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CONTROLADOR LEGAL DE JAVALI

Para: MARCIO FRANÇA GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SP

É PRESENTE ABAIXO ASSINADO PARA DECLARAR A LICITUDE DA ATIVIDADE DE...

CONTROLADOR LEGAL DE JAVALI

Nos termos da Constituição Federal 1988, compete à União, a Lei nº 5.197/67 permite a caça, desde que haja permissão em regulamento.
Desta forma pela evolução das normas de criação e manejo no Brasil, amparados e baseados no paragrafo 1º do artigo 1º da Lei federal nº 5.197/1967 manifestado através de ato regulamentador federal, IN 13/2013 do IBAMA, temos as seguintes premissas:

1. Considerando a edição da Instrução Normativa IBAMA nº 3/2013, de 31JAN13, que declarou o javali europeu (Sus scrofa) como animal exótico invasor e nocivo às espécies nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde pública.

2. Considerando que em função da declaração de nocividade, mencionado órgão federal autorizou a caça, na modalidade de controle, do javali europeu no território nacional, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, cujo objetivo é a extinção definitiva de espécimes de javali que estejam livres na natureza em todo o território nacional.

3. Considerando que é entendimento institucional que a caça na modalidade de controle não está vedada pelo art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, conforme referência bibliográfica publicada e aprovada no 8º Congresso Internacional de Direito Ambiental realizado pelo Instituto o Direito por um Planeta Verde, em conjunto com o Ministério Público Estadual.

4. Considerando o voto do Ministro Dias Toffoli, Relator da ADI 350, julgando parcialmente procedente a ação direta para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto” do artigo art. 204 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, esclarecendo que nela não se inclui a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei federal nº 5.197/67, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017.

5. Considerando que a Lei federal nº 5.197/67 o art. 3º em seu paragrafo 2º permite a destruição de animais considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Concluímos e requeremos que a atividade de caça de destruição de animal nocivo, ou caça de controle, tendo como alvo o javali (sus scrofa), tem seu abate pela caça e destruição é e seja mantida como atividade licita no Estado de São Paulo, bem como em todo o território nacional; Assim, impedir, dificultar, obstar, ou manifestar qualquer ato, seja de agente publico ou privado, em defesa do javali (sus scrofa), impedindo a conscientização ou propagação de informação que direta ou indiretamente prejudique o meio ambiente com o fim de impedir o abate deste animal é transgressão da Lei Federal nº 5.197/67, e da Constituição Federal.

P. DEFERIMENTO e assina abaixo...

MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO
OAB-SP 182945

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Esta petição foi criada em 28 maio 2018
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