Direita Minas – Passos
Direita Minas - Patos de Minas
Direita Minas – Perdões
Direita Minas - Poços de Caldas
Direita Minas - Pouso Alegre
Direita Minas - Ribeirão das Neves
Direita Minas - Rio Pardo
Direita Minas – Samonte
Direita Minas - Santa Luzia
Direita Minas - Santa Rita do Sapucaí
Direita Minas - São Domingos do Prata
Direita Minas - Sete Lagoas
Direita Minas - Teófilo Otoni
Direita Minas - Três Corações
Direita Minas - Três Pontas
Direita Minas – Uberaba
Direita Minas – Uberlândia
Direita Minas – Varginha
Direita Minas – Viçosa
Direita Morro Agudo
Direita Orlandia
Direita Pontal
Direita RMVale
Direita São José dos Campos
Direita Sertãozinho
Direita Taubaté
Direita Ubatuba
Endireita Pernambuco
Frente do Bem
Instituto Federalista
MBSM - Movimento Brasil Sem Miséria
Marcha Cívica
Militância Direita Salvador
Movimento Avança Brasil
Movimento Curitiba contra Corrupção
Movimento Direita Ceará
Movimento Federalista
Movimento Rua Brasil
NasRuas
Patriotas do Brasil - MPFP
Rede Brasil-Net
Rede da Direita Nacional
Resistência Popular SM
São Paulo Conservador
UDM – União da Direita Maranhense
UNEL - União Nacional dos Estudantes pela Liberdade
Voz da Liberdade


Já Assinaram
37 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Abaixo-Assinado criado por:

Contatar Autor




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 07 maio 2018
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar

Não à usina de Usina de Belo Monte!
Pena máxima pela morte do Yorkshire
Contra o aumento nos salários
Sancionar Ato Médico