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CRIA O SUPERIOR TRIBUNAL DO TESOURO PUBLICO NACIONAL – S T T P N
É HORA E VEZ DO PODER JUDICIÁRIO ADMINISTRAR O DINHEIRO DO POVO
NO IMPÉRIO: A CORRUPÇÃO PREVALECEU
NA DITADURA: A CORRUPÇÃO PREVALECEU
NA DEMOCRACIA: A CORRUPÇÃO É DOMINANTE
Nós, brasileiros, eleitores do deste país, abaixo-assinados, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular “BRASIL SEM CORRUPÇÂO”. Conforme texto anexo, com o propósito de acabar com corrupção que vem assolando a população do nosso país.
EMENTA
Disciplina administração das receitas e despesas do PODER PUBLICO, a coibição dos políticos de, se apropriarem do erário público e instituí no âmbito do judiciário o órgão exclusivo superior e seus colegiados para fins de administrar, fiscalizar, julgar e condenar os que se apropriarem endividamento do Tesouro Público Nacional.
ÓRGÃO ADMINISTRADOR DO TESOURO PÚBLICO NACIONAL
Art. 1º. Cria no âmbito do poder judiciário brasileiro, o Superior Tribunal do Tesouro Público Nacional compõe-se de, no mínimo, trinta e cinco Ministros.
Parágrafo único: Os Ministros do Superior Tribunal do Tesouro Nacional serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais do trabalho indicados em lista tríplice elaborada pelos próprios Tribunais;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da CF.
Art. 2º Compete ao Superior Tribunal do Tesouro Público Nacional.
I – processar e julgar, originariamente
a) nos crimes que infligir o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
b) Subordinam-se ao regime deste órgão, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II- Será a competência deste tribunal e tribunais regionais.
a) Processar, julgar, aplicar sanções, dispensar ou exigir, publicar, habilitar, contratar, rescindir unilateralmente ou bilateral, adjudicar, alienar, concessões, permissões, fiscalizar, condenar, cobra ressarcimento, ordenar pagamento, licitar, validar a oferta mais vantajosa para administração pública.
b) O disposto no inciso II deste artigo, submete-se as determinações das leis nº 8.666/ 1993, lei nº 10.520/2002, lei 13.103/2016 e demais disposições em contrário a está lei.
III- o tribunal destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Parágrafo único: É vedado institui comissão por qualquer dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para contratação pelo disposto no inc. II do art. 2º desta lei.
Art. 3º é competência exclusiva deste órgão a fiscalização da aplicação dos recursos Federal União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente, a contratação por modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, concurso ou com dispensa e inexigibilidade.
Brasil - 26/05/2018.
Pedro Castro Bastos
RG: 367683954
CPF: 254.1336.513-68
E-mail:
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Profissão: Administrador