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QUEREMOS CPI NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DO STF

Para: CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, OAB

Considerando que conforme Constituição Federal todo poder emana do Povo, e que não existe poder absoluto e imune a fiscalização;

Considerado o sistema constitucional dos Freios e Contrapesos, presentes em nossa Constituição Federal e criado por Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis, mediante o qual os poderes devem se investigar mutuamente;

Considerando que uma investigação sobre a forma de sorteio e distribuição dos feitos no STF não significa necessariamente investigação a nenhum magistrado específico (o que demandaria foro especial);

Considerando o fato de que desde o início da operação Vaza à Jato, todos os feitos a ela relacionados vem se concentrando nas mãos de um grupo diminuto de magistrados coicidentemente de mesmo viés político ideológico;

Considerando o fato divulgado pelo senhor Daniel Chada, Engenheiro-Chefe do projeto Supremo em Números da FGV Direito Rio e Ivar A. Hartmann Professor da FGV Direito e coordenador do projeto Supremo em Números, que informam o fato de que um cidadão brasileiro com base na Lei de Acesso à Informação pediu ao STF o Código Fonte do programa de computador que realiza a distribuição "aleatória" dos processos aos ministros, e lhe fora negado acesso ao algoritmo que realiza o sorteio do relator de forma pretensamente aleatória, conforme artigo publicado pelo Sr. Daniel no Jota sob o Título: "Distribuição dos processos no STF é realmente aleatória? (Ver: https://app.box.com/s/ozfb1dyf3j9uv8uvntw3tj3hlfleu4s0)


Considerando que o sigilo é expressamente proibido quando se trata de "informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" e que a transparência de dados em toda a administração pública, inclusive o Judiciário, é pressuposto geral da Administração;

Considerando que em 2017, a ConJur tentou seis vezes ter acesso ao código pela Lei de Acesso à Informação, mas nunca obteve um retorno.(https://app.box.com/s/olro2ykdmuyfub2bl9fhprtaka5y09q6)

E Considerando que artigo 66, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF prevê que o sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. 

INFORMAÇÕES TÉCNICAS RELEVANTES:

"Mas e do ponto de vista técnico? Haveria razão para o sigilo?
Computadores são previsíveis. Se você repete uma pergunta, vai receber sempre a mesma resposta. É necessário um programa diferenciado para que a máquina, ao receber a pergunta “Para quem será distribuído esse processo?”, não responda sempre com o nome de um mesmo ministro.

É possível orientar um computador para gerar resultados “aleatórios”.

Mas, mesmo nestes casos, a máquina está sempre sujeita às regras da sua programação. Assim, programas tradicionais não permitem respostas ou resultados verdadeiramente aleatórios, porque o sistema estará seguindo sempre as mesmas regras. Estará executando sempre o mesmo algoritmo com a mesma sequência de comandos.

Mesmo assim, é possível simular aleatoriedade na distribuição de processos. O programa começa com um valor inicial, chamado de “semente”, e segue um padrão a partir daí. Esse ponto de partida pode ser suficientemente complexo para tornar o padrão difícil de ser identificado. Ainda assim, como não é nada mais que um conjunto de regras se repetindo, o algoritmo irá gerar uma distribuição de processos que não é verdadeiramente aleatória. O resultado pode ser imprevisível olhando de fora, mas será sempre previsível do ponto de vista das instruções do programa. Conhecendo a semente, qualquer um poderia prever para qual ministro seria distribuído o próximo processo sobre o impeachment da presidente Dilma ou o próximo inquérito sobre Eduardo Cunha.

Mas quando a semente usada é suficientemente complexa, mesmo algoritmos pseudo-aleatórios são praticamente impossíveis de quebrar. Se for desse tipo, o algoritmo de distribuição aleatória de processos do Supremo estaria vulnerável apenas a entidades com poder computacional semi-infinito, como o Google ou a NSA. Mesmo assim, seria necessário descobrir a semente. Ou seja, uma renovação periódica dela resolveria o problema. O algoritmo poderia ser divulgado sem risco.

Existem também formas de um computador dar respostas verdadeiramente aleatórias. Nesses casos, nem todo o poder computacional do mundo permitiria prever para qual ministro o próximo processo seria distribuído. Esses algoritmos tornam a engenharia reversa impossível. Eles se baseiam em dados imprevisíveis da realidade, como o ruído atmosférico ou a temperatura ambiente. Há soluções online neste formato, como o site random.org.

Neste caso, não importa qual o algoritmo usado, pois o resultado é aleatório independentemente do código-fonte.

Qual dos dois o Supremo usa? Se o método depende do algoritmo é uma escolha muito perigosa, pois permite manipulação. A divulgação do algoritmo nesse caso é o menor dos problemas. Se não se baseia no algoritmo e sim em uma semente complexa ou em algo verdadeiramente aleatório, então o sigilo do código-fonte não faz diferença." (https://app.box.com/s/ozfb1dyf3j9uv8uvntw3tj3hlfleu4s0)

PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÓS, ADVOGADOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PEDIMOS AOS INTEGRANTES DO CONGRESSO NACIONAL, QUE CRIEM UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR SE EXISTE REAL ISENÇÃO NA FORMA DE SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




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QUEREMOS CPI NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DO STF, para CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, OAB foi criado por: Juristas pela Democracia-SE.
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