Resolução nº10 de 06 de abril de 2018 com o POVO.
Para: Gabinete do Governador,SEINFRA ,AGERBA.
,Nós Abaixo-Assinado moradores das Ilhas de Itaparica e Vera Cruz ,vimos requerer do Excelentíssimo Governador deste Estado que nos possibilite através de comissão de moradores destas cidades dispor de uma audiência ,para apresentação de uma minuta de proposta popular em substituição a RESOLUÇÃO Nº 10 DE 06 DE ABRIL DE 2018 editada pela AGERBA que não se ajusta as necessidades socieconômicas da nossa população ,segui assinaturas de populares .
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 06 DE ABRIL DE 2018.
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída
no Art.7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de Agosto de 1998, em conformidade
com o Processo administrativo AGERBA nº 0901.2017/021000 e, de acordo com a deliberação
registrada na ATA nº 07/2018, de 06 de abril de 2018,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão do benefício relativo à Tarifa Social, no Serviço Público de Transporte Hidroviário de Navegação Marítima Interior de Passageiros
e Veículos, ligando o Município de Salvador à Ilha de Itaparica, bem como sua aplicação e
controle pela Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A., respeitados os preceitos
constituídos no Edital de Licitação nº 001/2014, bem como o Contrato de Concessão de Linha AGERBA nº 02/2014, e considerando o relevante interesse público da travessia hidroviária na
Baia de Todos os Santos.
RESOLVE:
Art. 1º - A Tarifa Social, instituída no âmbito do sistema Ferry-Boat, é um benefício que permite
ao usuário fazer uma viagem completa - ida e volta -, pagando somente uma passagem (apenas
a ida).
Parágrafo Único - A Tarifa Social somente poderá ser adquirida nas bilheterias do Terminal
Marítimo de Bom Despacho.
Art. 2º - São beneficiários da Tarifa Social os usuários pedestres, moradores dos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, que se encontrem em comprovada condição de carência econômica.
Parágrafo Único - A condição de carência econômica do usuário junto ao Sistema Ferry-Boat
dar-se-á com a comprovação de o mesmo ser beneficiário do Programa Social Bolsa Família do
Governo Federal.
Art. 3º - Para usufruir do benefício da Tarifa Social o usuário deverá atender aos seguintes
critérios:
a) Ser morador dos municípios de Itaparica ou de Vera Cruz;
b) Ser beneficiário do Programa Social Bolsa Família do Governo Federal;
c) Estar cadastrado na Concessionária como beneficiário da Tarifa Social.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de dependentes para a utilização do benefício da Tarifa
Social.
Art. 4º - O cadastramento para a Tarifa Social ocorrerá apenas no Terminal de São Joaquim, na
área de cadastramento e entrega de cartões, em horário a ser informado pela Concessionária.
Art. 5º - Para efetivação do cadastramento da Tarifa Social o usuário beneficiário deverá
apresentar os seguintes documentos, em original e fotocópia:
a) Documento oficial de identificação;
b) Comprovação de ser beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal, através de
cartão válido;
c) Comprovante de residência (água, luz), nos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, datado dos últimos três meses, documento do imóvel ou contrato de aluguel.
§ 1º - O cancelamento ou suspensão do registro no Programa Social Bolsa Família do Governo
Federal implicará, para o usuário, na automática suspensão do benefício da Tarifa Social.
§ 2º - A Concessionária tem o prazo de 90 (noventa) dias para o desenvolvimento e implantação
do cadastro dos usuários beneficiários da Tarifa Social, cabendo-lhe assegurar a manutenção
do respectivo banco de dados, inclusive quanto à integridade e inviolabilidade dos dados nele
contidos.
Art. 6º - Após o cadastramento, o usuário da Tarifa Social receberá um cartão específico e, somente de posse deste, terá o benefício da Tarifa Social, nos horários definidos nesta Resolução. Art. 7º - A Tarifa Social será operada nos 2 (dois) primeiros horários oficiais da manhã, 05:00 e
06:00 horas, de segunda à sábado, exceto feriados.
Art. 8º - A Tarifa Social será aplicada, exclusivamente, para a Travessia no sentido entre o Terminal Marítimo de Bom Despacho e o Terminal Marítimo de São Joaquim, em embarcação do
tipo Ferry-Boat, serviço convencional, podendo ser utilizada, apenas uma única vez ao dia, por
usuário cadastrado, e nos horários pré-estabelecidos no artigo anterior, com direito de retorno
apenas no mesmo dia, até as 23:30h.
Art. 9º - O cartão TARIFA SOCIAL é pessoal e intransferível. Caso o cartão do benefício seja
identificado para outras finalidades (cambiar), o titular perderá o direito ao benefício e apenas
após o período de 2 (dois) anos poderá realizar nova solicitação.
Art. 10 - Para evitar a suspensão do benefício o usuário da Tarifa Social deverá revalidar
anualmente seu cadastro na Concessionária, devendo encaminhar a solicitação com no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final de seu vencimento.
Art. 11 - Fica revogada a Resolução AGERBA nº 10, de 12 de abril de 2011.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO em 06 de abril de 2018.
EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado