Abaixo-assinado por uma Audiência Pública contra Monopólio no Combustícel de Petrolina e Juazeiro.
Para: O MPF - Ministerio Público Federal, MP/PE - Ministerio Público de Pernambuco, Procon e ANP-Agência Nacional do Petróleo.
cartel é um crime contra a ordem econômica e também concorrencial tipificado pela Lei nº 8.137/90, com redação atual dada pela Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). É um crime de difícil comprovação tendo em vista que as práticas referentes à eliminação da concorrência são feitas de forma velada, sigilosa, pelos autores do ilícito. Isso porque o acordo é, na maioria das vezes, verbalizado, o que torna difícil a colheita de provas documentais. E, quando se torna possível a comprovação da prática do crime, as ações penais por formação de cartel são abertas e os indivíduos envolvidos respondem a processo criminal.
Na antiga Lei nº 8.137/90, no decorrer do processo, o Ministério Público poderia propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos para autor de crime cuja pena de acusados que não estivessem respondendo a outro processo ou que ou não tevessem sido condenados por outro crime.
Ocorre que essa brecha na antiga lei era usada de maneira recorrente, e inclusive foi empregada no processo que apura o crime de cartelização na venda de combustível em São Luis do Maranhão no ano de 2011, situação em que houve a suspensão do processo e os envolvidos tiveram suas penas convertidas em multas, doação de cestas básicas e material de construção a associações sem fins lucrativos. Isso significa que um crime contra a ordem econômica era transformado em crime comum.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.529, de 2011, não obstante, mudou-se a força penal do crime de cartel na medida em que se alterou, mesmo de maneira tímida, a pena. A mudança foi que o crime de formação de cartel não permite mais o benefício da suspensão condicional do processo e a pena de multa passa a não mais ser alternativa, mas cumulativa.
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