Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Frente pela Humanização do Parto: Anulação da Resolução CREMERJ nº 293/2019

Para: Às mulheres e famílias brasileiras,

RESPEITO É BOM, E ELAS TAMBÉM GOSTAM....
NÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA! NÃO À MORTE MATERNA!

No último dia 06, quarta-feira, às mulheres do estado do Rio de Janeiro foram novamente invadidas em seus direitos, em especial da saúde/cidadania, com a publicação de mais uma polêmica resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ). Esta Resolução representa um ato administrativo através da qual disciplina a atuação dos médicos a não assinarem o “plano de parto” e a realizarem procedimentos como: Manobra de Kristeller, Episiotomia, cesárea sem indicação clínica, dentre outros citados na própria justificativa do documento.
A resistência médica em aceitar que a mulher não é uma simples espectadora no processo da parturição e sim o sujeito de sua própria decisão de gestar e parir sem intervenções é lamentável. As mulheres clamam pelo respeito às suas escolhas, seja por profissional para seu atendimento (Parteiras, Enfermeiras, Obstetrizes, Enfermeiras Obstétricas, Médicos Generalistas, Médicos de Família e Médicos Obstetras) seja este no sistema público (SUS) ou privado, visto que o atendimento à mulher na gestação, parto e puerpério, não é uma mercadoria, nem uma doença, e nem mesmo uma atividade privativa de uma categoria profissional.
As evidências há muito apontam e recomendam a não-realização da Manobra de Kristeller, fato que provocou a elaboração do Parecer de Relator Vistas nº 338/2016 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), que posteriormente culminou com a publicação de decisões regionais proibindo a realização da manobra no âmbito da equipe de enfermagem. A manobra de Kristeller foi classificada pela OMS já no ano de 1996 como prática de evidência científica insuficiente, nas recomendações Care in Normal Birth: a practical guide. Em fevereiro de 2018, a OMS atualizou seu posicionamento no documento Intrapartum care for a positive childbirth experience, no qual expressamente não recomenda a realização da manobra de kristeller, tendo em vista seus potenciais riscos, bem como a falta de evidência de benefício para mulher e bebê. No mesmo documento, a organização apontou que novos estudos vinham sendo conduzidos na África do Sul sobre a eficácia de um protocolo específico de pressão uterina, chamado Gentle Assisted Pushing (GAP), porém o resultado do estudo, publicado em 2018, posteriormente à publicação da OMS, concluiu que o método não apresenta benefício para os desfechos materno-fetais e aumenta o desconforto da parturiente. Na recomendação também encontramos a menção a supostas indicações para as episiotomias (incisão oblíqua realizada no períneo com o objetivo de ampliar o canal de parto). Na obstetrícia moderna recomenda-se a não realização da episiotomia de rotina, com evidências que respaldam sua utilização seletiva, apesar de persistirem as dúvidas quanto as reais indicações deste procedimento .
Conforme descreve a Drª Melania Amorim, citando outros autores, em um artigo de seu Blog, intitulado Estudando Episiotomia diz que:
Não está muito claro em que situações a episiotomia é, de fato, imprescindível, porque até mesmo partos instrumentais (fórceps ou vácuo-extração) podem ser realizados sem episiotomia. Na realidade, a combinação de parto instrumental, sobretudo fórceps e episiotomia, resulta em aumento das lacerações graves de períneo, com possível comprometimento da função anal. Estudos recentes recomendam que essa combinação potencialmente deletéria seja evitada.
Outros desdobramentos são abordados nesta matéria, e merecem a atenção daqueles que de fato desejam atender às mulheres nas suas necessidades durante a gestação, o parto e o pós-parto.
Cabe ainda fazer um comentário sobre as dificuldades das mulheres em conseguirem um parto natural humanizado e principalmente o parto domiciliar planejado, registrando-se, a título de esclarecimento, que tal procedimento não se resume ao momento do parto, mas a todo um acompanhamento prévio (consultas individuais e em grupos), que envolvem não só o profissional responsável por assistir ao parto, mas uma equipe multidisciplinar formada por médicos, terapeutas holísticos, psicólogos, enfermeiras obstétricas, obstetrizes, doulas e outros profissionais que criam um vínculo terapêutico e de confiança com a parturiente desde o momento de sua escolha até o efetivo nascimento do bebê. Essa equipe multidisciplinar, tão conclamada em documentos nacionais e internacionais, traz segurança e confiança à parturiente. Infelizmente o CREMERJ também vedou o exercício médico em conjunto com as ações das enfermeiras obstétricas e obstetrizes na assistência ao parto domiciliar planejado, com a publicação da Resolução CREMERJ nº 265/2012, limitando a escolha das mulheres que desejam ser cuidadas na sua integralidade.
Deveria ser claro que para o estabelecimento de uma relação terapêutica é necessário o desenvolvimento do vínculo, a troca de saberes, o respeito aos conhecimentos da mulher sobre seu corpo, suas crenças e o conhecimento profissional, a confiança, além de sabermos trabalhar juntos (não somente quando há interesses individuais envolvidos), para assim estabelecermos relações saudáveis entre mulheres, profissionais e equipes multiprofissionais.
Nesse contexto, é importante registrar que a Carta Política - Constituição Federal de 1988 - assegura assistência à saúde livre de qualquer risco, respaldando que, como direito social, deve o Estado se responsabilizar pelas metas e prioridades a serem adotadas nesta garantia. Diversos dispositivos constitucionais estão sendo diretamente atingidos com o normativo publicado pelo Conselho de Medicina do Rio de Janeiro - CREMERJ, principalmente os artigos que tratam da dignidade da pessoa humana, do direito à integridade corporal, da construção de uma sociedade livre, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Vigora no próprio Estado do Rio de Janeiro a Lei Ordinária nº 7.191, sancionada em 6 de janeiro de 2016, que em seu art. 6º dispõe sobre o Plano Individual de Parto enquanto elemento integrante do direito da gestante a uma assistência obstétrica humanizada. A importância do Plano de Parto para garantia do protagonismo da mulher no seu processo de parturição é um meio recomendado pela OMS desde 1986, o mesmo substitui os termos de consentimento genérico que são dispostos nos hospitais, onde pode inclusive questionar-se sua legitimidade, pois autoriza os procedimentos dos quais o profissional achar necessário, sem o consentimento da parturiente, afrontando os direitos a personalidade previstos no art. 11 do Código Civil de 2002 e o Código de Ética Médico em seu art. 22.
Sua garantia, está prevista pelo próprio Código de Ética Médico nos art. 101, 111, 112, que dispõe sobre “declarações de vontade”, pois o plano de parto nada mais é que uma declaração de vontade baseada em evidência científica, protocolos do Ministério da Saúde, recomendações internacionais, e diretrizes nacionais, é efetivamente um instrumento de garantia dos direitos da gestante e seu bebê.
Em 2014, a OMS se manifestou na Declaração RHR 14.23 esclarecendo que abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto configuram violações aos direitos humanos das mulheres reconhecidos em instrumentos internacionais, como exemplo a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, ambas integrantes do direito brasileiro. Uma assistência de qualidade deve ser capaz de harmonizar o direito ao mais alto nível de saúde e o respeito ao protagonismo da mulher, o que demanda políticas e normas éticas claras de fortalecimento dos direitos da gestante e de incentivo às boas práticas profissionais. Exaustivos são os artigos que asseguram a liberdade de escolha na maternidade desde que a sua execução final fosse feita de forma segura e sem riscos a vida da parturiente e do neonato, direitos estes que são cerceados pelas resoluções editadas pelo referido Conselho de Medicina desde 2012.
Ao impor um parto hospitalar, e as intervenções que aos médicos entenderem “serem necessárias”, tiram da mulher o direito de decidir sobre seu próprio corpo, sem quaisquer possibilidades de escolha, retornaremos a uma ditadura massacrante, onde as liberdades individuais não serão respeitadas. Vale destacar que muitos dos procedimentos realizados rotineiramente aumentam riscos para mãe e bebês, sendo sua principal indicação a comodidade do profissional que atendem ao nascimento e a não disposição de tempo suficiente para que o processo ocorra naturalmente. O que de fato preocupa o CREMERJ? Essa é uma pergunta que todos devemos levantar, cobrando deste órgão explicações fundamentadas na legalidade, na ética, e com bases técnicas realmente reconhecidas.
Assim, nós, ativistas do Movimento de Humanização, Usuárias, Enfermeiras Obstétricas e Obstetrizes, Doulas e demais pessoas envolvidas no cuidado às mulheres no período perinatal vimos pedir sua colaboração em assinar este abaixo-assinado exigindo a anulação da Resolução CREMERJ nº 293/2019, pois acreditamos que todo profissional é capaz de decidir e ponderar com a mulher suas escolhas, concedendo à cidadã a oportunidade de opções seguras para o seu parto, sem que isso fira seu direito ao consentimento informado, pois o objetivo comum de todos é: ao término, terem uma experiência positiva de parto, conforme definição da própria OMS (2018).




Qual a sua opinião?

O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
6.376 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar