PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - AC
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Rio Branco no Estado de Acre”.
A representação política não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os parlamentares. Atualmente, os vereadores em geral, têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.
Para refrescar a memória, em 2010, os salários dos Deputados, Presidente e Ministros foram aumentados em mais de 62%, o que refletiu nos salários de Prefeito, Vice-prefeito e, vereadores. Enquanto isso, o salário mínimo do trabalhador brasileiro, naquela oportunidade, teve um aumento de apenas 10%, passando de R$ 465,00 para R$ 510,00.
Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 937,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada por parlamentares.
Em virtude disto, o povo começou a despertar e se levantar contra esta aberração. A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, a insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais.
Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que reduz o subsídio de vereadores no Município de Rio Branco, no Estado do Acre.
Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma desta Lei Orgânica.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio decretado pela União.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, os votos de 3/5 (três quintos) da Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º - A matéria constante de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa.
§ 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número dispuser a lei.
Art. 35 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica.
Art. 36 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
III - disponham, ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria.
Diz o Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, no Estado do Acre – In verbis:
Art. 37 - A iniciativa popular será exercida com apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal e deverá ser apreciado em, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o uso da Tribuna nos casos previstos neste artigo.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.
JOSSICLEUDO SAMPAIO DE MELO
TITULO DE ELEITOR Nº 005317302445 -ZONA 001-SEÇÃO 0643
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______
“Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Rio Branco no Estado de Acre”
A Câmara Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido, o Salário Mínimo vigente no país, como teto para o subsídio mensal dos vereadores do Município de Rio Branco, no Estado do Acre.
Parágrafo Primeiro - O estabelecido no “caput” passará a ser pago aos vereadores empossados a partir da Legislatura de 2021.
Parágrafo Segundo - A soma das despesas mensais, a título de diária para viagem dos vereadores, não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.
Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer alteração nesse teto só poderá ser praticada desde que debatida em audiência pública e aprovada pela maioria dos eleitores do município, não podendo nunca os reajustes serem superiores ao máximo aplicado para o magistério municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
ASSINAR - Abaixo-assinado