Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Movimento IPTU JUSTO

Para: Ministério Publico do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Cidadania

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA


Ref.: Aumento do IPTU e 2019 pela Prefeitura da Cidade de São Paulo


Nós, abaixo-assinados, encaminhamos o requerimento abaixo, no qual solicitamos a atuação deste Ministério Público, dentro da urgência à que esse caso se remete.

Como é cediço, o Imposto Predial Territorial Urbano tem sofrido substanciais aumentos nos últimos anos, castigando, sobremaneira, os Munícipes.

Para se compreender o histórico destes aumentos, deve-se levar em conta que no Município de São Paulo a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 (“Lei 10.235/86”) é responsável por dispor sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento do IPTU.

Segundo a legislação paulistana (art. 24 da Lei 6.989/66 e art. 9º da Lei 10.235/86), o valor venal é lançado de forma subdividida, sendo calculado o valor do metro quadrado da área construída (predial), o valor venal do terreno (ou terreno incorporado) e o valor venal da área excedente (ou terreno não incorporado), no caso de imóveis construídos cujas edificações ocupam pequena proporção do terreno.

Ainda, quanto ao valor da área construída (predial), esta varia de acordo com os tipos e padrões de construção identificados na Tabela V da Lei nº 10.235/86.

No entanto, como é sabido, tal legislação sofreu profundas modificações com o advento da Lei 15.889/2013, alterações essas que influenciaram profundamente a forma de cálculo do valor venal.

Referida Lei 15.889/13, além de outras disposições pertinentes ao IPTU, foi responsável por atualizar os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235/86, além de instituir, para efeitos fiscais, novos perímetros para a zona urbana do Município, conforme versam seus artigos 1º e 2º:

“Art. 1º A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e III, respectivamente, desta lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei.”

Tais subdivisões de zona urbana fixadas pela legislação passaram a influenciar a forma de cálculo do valor venal do imposto, sendo responsáveis por instituir diferentes valores de metro quadrado, de acordo com o novo zoneamento, para os mesmos tipos e construções identificadas na tabela V da Lei nº 10.235/86.

Tanto o Poder Público tem ciência da gravidade dos aumentos, que a legislação criou uma sistemática para diluir o aumento acarretado pela referida legislação no tempo.

De fato, o aumento anual decorrente da revisão do valor venal, efetivado pela referida lei, é limitado por “travas” previstas no art. 9º da Lei n. 15.889/13. Referido dispositivo limita a diferença nominal total do IPTU lançando, em 10% (dez por cento) para imóveis residenciais e 15% (quinze) para imóveis não residenciais, com relação ao valor nominal do lançamento anterior.

Tal sistema serviria para “proteger” o contribuinte de um aumento abruto em seu IPTU, diluindo-o no tempo. Percebe-se que com o passar dos anos os valores deduzidos vão sendo incorporados ao valor final do IPTU, na proporção de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) por exercício fiscal.

Ocorre que, como é fato notório, nos últimos anos, o país foi assolado por crise econômica, considerada uma das maiores da história, conforme identifica gráfico abaixo :


Gráfico obtido na Folha / consultado em 08/02/2019 ( acesse o gráfico , copie e cole o endereço abaixo)

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1940049-novos-dados-indicam-que-recente-recessao-nao-foi-a-pior-da-historia.shtml



Nesse contexto, muitas pessoas simplesmente não têm condições de arcar com o IPTU chegando a situações que se enquadram, perfeitamente, na condição de confisco prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Assim, é totalmente irreal e confiscatório, efetivar-se aumentos anuais de IPTU de até 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), conforme o caso, em percentual muito acima do ajuste da inflação!

É preciso considerar que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o índice IPCA desde 2.015 foi o seguinte:

a) Dezembro de 2.015, acumulado de 10,67%;
b) Dezembro de 2.016, acumulado de 6,29%;
c) Dezembro de 2.017, acumulado de 2,95%; e
d) Dezembro de 2.018, acumulado de 3,75%

Portanto, os imóveis que sofreram ajustes nos últimos de 10% (dez por cento) no caso residencial e 15% (quinze por cento) no caso comercial claramente tiveram aumentos que, em termos globais, superaram em muito a inflação.

Não bastasse isso, a Prefeitura exigiu aumento de inúmeros imóveis acima do teto de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento). Em muitos casos, tal cobrança é nitidamente ilegal, também justificando a ação civil pública em razão desta ilegalidade.

É preciso considerar que o aumento de IPTU não prejudica apenas o contribuinte de direito, mas toda cadeia produtiva, e, consequentemente, os próprios consumidores, na medida em que alcança indústria e comércio. Assim, aqueles que sofrem danos não são passíveis de serem determinados, para fins do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.347/85.

Por fim, deve-se apontar que os Munícipes são extremamente mal orientados pelos funcionários públicos que os atendem. Conforme depoimentos anexos, nota-se falta de informação pela Prefeitura, ficando os Munícipes com sensação de descaso por parte do Poder Público.

Há, portanto, possível dano material aos Munícipes, decorrente de valores de IPTU dissociados da realidade, e claro dano moral claro decorrente do atendimento precário a que são dispensados.

Ademais, vale apontar que embora as ADIs n.s 0202182-24.2013-8.26.0000 e 0201865-26.2013-8.26.0000 tenham sido julgadas improcedentes, a relação fática atual é totalmente distinta da época em que foram julgadas, pela incapacidade financeira dos contribuintes paulistanos suportarem o imposto, em razão da situação econômica e financeira anteriormente mencionada, que caracterizam verdadeiro confisco.

Requer, portanto, ajuizamento de ação civil pública para contestar:

(1) o caráter confiscatório do aumento de 10% (dez) e 15 (quinze por cento) anual frente aos últimos anos, representando patamares muito superiores ao índice inflacionário do período;

(2) os aumentos anuais superiores aos limites de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) estabelecidos em lei, conforme se apura em diversos casos;

(3) o atendimento precário que a Municipalidade de São Paulo vem dispensando aos Munícipes no tocante à orientação em matéria de IPTU.

Sem mais para o momento, contamos com a atuação deste Ministério Público.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2.019.

Anexo I – Depoimentos de munícipes com problemas de atendimento junto à Prefeitura: vide site ou pagina no Facebook:

www.iptujusto.net.br

@iptujustosp


Anexo II – Assinatura dos Subscritores do Ofício ao Ministério Público - Aumento do IPTU e 2019 pela Prefeitura da Cidade de São Paulo de 13 de fevereiro de 2.019.





Qual a sua opinião?

Movimento IPTU JUSTO, para Ministério Publico do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Cidadania foi criado por: Movimento IPTU JUSTO.
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
786 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar