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EM APOIO A AÇÃO POPULAR PELO VOTO EM CÉDULA DE PAPEL JUNTO ÀS URNAS ELETRÔNICAS

Para: PROMOTORES, JUIZES, TSE, STJ, STF, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, CNJ, TRE

PETIÇÃO PÚBLICA A FAVOR DE CÉDULAS DE PAPEL JUNTO ÀS URNAS ELETRÔNICAS

PETIÇÃO PÚBLICA QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA LEI NO 13.165/15 DO VOTO IMPRESSO INVOCANDO A RESOLUÇÃO 23.202/10 SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO EM PAPEL EM SUBSTITUIÇÃO À IMPRESSORA.

CONTEXTO: A resolução número 23.202 de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe sobre a utilização das cédulas de papel em casos de irregularidades com o funcionamento das urnas eletrônicas. Nestes casos o TSE deverá disponibilizar a cédula de papel em conjunto com a urna eletrônica para garantir a legitimidade da votação. Existe também a lei 13.165/15 que dispõe sobre o voto impresso sendo também criada para ajudar a aumentar a segurança contra possíveis fraudes eleitorais. Entretanto foi vetada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal contrariando os princípios da transparência nos processos eleitorais. Considerando que o TSE é o único órgão detentor do controle sobre o sistema eletrônico das urnas, o eleitor comum não tem acesso a este sistema e não consegue verificar a legitimidade da contabilização de seus votos. Estas urnas tornam-se uma espécie de caixa preta gerando desconfianças e contraria os princípios da transparência eleitoral, o que justifica a presente petição pública para este segundo turno das eleições de 2018. O voto em cédula de papel permitirá a recontagem, a fiscalização e a comparação com os votos computados pela urna eletrônica garantindo a transparência e fidedignidade dos resultados das votações em prol da vontade do povo brasileiro.


PRIMEIRA JUSTIFICATIVA: A Lei 13.165/15 exige que o STE implante impressoras acopladas as urnas eletrônicas imprimindo todos os votos. Porém o STF é composto por cinco ministros do STE e votaram pela inconstitucionalidade do voto impresso, ou seja, uma instituição com a permissão de legislar em favor de si próprio. O motivo principal da criação da lei, foi criar uma forma alternativa de votação, além do voto eletrônico, para tornar o processo democrático e transparente, possibilitando assim qualquer cidadão comum de fiscalizar todo o processo. Isso também permite o acompanhamento das recontagens dos votos, fato este que nas urnas eletrônicas atuais torna-se impossível. A urna eletrônica é considerada segura apenas para o STE, porém o STE não representa o povo brasileiro, é uma instituição que deve ter como premissa a obediência das leis e da vontade popular, entretanto isso não vem acontecendo.

SEGUNDA JUSTIFICATIVA: O inúmeros Boletins de Ocorrências Policiais acionados por cidadãos que atestaram não terem certeza de que o seu voto foi contabilizado para seu candidato também gera o rompimento do princípio da liberdade de escolha e da transparência.

TERCEIRA JUSTIFICATIVA: O princípio da lei 13.165/15 é a exigibilidade de cumprimento por parte do STE, de forma alternativa de voto, além do voto eletrônico, que possibilite a recontagem dos votos. Como o STF barrou as impressoras, nosso pedido é que se cumpra o princípio da lei, recorrendo a resolução 23.202/10 do próprio STE que é a disponibilização de cédulas de papel em todas as sessões eleitorais e isso já está incluso no orçamento do STE. Se faz necessário salientar que os brasileiros não podem confiar cegamente em uma instituição que não foi eleita pelo voto popular e esta, através do STF , impediu o processo do voto impresso.

QUARTA JUSTIFICATIVA: Não será mais necessário empenhar R$ 2,5 bilhões dos cofres públicos para fabricar 600 mil urnas, pois o TSE já tem, no próprio orçamento, as cédulas de papel e urnas de lona, em todas as seções eleitorais, sem custos adicionais.

QUINTA JUSTIFICATIVA: A contagem e a apuração será feita em cada seção eleitoral, pelos mesários, diante dos fiscais e dos eleitores interessados, em pouco tempo, considerando que existem quase 600 mil seções com apenas 300 a 400 eleitores em cada uma. Fato este que não vai prejudicar a agilidade na contabilização dos votos. O boletim de cada seção poderá ser emitido com cópia para todos (com assinaturas dos interessados e fiscais) e ser multiplicado pelas redes sociais e sites políticos. Além do voto físico e auditável, o multi-espelhamento servirá para garantir que as totalizações também não sejam fraudadas.

SEXTA JUSTIFICATIVA :Se houver divergência na totalidade dos votos, entre a urna eletrônica e as cédulas de papel, as cédulas deverão ser recontadas até a verificação exata da totalidade correta, mas prevalecerá sempre e contará como resultado oficial, a totalidade apresentada pelos votos efetuados em cédulas de papel.

VAMOS FAZER COM QUE A VONTADE DO POVO PREVALEÇA, CONTRA A BLINDAGEM DO STE E STF DAS URNAS ELETRÔNICAS!





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