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Segundo turno 2018 com voto no papel

Para: Tribunal Superior Eleitoral

Falamos neste artigo do polêmico artigo 142[1] da Constituição da República de 1.988. É certo que os intervencionistas o interpretam como um permissivo constitucional para seja aplicado no país um regime de exceção. Com o devido respeito, discordamos desse posicionamento, todavia, devemos ser francos nesse texto e dizer que uma das maiores Autoridades em Direito Constitucional no Brasil, em todos os tempos, Dr. Ives Gandra da Silva Martins[2] entende possível, sim, o estabelecimento de um período de exceção militar – em situações de absoluta anomia – por força do, supracitado, artigo 142 da Lei Maior.

Como dissemos anteriormente, não coadunamos com esse entendimento, mas, se por um lado nos parece correto afirmar que nosso Ordenamento Jurídico Constitucional não contempla a Intervenção Militar, entendemos, sim, que as FFAA, através do artigo 142 da CF, possam sim trazer transparência ao sistema, determinando, por exemplo, a utilização das boas, velhas e tradicionais urnas de lona com votos em cédulas de papel.

O problema começou com Ação Direta de Inconstitucionalidade[3] movida pela PGR contra a 59-a[4] da Lei 9.504 de 1997, incluído este pelo artigo 2º da lei 13.165/15. Citada norma previa – expressamente – que as urnas eletrônicas das eleições de 2.018 deveriam ser acompanhadas de impressora para a possível auditoria das urnas.

A Procuradora Geral da República, Dra. Raquel Dodge, ajuizou então ADI no Supremo Tribunal Federal, arguindo, em síntese, que: a) o voto impresso seria inconstitucional, visto que afastaria o necessário sigilo que deve ter o sufrágio, e; b) que eventual auditoria comprometeria a segurança do sistema, pois demonstraria a fragilidade do mesmo.

Respeitosamente, esses dois argumentos são falaciosos. Em primeiro lugar a própria norma é extremamente clara quanto à impossibilidade do eleitor ter contato físico com o voto impresso[5], razão pela qual inexistiria o risco de violar-se o sigilo do voto. Em segundo lugar, qualquer método de auditoria que aumente a possibilidade de se verificar um sistema contribui, diretamente, para um aumento da confiabilidade deste.

O fato concreto é que o STF, em decisão liminar, suspendeu a aplicabilidade da norma eleitoral, ainda que limitada a 5% das urnas. Apenas esse fato, per si, já depunha contra a lisura do sistema democrático-eleitoral brasileiro[6]. Contudo, eventos recentes põem, ainda mais, em questão da transparência do modelo adotado pelo Brasil, quais sejam: 1) o atentado contra a vida do Candidato à Presidência Jair Messias Bolsonaro, e; 2) Inúmeros relatos de urnas (quase 2.000)[7] eletrônicas que causaram problemas aos eleitores na hora de finalizar o voto.

Some-se a isso a instabilidade jurídica que vem sendo gerada em nossos Tribunais, mormente quando o assunto diz respeito ao Presidiário Luiz Inácio Lula da Silva[8].

Com efeito, essa instabilidade, esse clima de anomia, além de pouquíssimo saudável à democracia (e não esqueçamos que há pouquíssimo tempo a nação passou pelo episódio traumático que é o impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff), tira a credibilidade da mesma e, por conseguinte, do próprio processo eleitoral.

Noutras palavras elevadíssima temperatura da política brasileira[9] associada aos problemas havidos com as urnas eletrônicas no último dia 7 de outubro de 2.018, associado, ainda, ao fato de a lei 13.465/2.015 ter sido suspensa pelo Supremo Tribunal Federal sem motivo algum que viesse a ser juridicamente relevante, nos impõe que o modelo de votação para o segundo turno seja reformulado sem urnas eletrônicas, talvez, à moda antiga, com urnas de lona e cédulas de papel.

E a questão é grave, com a atual desconfiança que existe hoje quanto à lisura/honestidade do processo eleitoral; qualquer que seja o Presidente eleito no segundo turno das eleições Presidenciáveis de 2.018, ele terá, muito em razão da inauditabilidade das referidas urnas, um país ingovernável pela frente. Essa ingovernabilidade será deletéria para nossa, já combalida, economia; e aqui tanto faz se o Presidente eleito for do PT e do PSL. O fato, meus caríssimos leitores, é que o país não aguentaria mais 4 anos de Fora/Jair ou Fora/Haddad. Francamente, democracia sem comida na mesa é uma quimera, e é para esse caminho que estamos trilhando, a passos lentos, mas firmes.

E é exatamente aí que entram os artigos 142 e o 49[10], inciso XI[11] da Constituição da República. A partir do momento em que temos uma crise de anomia (na qual o Poder Judiciário não cumpre a sua função apaziguadora) e, pior ainda (contemplando aí o artigo 49, XI da CF) no momento em que visivelmente o Judiciário, mormente o STF, tem se arvorado à condição de legislador positivo quando, em verdade, caberia ao Poder Judiciário apenas e tão-somente o papel de legislador negativo, se faz necessário seja praticado algum ato, em caráter de máxima urgência, para seja restabelecida a ordem – e por conseguinte – a governabilidade e as instituições nos próximos quatro anos.

Como dissemos acima, se nos parece exagerado, sob o enfoque constitucional, um regime de exceção implementado pelas FFAA com fulcro no artigo 142 da Constituição (sempre ressalvando que um jurista respeitadíssimo, dentro e fora do Brasil, como o Dr. Ives Gandra o admite); nos parece extremamente possível que, para evitar um mal maior (até mesmo para não precisarmos, em 2.022, de uma intervenção militar de fato), um entendamos possível, a atuação das Forças Militares neste momento para seja realizado o segundo turno das eleições presidenciais de 2.018 com urnas de lona e voto em cédula de papel.

Não podemos tergiversar, o momento é gravíssimo; estamos como nação muito próximos a um point of no return; a omissão dos Poderes do Estado nesse momento, principalmente, das Forças de Segurança, nos custará uma crise da qual jamais sairemos (com enormes possibilidades de transformar-se numa guerra civil, mas isso é assunto para outro texto).

Adendo. Inicial da ADI 5889




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