MANIFESTO DE REPÚDIO - AMAFI
Para: Motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros de Foz do Iguaçu
CONSIDERANDO o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, disposto no Decreto Lei 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 1º, inciso IV, e artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 23, da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 6º, do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 5º, §3º, da CRFB/88), e artigo 1º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 5º, §3º, da CRFB/88);
CONSIDERANDO o direito fundamental à livre concorrência econômica disposto no artigo 36, inciso I, da Lei 12.529/11, artigo 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 22, da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 26, do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 1º, inc. I, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), e artigo 6º, incisos I e II, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 5º, §3º, da CRFB/88);
CONSIDERANDO o direito fundamental à livre locomoção no território nacional para o trabalho disposto na Lei 12.587/12, artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 7º, do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 5º, inciso I, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 5º, §3º, da CRFB/88);
CONSIDERANDO o direito fundamental à livre iniciativa econômica disposto artigo 36, inciso I, da L. 12.529/11, artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 22, da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 26, do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 1º, inciso I, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), e artigo 6º, incs. I e II, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 5º, §3º, da CRFB/88);
CONSIDERANDO o direito fundamental à livre autonomia da vontade disposto no artigo 425, do Código CIVIL, artigo 170, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 17, inciso II, da Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 5º, §3º, da CRFB/88), artigo 21, do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 5º, §3º, da CRFB/88), e artigo 1º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 5º, §3º, da CRFB/88);
CONSIDERANDO os protestos dos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros de Foz do Iguaçu, sucedidos na data de treze (13) de fevereiro de dois mil e dezenove (2019);
CONSIDERANDO a insatisfação dos motoristas, pública e notória, com os atos de fiscalização de distintos servidores públicos vinculados à administração pública direta e/ou indireta, municipal, estadual e/ou federal;
CONSIDERANDO a descontentamento dos motoristas, pública e notória, com a Lei Municipal 4.641, de vinte e três (23) de julho de dois mil e dezoito (2018), que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu;
CONSIDERANDO a notícia de distintas agressões perpetradas por distintos integrantes de outros órgãos de classe em desfavor da integridade física, moral e inclusive, do patrimônio dos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, no exercício do ofício, profissão e trabalho;
CONSIDERANDO o direito fundamental à liberdade de expressão disposto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Associação de Motoristas de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros de Foz do Iguaçu;
Todos os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros de Foz do Iguaçu, unidos
MANIFESTAM
1. REPÚDIO a qualquer ato de fiscalização de qualquer órgão da administração pública direta e/ou indireta, municipal, estadual e/ou federal, que não observe as formalidades legais;
2. REPÚDIO a qualquer ato de violência, bem como a qualquer forma de autotutela perpetrado por quem quer que seja em desfavor de qualquer pessoa que pratique ofício, trabalho ou profissão, independentemente de qual seja;
3. NECESSIDADE de aprovação de reformas da Lei Municipal 4.641, de vinte e três (23) de julho de dois mil e dezoito (2018);
4. NECESSIDADE de designação de reunião extraordinária com todos os Vereadores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), para apresentação de projeto de Lei Municipal com reformas à Lei Municipal 4.641, de vinte e três (23) de julho de dois mil e dezoito (2018).
Foz do Iguaçu (PR), 14 de fevereiro de 2019.