Falta de ônibus Auto VIAÇÃO CAMBUÍ - EXTREMA MG / BRAGANÇA PAULISTA
Para: Legislativo, Executivo, Viação Cambuí.
Senhor Presidente da Câmara, Senhores Vereadores:
REQUEREMOS à Mesa, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Auto Viação Cambuí , solicitando a inclusão de ônibus nos horários de pico.
Solicitamos,
Através deste abaixo assinado, que a Empresa Auto Viação Cambuí (Extrema Mg / Bragança) , (Bragança / Extrema Mg) , inclua ônibus nos Horários de pico com intervalos de 30 minutos, analisar o último horário de Bragança para Extrema Mg, suprindo a necessidade dos usuários desta linha. Esses horários de pico são de suma importância para a comunidade universitária (funcionários, docentes e estudante) e, principalmente, para os Munícipes que trabalham em Bragança Paulista. Através de fiscalização e monitoramento da bilheteria e controle das catracas dos ônibus é possível analisar a capacidade do ônibus versus quantidade de passageiros.
É imprescindível lembrar que grande parte do percurso é feito na Rodovia Fernão Dias, que aumenta a falta de Segurança e risco de acidentes, pois transportam diariamente centenas de trabalhadores, estudantes e moradores, percorrendo distâncias, em viagens pouco confortáveis.
A super lotação nos horários de pico geram a falta de Segurança e devem-se observar os ditames da Lei 8.987/95, que determina que o serviço de transporte coletivo obedeça aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia e modicidade.
O código de defesa do consumidor, CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
A mesma Lei nº 8.078, garante no Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Cabe ao Poder Executivo cumprir com as políticas públicas relacionadas aos transportes e a mobilidade em nosso município, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a população. Além disso, o transporte público deve ser seguro, confortável, acessível e eficiente. Trata-se de um direito imprescindível a todo e qualquer cidadão, inclusive a quantidade e qualidade dos ônibus que fazem este transporte, e sua relação com a crescente demanda pelo serviço.