Eleição via INTERNET para o Sistema CONFEA/CREA
Para: Camara dos Deputados/Congresso Nacional e Presidente do CONFEA
PROJETO DE LEI - MUDANÇA DA LEI ELEITORAL 8.195/91 DO SISTEMA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA.
História
O Confea surgiu oficialmente com esse nome em 11 de dezembro de 1933, por meio do Decreto nº 23.569, promulgado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas e considerado marco na história da regulamentação profissional e técnica no Brasil.
Em sua concepção atual, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia é regido pela Lei 5.194 de 1966, e representa também os geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos dessas modalidades, técnicos industriais e agrícolas e suas especializações, num total de centenas de títulos profissionais.
O Confea zela pelos interesses sociais e humanos de toda a sociedade e, com base nisso, regulamenta e fiscaliza o exercício profissional dos que atuam nas áreas que representa, tendo ainda como referência o respeito ao cidadão e à natureza.
Em seus cadastros, o Sistema Confea/Crea tem registrados cerca de UM MILHÃO E TREZENTOS MIL profissionais que respondem por cerca de 70% do PIB brasileiro, e movimentam um mercado de trabalho cada vez mais acirrado e exigente nas especializações e conhecimentos da tecnologia, alimentada intensamente pelas descobertas técnicas e científicas do homem.
O Conselho Federal é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional.
COMO ESTAMOS:
LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991 (Atual).
Altera a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas
para Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art. 2º- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em
resolução, sobre os procedimentos Eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República.
Jarbas Passarinho.
COMO QUEREMOS:.
Art. 1º: Os Presidentes do CONFEA, CREAs, MÚTUAs e Conselheiros Federais dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, SERÃO eleitos pelo VOTO DIRETO E FACULTATIVO dos profissionais registrados e quites com suas obrigações na jurisdição do CREA, onde residem ou trabalham, cabendo premiação pela participação equivalente ao desconto de 20 % no valor da anuidade, no ano da eleição e com realização das eleições pela rede mundial de computadores,
Art. 2º: Cada Unidade da Federação elegerá o presidente do Crea e um conselheiro federal, de sua jurisdição, bem como elegerá o preseidente do Confea, este último de abrangência Nacional, em pleito simultâneo.
Art. 3º: As eleições ocorrerão em mês e ano,sábado ou domingo, definidos por resolução do CONFEA e cada profissional votará de qualquer COMPUTADOR OU CELULAR, com acesso à INTERNET de posse da sua SENHA e RNP recebidos VIA INTERNET, após visualizar a relação dos candidatos, consultando o site do CONFEA www.confea.org.br , de forma segura e transparente;
Art. 4º: Os votos serão armazenados em Banco de Dados, com sigilo garantido (criptografados) e a apuração eletrônica deverá ocorrer 01 (UMA) hora após o término da eleição, na sede do CONFEA, desencadeada pelo presidente da CEF com uma senha específica de apuração, que estará sob sua guarda. O processo eletrônico preserva o sigilo da identidade dos eleitores e do voto.
Art. 5º: As eleições e posses dos PRESIDENTES do CONFEA, das Mútuas, dos CREA(s) e dos Conselheiros Federais, serão no mesmo dia e horário de Brasília, a ser definido pelo Confea, cujos mandatos ÚNICOS serão de 5 (CINCO) anos, sem reeleição;
Art. 6º: Poderão candidatar-se profissionais de nível superior, independente de especialidade, brasileiros habilitados de acordo com a Lei nº 5.194 de 24 DEZ 1966, registrados no Crea, pelo menos 1 (um) ano antes do pleito eleitoral com vivência e anuidade em dia do Sistema;
Art. 7º: : Os conselheiros regionais que comporão os CREA(s), serão eleitos pelas entidades de classe, e Instituição de Ensino registradas no Conselho Regional, conforme resolução do CONFEA, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato;
Art. 8º: Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JUSTIFICATIVAS:
Ao propormos esta mudança de lei, consideramos:
1 – Que nos pleitos anteriores, o comparecimento não chegou a 7% (sete por cento) de um universo com mais de 1.300.000 (Hum milhão e trezentos mil) de profissionais da Engenharia;
2 - Que o VOTO tem fortalecido os Conselhos, como dos Advogados, Arquitetos, Contadores, economistas, etc, conferindo-lhes representatividade junto à Sociedade;
3 - Que a INTERNET é a única ferramenta capaz de unir os profissionais da Engenharia e aumentar a participação pela sua própria valorização;
4 - Que a tecnologia permite facilitar o dia a dia dos profissionais que trabalham e não podem, no dia da eleição, participar do Processo Eleitoral em virtude de COMPROMISSOS com o TRABALHO e das distâncias dos locais de votação estabelecidos pelo Sistema.
Fundamentação Legal: Lei 8195 de 26 de junho de 1991 que alterou a Lei Federal 5194 de 24 de dezembro de 1966.
Encaminhamento para: ABEEDF- CONFEA/ACESSORIA PARLAMENTAR e CONGRESSO NACIONAL/COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA/CÂMARA E SENADO.
Colaboração:
Engº José Batista Corrêa
CREADF, ABEEDF e OEAA NACIONAL.
“Compromisso com a Família da Engenharia”
__________________________________
Engº Antonio Pádua de Loures Pereira
Presidente da OEAA NACIONAL