Abaixo-assinado Direito ao sossego, perturbação Grupo Detroit ,vigilância patrimonial segurança.
Para: Grupo Detroit, Prefeitura Municipal da Serra, Vigilância Sanitária Município da Serra, Ministério publico do Espirito Santo
Nós, abaixo assinados, solicitamos que a empresa de nome fantasia Grupo Detroit ,vigilância patrimonial segurança , Segurança Armada ,locação cães de guarda ,escolta armada , limpeza e conservação, localizada na Rua Rio Guaporé, n°4, deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente por animais, principalmente no período da noite, tornando impossível o descanso de toda a rua principalmente dos vizinhos mais próximos, também gerando, odores de fezes e urina de animais, solicitamos uma atitude da empresa ou da própria Prefeitura Municipal da Serra em resposta a esse abaixo assinado, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores. Tendo em vista que a rua é predominantemente residencial, espera se o respeito ao descanso e direito de repousar dentro de nossos próprios lares. Sao inúmeros os relatos dos assinados abaixo sobre os tipos de transtornos causados à nossas famílias. Deixamos claro que já foram feitos vários contatos com o proprietário da casa, através de diferentes moradores da rua citada, também à empresa inquilina, além de seus funcionários, porem jamais tivemos um solução definitiva. Solicitamos fiscalização dos órgãos competentes, inclusive a Vigilância Sanitária do Município da Serra e a Prefeitura Municipal da Serra. Possuímos áudios e provas das reclamações acima descritas.
Abaixo uma das leis que deveriam assegurar nosso direito de descanso e suas penalidades.
Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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