Paternidade Socioafetiva - Petição para a Revisão do PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Para: STF, OAB, MJ
O PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 não é suficiente claro para ajudar os cartórios e soliciantens e incluir o risco ao lado de outros efeitos colaterais se a solicitação não for processada como a legislação exigida.
REFLAÇÃO
a) Reconhecimento unilateral que não implicará o registro.....
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
b) Unilateral sim, mas com participação de filho pessoalmente for maiores de 12 anos ou para menores representado do mae e pai.
Art. 10 § 4 Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
Art. 10 § 3 Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
Art. 10 § 5 A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
OBSERVAÇÃO
Em contexto do lei escrito ou processo e os requerimentos aparecem bem claro se falamos sobre ou pai ou a mae socioafetiva = requerentes do seu cadastro da paternidade socioafetiva.
Mas quando a legislador e/ou os cartórios falam aqui em esse contexto sobre o pai ou mae biológico, o sentido desse lei começa de acabar e não falamos mais sobre um processo unilateral e simples.
Em maioria das situações um parte de pais biológicos não está mais disponível infelizmente. Ele/a afastou a familia, desapareceu ou não está vivendo mais.
Também se ele/a vive com endereço conhecido a inclusão dessa parte para um processo unilateral não e necessário para um ato administrativo mas talvez complicar extremo a formalização da paternidade socioafetiva.
O processo e por razão unilateral e só um documentação da realidade, por que o requerente não comece de ser pai socio afetiva por poder desse lei e desse cadastro no cartório. Ele/a é o pai o mae por causa da verdade e da vida a nova familia vive.
Solicitando a coleta da anuência do pai ou da mãe biológica que afastou a familia e irrelevante e descriminar talvez o requerente que não receber os mesmos diretos com sua solicitação na hora no cartório.
Em esse sentido a nova lei viola-se.
PETIÇÃO
Revisão do lei escrito e a eliminação do requerimento da coleta da anuência de pai ou mae biológica que afastou a familia.
Lothar Zorn
Jaguariuna, 05 Novembro 2018
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