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Revisão e Ampliação do Módulo de Agentes Escolares da Rede Estadual de Educação de SP

Para: Governador Marcio França, Secretario de Educação João Cury neto

Eu, Professor José Jacinto dos Santos Junior, RG 5520546X, Coordenador da ACEP - ANALISE DA CONJUNTURA EDUCACIONAL PAULISTANA, Entidade Membro do FEESP e Membro da Comissão de Monitoramento do PEE de SP, venho mui respeitosamente a Vossas Excelências, INDAGAR, com o respaldo da Petição Publica, em epígrafe, sobre a possibilidade de "ABERTURA DE DIALOGO PARA ATENDIMENTO DO PLEITO EM EPÍGRAFE",

Ressalto que, com a Fundamentação da Lei Federal de nº 13,005 de 25/06/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação ( PNE ) e dá outras providências , atualizada em 01/12/2014, bem como a Lei Estadual de nº 16.279, de 08/07/2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo ( PEE ) e dá outras providências, em consonância com AS DIRETRIZES E METAS E ESTRATÉGIAS previstas no PNE. DESTACO "O Artigo II 4º - O MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SUAS METAS , POR MEIO DE AVALIAÇÕES PERIODICAS, SERÁ REALIZADO PELAS SEGUINTES INSTÂNCIAS: - I - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEE; II - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; III - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO; IV - FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO; V - UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.

Com o embasamento no PNE e PEE, INDAGO a Vossas Excelências:

1- Quais são os critérios que determina A EXCEDÊNCIA dos Integrantes do QAE nas unidades escolares da Rede Estadual de Educação de São Paulo.?

2-Por que este critério não é tornado público de forma que os Profissionais de Educação tenham conhecimento, da possibilidade de serem ou não considerados "EXCEDENTES", permitindo que no momento de suas escolhas de lotação saibam claramente os riscos de serem remanejados futuramente?

3- Qual a Tabela que estabelece "A PROPORÇÃO DE CLASSES DE AULAS CONSTITUIDAS VERSUS NÚMERO DE AOEs, que pode caracterizar A EXCEDÊNCIA em epígrafe?

4- Por que a SEE não cria um Mecanismo que ao aferir que uma Unidade Educacional ESTA COM UMA QUANTIDADE DE AOEs, AQUÉM DO MÓDULO DETERMINADO, "PROVIDÊNCIAS " SEJAM TOMADAS PARA A REPOSIÇÃO DOS AOES FALTANTES? Para exemplificar, uma escola estadual que conta com1500 educandos esta funcionando apenas com 2 AOEs, nesta data, como aferimos na Consulta que fizemos através da REDE SOCIAL FACEBOOK, que teremos o prazer de apresentar ao Douto Secretario de Educação, ou a sua Assessoria, na oportunidade que se dignar a nos receber.

5 - A quem cabe o acompanhamento das situações arroladas nas questões 1, 2, 3 e 4 para que sejam colocadas em prática, providências, já que nosso pleito em epígrafe tem embasamento legal, conforme anotado acima?

Mossa Mobilização tem a Retaguarda da Petição Publica, ancorada no Site www.peticaopublica,com,br a saber REVISAO E AMPLIAÇÃO DO MÓDULO DE AGENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.

Sendo este nosso pleito, nesta oportunidade . reitero o meu agradecimento ao Excelentíssimo Senhor Secretario de Educação João Cury Neto, por sua gentileza em abrir e sua Agenda a este Professor Jose Jacinto dos Santos Junior , Membro a Comissão de Monitoramento do PEE de SP, durante as Tratativas que fizemos para a Viabilização da Etapa Estadual de São Paulo da -E 2018.




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Esta petição foi criada em 19 outubro 2018
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