PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR “dispõe sobre o serviço de emplacamento de ruas, e numeração de casas”.
Para: Eleitores do Município de Iracema-Ce
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMA -CE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, em anexo Projeto de Lei , que “dispõe sobre o serviço de emplacamento de ruas, e numeração de casas”.
Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
Diz o art. 29 CAPÍTULO IV (Dos Municípios) da Constituição Federal de 1988:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.
Jarbas Pereira de Souza
TITULO DE ELEITOR Nº 064359810760 -ZONA 086 -SEÇÃO 0093
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Projeto de Lei Nº ____________
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE EMPLACAMENTO DE RUAS, E NUMERAÇÃO DE CASAS
(Nome do Prefeito), Prefeito Municipal de Iracema, no uso de suas atribuições legais sanciona e promulga por decreto da Câmara Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de emplacamento das vias públicas do Município, será feito pela Prefeitura Municipal, de acordo com a presente Lei.
Art. 2º - Logo que tenha sido dada a denominação à uma via pública, serão colocadas por conta da Municipalidade, as placas respectivas.
Parágrafo Único - No início e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em cada esquina, nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas das quais uma na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito e outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Art. 3º - As placas de nomenclaturas de ruas, serão de ferro esmaltado, com letras brancas estampadas em relevo e em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as ruas particulares.
Parágrafo Único - Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parênteses, texto explicativo do significado do nome dado a via pública (quando for o caso).
Art. 4º - Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão.
Art. 5º - A não ser nas condições previstas nesta Lei, a denominação de logradouros e vias públicas, não poderá ser alterado.
Art. 6º - Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário do seu leito ou os proprietário dos seus terrenos, peçam sua denominação em requerimento à Prefeitura, juntando planta da situação da rua, na escalada um por mil (1/1000), feito em relação a uma via pública e as escrituras dos terrenos, para a execução deste artigo, o serviço de emplacamento, a Prefeitura manterá um livro de registro especial.
§ 1º - A denominação e numeração implicam no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura, apenas distinguem as particulares das vias públicas.
§ 2º - Também é mister para que seja feito este emplacamento, que seja pago a Municipalidade o valor das placas necessárias.
§ 3º - É vedado o fornecimento de alvará de construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e consequentemente registradas na Prefeitura.
§ 4º - As denominações das ruas serão dadas de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º - Será publicada pela Prefeitura a relação completa das ruas, praças, largos, etc. tanto da sede como dos distritos, sua situação, denominações, e motivo porque foram dados os nomes, o que estes representam e demais pormenores para o pleno esclarecimento histórico destes nomes.
§ 6º - Anualmente a Prefeitura publicará o índice das vias publicas e particulares da sede e dos Distritos, com as informações técnicas necessárias.
Art. 7º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição ou denominação só será feita trinta dias após, a publicação da Lei ou ato respectivo.
Art. 8º - A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento de seu eixo, com o eixo da via pública de origem.
Parágrafo Único - Considera-se como eixo de uma praça ou largo, o eixo da sua parte carroçavel.
Art. 9º - A origem de uma via pública, em relação aos baixos de numeração - Norte - Sul - Leste - Oeste - da Cidade, abaixos descritos e determinada pela orientação do seu maior trecho com o Meridiano, por tal forma que:
a) Se o angulo for menor de 45 graus a origem da rua, será na sua extremidade mais próxima do eixo Norte-Sul;
b) Se a rua for na linha curva a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir as suas extremidades;
c) Nas praças ou largos orienta-se o seu maior lado e considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado ou se convier, da rua principal de penetração;
d) Nos bairros ainda em formação e nos casos de dificuldades para aplicação da regra estabelecida nesta Lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação á rua principal de penetração;
Art. 10 - O número de cada prédio corresponderá aproximadamente a distancia medida em metros pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par a direita e impar a esquerda.
§ 1º - As soleiras, a que se refere o artigo anterior são correspondentes ás entradas principais dos prédios.
§ 2º - Os muros e cercas com portões, serão numerados de acordo com a presente Lei, os que não tiverem portão receberão um número correspondente ao meio da testada, em ambos os casos, será esse número acompanhado da dimensão da frente do terreno.
§ 3º - Após concessão de numeração, as placas devem ser de metal ou outro matéria resistente e cabe ao proprietário adquiri-las e instalá-las.
§ 4º - A colocação de placa deve estar em lugar visível, no muro ou fachada.
§ 5º- Para edificações e terrenos localizados em novos logradouros, ou em logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondem à distância, em metros, entre o início do logradouro e o seu centro, com aproximação de um metro.
§ 6º- Quando um edifício ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por outros logradouros, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.
§ 7º - Os terrenos abertos loteados com planos aprovados pela Prefeitura, receberão um numero correspondente ao meio da testada que será gravada em março de cimento ou em outros dispositivos adequados, contendo, também, a extensão da frente de cada terreno.
§ 8º - Os terrenos em aberto e não demarcados deverão ser declarados pelos respectivos proprietários, na Prefeitura após o edital, sob pena de multa de R$______, e uma vez declarados receberão números como os terrenos loteados.
Art. 11 - As placas da nova numeração serão de ferro esmaltado, de fundo azul escuro, com algarismos brancos estampados em relevo.
§ 1º - Sendo rua particular, as placas serão idênticas, mas terão fundo vermelho.
§ 2º - A conservação das placas ficará a cargo do proprietário do imóvel, e quando inutilizadas por qualquer motivo, a Municipalidade colocará um nova a custa do proprietário.
§ 3º - Os proprietários de casas que forem reformadas ou pintadas serão obrigados a conservar e limpar as placas de numeração e nomenclatura, sob pena de multa de R$______.
Art. 12 - Somente a Municipalidade poderá colocar, substituir, ou deslocar as placas de nomenclaturas cabendo aos proprietários dos imóveis o pagamento a ser estipulado, correspondente ao preço da placa e ao serviço prestado.
§ 1º - Tratando-se de construção nova a placa será entregue ao mesmo tempo que o alvará de licença juntamente com o certificado da Prefeitura.
§ 2º - Durante a construção a placa deverá ser colocada no andaime, quando requerido o habite-se o que será verificado pelo encarregado da fiscalização, como requisito necessário.
Art. 13 - O pagamento, que cabe aos proprietários pela colocação das novas placas de que trata a presente Lei, será feito conjuntamente com o alvará de licença.
Art. 14 - O serviço de emplacamento avisará com antecedência de 15 dias, os proprietários das ruas residenciais cuja numeração deva ser mudada, aos proprietários de prédios das ruas comerciais este aviso deverá ser feito com antecedência de trinta a sessenta dias, consoante a sua situação e a sua importância.
§ 1º - Os proprietários deverão comparecer as concessionárias de Agua/Esgoto, luz e telefonia a atualizar a numeração dos seus respectivos imóveis.
§ 2º - Os proprietários deverá fixar a numeração correspondente e fazer a atualização nas concessionárias, sob pena de multa de R$______.
Art. 15 - A Prefeitura organizará um registro do qual constarão os nomes das ruas e numeração dos prédios publicando onde convier as deliberações feitas em virtude da presente Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Assina – Abaixo assinado