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Regulamentação para marcadores de “airsoft”(armas de pressão de uso permitido- ação de gás comprimido)– dispensa do certificado de registro.

Para: Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil,Congresso Nacional Brasileiro.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
A Constituição Federal declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, demonstrando a importância da prática desportiva para a sociedade brasileira. Seja na forma de desporto educacional ou até nos esportes de alto rendimento, englobando desta forma diversos objetivos. A exigência do Certificado de Registro para marcadores de “airsoft” (armas de pressão de uso permitido - ação de gás comprimido), tanto para importação como para compra no comércio local, impõe ao atleta/operador ( maior de 18 anos) a um processo burocrático que não estimula o ingresso/permanência no esporte de jogos de ação. Como solução do referido problema propõe-se que sejam tomadas as seguintes medidas: 1º- Retire-se a exigência de Certificado de Registro para importação de armas de pressão de uso permitido por ação de gás comprimido ao atleta maior de 18 anos, profissional ou não; 2º- Mantenha-se em caso de importação, a necessidade do Certificado de Importação ( CII) deferido e emitido pelo Exército Brasileiro; 3º- Dispensa de filiação a qualquer associação, clubes ou federações de airsoft ou paintball para a prática do esporte; 4º- Implementação do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da solicitação do Certificado de Importação ( AR – aviso de recebimento), para retorno com o deferimento/indeferimento pelo Órgão responsável pela análise. 5º- Autorizar o transporte de marcadores de airsoft ( arma de pressão de uso permitido – ação de gás comprimido), somente com nota fiscal emitida em nome do proprietário, por estabelecimentos regularizados.




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