Petição contra os “Pancadões” e “Fluxos” no Bairro Jardim Itatiaia, Campinas - SP.
Para: Polícia Militar do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Campinas
Abaixo-assinado Poluição sonora (Perturbação Publica)
Para: Polícia Militar do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Campinas
ABAIXO-ASSINADO
As Vossas Senhorias, Polícia Militar do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Campinas.
Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados das ruas: Serra das Mangabeiras, Serra do Pilar, Elias de Oliveira Sabóia, Serra de Madureiras, Carioca, Gaúcho, entre outras localizadas no Bairro Jardim Itatiaia, Campinas - SP, vêm respeitosamente à presença das Vossas Senhorias manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - LEI Nº 14.011 DE 12 DE JANEIRO DE 2011, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelos estabelecimentos comerciais “Bar do Barba N: 21, e Bar do Zé N: 322 localizados na Rua, Elias de Oliveira Sabóia que fica no Bairro Jardim Itatiaia, Campinas - SP, Os proprietários utilizam do volume máximo de seu som comercial, muitas vezes advindos de equipamentos pertencentes a Dj’s pagos, e fazem uso do mesmo ao longo da noite e madrugada, de sexta à domingo de todas as semanas, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores do Bairro. Não bastasse isso, o conhecido “Batidão”, “Fluxos” acabam atraindo o livre tráfico de drogas, usuários menores de idade, motos com escapamentos cortados e, em alguns casos, veículos produtos de furtos e roubos. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
ANEXO:
Art. 1º Constitui infração, na forma desta lei, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, que apresentem características vocais, gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados nocivos ou perigosos, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular, ou o equilíbrio do meio ambiente, no Município de Campinas.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o "caput" abrange ruídos ou som de cunho propagandístico ou não com origem:
I - em qualquer estabelecimento comercial;
II - em veículos automotores;
III - em imóveis particulares;
IV - VETADO;
V - em equipamentos sonoros fixos ou movimentados;
VI - em equipamentos sonoros transportados ou equipados em veículos automotores;
VII - em logradouros públicos;
VIII - VETADO.
ANEXO 2:
Art. 2º A emissão de que trata o art. 1º desta lei envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou som, a exemplo de ferramenta, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados em Regulamento.
ANEXO 3:
Art. 8º Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente:
I - o estabelecimento comercial contratante e o contratado, sem prejuízo do previsto na Lei nº 11.642, de 29 de agosto de 2003, ou a que venha a sucedê-la, para promover ou executar:
a) os serviços de construção ou montagem;
b) manutenção e reconstrução;
c) divulgação de promoções, vendas ou similares;
d) divulgação de qualquer tipo de evento;
e) propaganda de ofertas de produtos ou serviços.
II - o proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - os proprietários do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos ou som de que trata a presente lei.