Abaixo Assinado- Poluição Sonora
Para: Prefeitura de São Bernardo do Campo
Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados da Rua Brasil e adjacências, no Bairro Rudge Ramos, Município de São Bernardo do Campo do Estado de São Paulo vêm respeitosamente à Prefeitura de São Bernardo do Campo manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - LeI Nº 6323, de19 de dezembro de 2013, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelos novos comércios instalados na rua Brasil 405, “Os perturbadores” utilizam do volume excessivo de seu som com, músicas e shows frequentemente durante os feriados e finais de semana, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores das residências vizinhas. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
ANEXO:
.Art. 1º É vedado perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos sob qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei, provenientes de equipamentos móveis, aparelhos de som ou veículos automotores.
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão Ambiental, órgão de prevenção e controle do meio ambiente em conjunto com a Secretaria de Segurança Urbana, órgão responsável pelo provimento da segurança urbana, impedir ou reduzir a poluição sonora prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria de Segurança Urbana poderá solicitar apoio das polícias estaduais, nas atividades de fiscalização, em especial quando houver indícios de venda e consumo de qualquer substância ilícita nos eventos realizados em espaços públicos e privados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - APARELHOS DE SOM: todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados;
II - DECIBEL (DB): unidade de intensidade física relativa do som;
III - DISTÚRBIO POR RUÍDO OU DISTÚRBIO SONORO: significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos e animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
IV - FONTES MÓVEIS: equipamentos móveis, aparelhos de som e veículos estacionados em vias e logradouros públicos do Município de São Bernardo do Campo e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos;
V - HORÁRIO: período diurno, o horário das 6h00 às 19h00, e o período noturno, o horário das 19h00 às 6h00;
VI - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
VII - MEIO AMBIENTE: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela atividade humana;
VIII - NÍVEL DO SOM DB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IX - NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ): o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
X - POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
XI - RUÍDO: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
XII - RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
XIII - RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
XIV - SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixas de frequência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
XV - SOM IMPULSIVO: de curta duração, como início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
XVI - ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus objetivos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
XVII - VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres; e
XVIII - VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIOS: transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
Art. 4º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às determinações e recomendações definidas pelas normas federais.
ANEXO 2:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.