Inclusão da profissão de tradutor ao MEI
Para: tradutores e intérpretes
Caros colegas tradutores e intérpretes,
Meu nome é André Lisboa, tradutor certificado de Lages, SC.
Visando a valorização, reconhecimento e respeito aos tradutores e intérpretes do Brasil inteiro, estou iniciando uma petição com a finalidade de regulamentação da classe junto ao Senador Jorginho Melo, com o apoio do Deputado Estadual Marcius Machado e seu assessor, Gersino Costa, para que tenhamos direito a todos benefícios concedidos às outras atividades, através da inclusão da profissão no MEI. Conto com o apoio de todos vocês para isso.
Por que os tradutores precisam do enquadramento no MEI?
1. Muitos profissionais que trabalham em regime integral e parcial seriam beneficiados;
2. Atualmente, muitos não conseguem se manter legalizados como empresas de tradução, pois são
empreendedores individuais;
3. Muitos estão marginalizados, sem garantias, direito previdenciário ou empresarial;
4. Para permitir que os novos tradutores entrem no mercado pela porta da frente.
Quais benefícios a legalização do MEI traria aos tradutores?
1. Reconhecimento e dignidade profissional;
2. Exercício legal da profissão;
3. Acesso à previdência social;
4. Acesso a crédito e microcrédito;
5. Possibilidade de comprovação de renda;
6. Possibilidade de compra de equipamentos e software para o negócio;
7. Acesso a programas de micro exportação de serviços;
8. Expansão de mercados e carteiras de clientes no Brasil e no exterior;
9. Segurança legal e fiscal.
10. Acesso a programas públicos de saúde, renda, educação e desenvolvimento de negócios.
11. Redução da burocracia;
12. Acesso a bens de consumo.
1. Porque a gestão rouba tempo da produção;
2. A carga tributária é incompatível com o faturamento;
3. O processo de regularização é barreira de entrada no mercado.
4. É injusta a condição diferenciada em relação a outros profissionais com perfil semelhante ao dos
tradutores e que podem ser MEI
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RESUMO
Por meio da pesquisa bibliográfica, evidenciará a imprescindibilidade, no Brasil, da regulamentação do trabalho de tradutor como profissional da linguagem. Serão, portanto, apresentados fatos e riscos referentes ao exercício da tradução no nosso país e à sociedade brasileira a fim de tornar evidente a necessidade da regulamentação da profissão do tradutor, que, como prestador de serviço, precisa ter não apenas direitos, mas também claros deveres perante a sua clientela. Para tanto, criar a regulamentação da profissão de tradutor não implica necessariamente excluir do mercado de trabalho, os tradutores que não têm diploma, mas sim, procurar zelar por mais qualidade quanto ao trabalho do tradutor, que passaria a ter direitos e obrigações perante a sociedade. Será demonstrada a necessidade da regulamentação supramencionada, a partir da compilação das leis vigentes no Brasil, por meio das quais se pode reger a relação do tradutor com o seu cliente. Além disso, será analisada a atual formação de tradutores e a formação de tradutores não graduados em Tradução. A formação do tradutor deve ser solida quanto aos estudos linguísticos. Portanto, o tradutor ao menos deve ser formado em Tradução, ou Letras – Habilitação Tradução; ou possuir título de pós-graduado em Tradução. Tal regulamentação abarcaria temas importantes para a realização da profissão, tais como a Ética na prestação de serviço, Descrição e Definição de Tradução e Tradutor, Formação do tradutor, Autoria, entre outras. Apesar da formação solida que o tradutor formado deve possuir, atualmente no Brasil não se tem a quantidade necessária para atender à grande demanda do mercado de tradução. Frise-se que o curso de Tradução no Brasil é novo comparado aos outros cursos de grande relevância para o país, tais como Direito, Medicina, Engenharia, etc. Uma vez sendo novo o curso, não se tem a quantidade adequada de tradutores com formação. Antes da regulamentação, deve-se aplicar mais esforços e seriedade quanto aos estudos de tradução, e assim, possa-se fortalecer a matéria em si e a profissão de tradutor, e posteriormente, que seja aplicada a regulamentação. Palavras-chave: Regulamentação, Profissão de Tradutor, Direitos e Deveres, Tradução
INTRODUÇÃO
No mundo moderno, altamente tecnológico e globalizado, as trocas de informações têm sido mais rápidas. Pessoas se comunicam instantaneamente apesar de estarem a milhares de quilômetros de distância umas das outras. Pessoas de culturas muito diferentes se comunicam com mais frequência e presteza do que em períodos anteriores. Descobertas científicas ?nas áreas médica, física e química, por exemplo ? têm sido compartilhadas quase simultaneamente. No mundo dos negócios, tem aumentado o número de fusões e de ampliações empresariais. Nas relações internacionais, houvera grandes acordos e convenções internacionais. O mundo tem-se comunicado numa rapidez extraordinária. Essa comunicação é, obviamente, feita por meio da linguagem (que abarca diferentes línguas). E, para que, sem transtornos, haja todas essas interações, torna-se imprescindível a atuação do tradutor, um profissional muito requisitado, porém, lamentavelmente, pouco valorizado, pelo menos no Brasil. Há várias razões para essa desvalorização, mas esta é primordial: a falta de regulamentação da profissão do tradutor, que tem de ser um profissional de “sólida” formação (ou seja, precisa ter, ao menos, cursado o bacharelado em Tradução, de modo que esse quesito deveria ser imprescindível, e não mero detalhe. No nosso país, no entanto, a formação de quem traduz é tratada com indiferença. De forma generalizada, ouve-se ?de professores em escolas de cursos livres línguas? que, além de trabalharem como docentes (em tempo integral), fazem traduções (nas horas vagas), como free lancers, para que possam complementar os seus rendimentos. Muitos desses “professores” de línguas estrangeiras não têm formação em Letras, o que quer dizer que nem sequer são profissionais do ensino... tampouco tradutores. Além disso, existem diversos livros citados como referências para trabalhos científicos, nos quais não há menção alguma ao tradutor. E, frequentemente, questionam-se o por quê de existir um curso de graduação em Tradução, uma vez que não é preciso ter nenhuma formação específica para “exercer” a profissão. Na contramão dessa realidade deplorável, há, no Brasil, responsáveis por faculdades, professores universitários e pesquisadores que levam muito a sério a questão da tradução e, consequentemente, tanto da formação quanto do exercício da profissão de tradutor.
OBJETIVO
Por meio da pesquisa bibliográfica, evidenciar-se-á a imprescindibilidade, no Brasil, da regulamentação do trabalho do tradutor como profissional da linguagem (a despeito das atuais leis por intermédio das quais são regidos não só o ofício do tradutor, mas também o consumo de serviços como os que são prestados por ele). Serão, portanto, apresentados fatos e riscos referentes ao exercício da tradução no nosso país e à sociedade brasileira que é consumidora de tradução a fim de tornar evidente a necessidade da aludida regulamentação da profissão do tradutor, que, como prestador de serviço, precisa ter não apenas direitos, mas também claros deveres perante a sua clientela (para a segurança desta).
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Por meio da legislação vigente no Brasil: a nossa Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (no âmbito de trabalho), o Código do Consumidor (a respeito da prestação de serviços e do consumo destes), assim como o Código Civil (sobre direito autoral e propriedade intelectual quanto aos trabalhos produzidos pelos tradutores).
METODOLOGIA
Será demonstrada a necessidade da regulamentação supramencionada, a partir da compilação das leis vigentes no Brasil por meio das quais se pode reger a relação do tradutor com o seu cliente: são elas a leis já mencionadas na fundamentação teórica. Além disso, será analisada a atual formação de tradutores e a formação de tradutores não graduados em Tradução.
DESENVOLVIMENTO
I. Traduzir “por arte” e a fins particulares, e traduzir como prestação de serviço É preciso salientar que o processo de, primeiro, interpretar significados dum texto para, então, reescrevê-los noutra língua e para outra comunidade cultural é uma das concepções de tradução. Discorro, agora, a respeito da chamada tradução “por arte” para poder diferenciá-la da tradução como prestação de serviço. Isso porque a regulamentação que defendo é para a tradução como prestação de serviço. Sem se ater a definição exata de tradução “por arte”, deve-se mencionar que a arte é a manifestação da criatividade humana por meio da escultura, da pintura, da música e da escrita. Aquele indivíduo que traduz um texto tendo por objetivo manifestar-se artisticamente, sem ter a pretensão de receber dinheiro por esse ato tradutório, faz, portanto, uma tradução “por arte”. Essa pessoa (bilíngue) traduz, por exemplo, um poema ou a letra duma canção para que outra (monolíngue) possa lê-lo(a) no próprio idioma. O “ganho” do tradutor “por arte” é a felicidade de poder tornar o conteúdo duma obra escrita numa língua estrangeira acessível ao conhecimento de terceiros sem a cobrança de emolumento algum. Isso seria traduzir “por arte”. Há também, a tradução a fins particulares, como por exemplo a tradução de um resumo de uma monografia, fazendo-se assim um abstract para o uso da monografia do autor. Neste caso, o autor da monografia realizou uma tradução de seu resumo para o uso particular em sua monografia. Ele não realizou uma tradução para comercializá-la. Agora, há o tradutor que não faz tradução apenas por arte ou apenas para uso particular, há o tradutor que presta o serviço de tradução habitualmente e tem como objetivo o recebimento de dinheiro pelo serviço. Vale evidenciar, que na nossa constituição, asseguram-se a todos os brasileiros e estrangeiros, os direitos de expressarem-se e de trabalharem (artigo 5.º, IX): "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" Na Carta Magna, assegura-se também “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, contanto que sejam atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5.º, XIII). Qualquer um pode trabalhar com o que quiser, e todo contratante de serviços quer qualidade quanto àqueles que lhe são oferecidos. Em geral, um prestador de serviço pretende ser reconhecido pelo bom trabalho, e por essa razão entre outras, é que defendo a regulamentação para o exercício profissional da tradução. Para que uma pessoa trabalhe como tradutor e seja paga pelo serviço, ela precisa ter a formação adequada e, no mínimo, boa qualificação. Aqueles que traduzem espontaneamente, sem terem uma contrapartida pecuniária, têm, à luz do texto constitucional, a livre atividade assegurada. Já os tradutores que recebem dinheiro pelo serviço prestado (e fazem-no habitualmente), via de regra, enquadram-se nas regras constantes do Código de Defesa do Consumidor relativas ao prestador de serviço. Esse é um dos sérios riscos ao “tradutor” não qualificado, cujo serviço pode implicar grave risco ao contratante. Criar a regulamentação dessa profissão não implica necessariamente excluir do mercado de trabalho, os tradutores que não têm diploma, mas, sim, procurar zelar por mais qualidade quanto ao trabalho do tradutor, que passaria a ter direitos e obrigações perante a sociedade.
Abstract: Raphael Silva Ribeiro