Pela redução de repasses a Câmara de Sete Lagoas
Para: Câmara Municipal de Sete Lagoas - Prefeitura Municipal de Sete Lagoas
!!!!! VAMOS COBRAR DA CÂMARA QUE FAÇA A SUA PARTE NA CRISE !!!!!
Leia e Repasse!
É sabido que o exercício das atividades do Poder Legislativo Municipal demanda uma série de despesas (subsídios dos vereadores, vencimentos dos servidores, encargos previdenciários, telefone, água, energia elétrica, aluguel de veículos, gasolina, aquisição de equipamentos ou bens etc.).
Tais despesas são cobertas com os recursos financeiros que devem ser repassados pelo Poder Executivo na forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês.
O valor do repasse à Câmara Municipal deve corresponder àquele consignado na Lei Orgânica do Município e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do respectivo município, respeitando-se a limitação máxima imposta pela Constituição Federal.
A Constituição Federal estipula valor máximo mas não mínimo, e Sete Lagoas tem hoje como percentual o limite máximo de 6% da arrecadação da Receita Corrente Líquida do Município.
A Constituição prevê ainda, que no caso de Cidades como Sete Lagoas, tenhamos na Câmara até 19 vereadores, sendo que hoje se tem 17, ou seja, temos o máximo de receita recebida pela Câmara e não temos o máximo de Vereadores para que se gaste isso tudo, por isso sobra dinheiro e essa questão não é trazida a discussão pública.
Todos sabem que a Câmara mesmo tendo ainda uma despesa significativa todos os anos, vem devolvendo recursos, ou seja, mais uma vez se mostra que está sobrando dinheiro no legislativo enquanto falta no executivo.
Diante das dificuldades do Município até mesmo em pagar ao funcionalismo, já que não temos os 19 vereadores que poderíamos ter e se repassa o máximo de dinheiro pra Câmara, ficando ainda evidente que está sobrando dinheiro na Legislativo enquanto falta no Executivo, porque não reduzir o valor do repasse mensal e colaborar assim com as despesas do Município, inclusive o pagamento dos Servidores?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)
LEI ORGÂNICA DE SETE LAGOAS
Art. 40 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura com duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
§ 3º Fixa em 17 (dezessete) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Sete Lagoas/MG.
Art. 241 A - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 102, obedecendo as seguintes normas:
a) o duodécimo dos recursos transferidos pelo Estado e pela União, com exceção das receitas de Convênios, será creditado para a Câmara Municipal, no ato do recebimento;
b) o duodécimo dos recursos provenientes de Receitas Correntes, exceto de transferências, será creditado a cada dez dias, para a Câmara Municipal, a contar do dia 1º de cada mês.
§ 1º Por duodécimo deve-se entender o percentual de participação do orçamento da Câmara na Lei orçamentária do exercício, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e obedecido o disposto no art. 29-A, § 2º, III CF;