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INTOLERÂNCIA RELIGIOSA É CRIME

Para: Exmo Sr. Presidente da Republica, Jair Messias Bolsonaro; Exmo Sr. Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre; Exmo Sr. Presidente da Câmara federal, Rodrigo Maia; Exmo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli; Exma Sra Procuradora Geral da Republica, Raquel Dodge; (República) Exmo Sr. Presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz;

Exmo Sr. Presidente da Republica, Jair Messias Bolsonaro;
Exmo Sr. Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre;
Exmo Sr. Presidente da Câmara federal, Rodrigo Maia;
Exmo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli;
Exma Sra Procuradora Geral da Republica, Raquel Dodge; (República)
Exmo Sr. Presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz;

Os abaixo assinados, Membros, Religiosos, Adeptos e Simpatizantes das RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA, vêm por este, EXPOR e REQUERER o quanto segue:

DOS FATOS

Publico e notório, são os ataques que as religiões de Matriz Africana vêm sofrendo diariamente, perpetrados por membros de igrejas evangélicas, e em especial, pela atual ministra da Família e Direitos Humanos, Damares Alves, pastora evangélica que em suas pregações se utiliza do discurso de ódio, propagando um crescimento sem igual da pratica de DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, tendo a atual Ministra em uma de suas pregações, afirmado que nas Escolas Públicas estão sendo distribuídos “KITS MACUMBA” contendo cálices, velas vermelhas, sapos para as crianças aprenderem a costurar a boca e fazerem feitiços.

DO EMBASAMENTO LEGAL

CONSIDERANDO a atuação basilar do MINISTÉRIO PÚBLICO em vários estados da nação, no combate a pratica de DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, em especial o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, que serve de base para o presente;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, reza ser inviolável a consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, determina que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

CONSIDERANDO que a liberdade de crença religiosa envolve “a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”;

CONSIDERANDO que a liberdade religiosa também consiste em liberdade de comunicação das ideias religiosas, por meio do chamado proselitismo religioso, a partir da transmissão de catequese a terceiros, com o objetivo de conversão;

CONSIDERANDO que a liberdade religiosa não é absoluta e não abarca o direito de embaraçar o exercício de outras religiões, por meio de práticas ofensivas, discriminatórias e preconceituosas;

CONSIDERANDO que o art. 215, caput, da Constituição Federal, disciplina que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem assim que o seu §1º dispõe que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) dispõe, em seu art. 24, inciso VIII, que o direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende “a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais”;

CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 26, que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de “coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas” (inciso I), bem como de “inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas” (inciso II);

CONSIDERANDO que a pratica de intolerância religiosa, e outras semelhantes, configuram prática de racismo religioso, caracterizado pela discriminação dirigida às práticas religiosas e às tradições associadas à história e à cultura do povo negro;

CONSIDERANDO que tais veiculações violam princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, como a dignidade da pessoa humana e a igual liberdade de crença religiosa, gerando, com tais atos, dano moral coletivo, que deve ser enfrentado com medidas reparatórias e também preventivas;

CONSIDERANDO que a liberdade de manifestação de pensamento, como todo direito fundamental, observa limites e não pode servir de justificativa para o desrespeito a outras religiões e a propagação do discurso do ódio;

CONSIDERANDO que o discurso de ódio, genericamente, caracteriza-se pela incitação à discriminação e ao preconceito contra pessoas que partilham de uma característica identitária comum, como a religião, sendo ainda incompatível com o respeito à dignidade da pessoa humana, não apenas individualmente considerada, mas da dignidade de toda uma coletividade;

CONSIDERANDO que a externalização do preconceito, em especial por meios comunicacionais de grande poder difusor – como televisão, rádio, jornais, outdoors, internet, dentre outros, e também por meios de transportes públicos (ônibus,trem,metro), em praças públicas, em templos, igrejas e outos – é capaz de perpetuar o tratamento discriminatório e segregacionista fomentado nas mensagens difundidas;

CONSIDERANDO que atos ilícitos que violam o direito de todos à liberdade religiosa devem ser punidos de acordo com a legislação civil, penal e eleitoral brasileira;

CONSIDERANDO que o art. 208 do Código Penal estabelece a pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, àquele que “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa” ou “vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”;

CONSIDERANDO que o art. 140, § 3º, do Código Penal estabelece que aquele que prática o crime de injúria mediante a “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” será punido com a pena de reclusão de um a três anos e multa;

CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, pune a conduta de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião”,

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Lei Cao ou do Racismo

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

CONSIDERANDO que a prática da INTOLERÂNCIA RELIGIOSA na propaganda eleitoral pode configurar o crime de injúria eleitoral, com pena de detenção de até seis meses, ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (art. 326 do Código Eleitoral), bem como tornará o responsável inelegível, em caso de condenação (art. 1º, I, letra “e”, item 4, LC nº 64/1990);

CONSIDERANDO que mensagens de discriminação e intolerância religiosa veiculada a partir dos meios de comunicação poderá ensejar, além das sanções penais, cíveis, retratação ou direito de resposta, com a mesma repercussão com que foram divulgadas;

CONSIDERANDO ser o Brasil signatário em diversos tratados internacionais no combate a DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA,

- DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 1948

Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

- CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)- (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

Artigo 23 - Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

- CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Adotada pela Resolução n.º 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n.º 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de 10.12.1969

PARTE I
Artigo1º

§1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CONSIDERANDO a Laicidade do estado;

DOS PEDIDOS

REQUER, Sob pena da adoção das providências cabíveis pelas autoridades competentes, que:

A. As autoridades aqui citadas, em especial o Exmo Sr Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que em sua campanha eleitoral DECLAROU o respeito a todas as religiões e o fiel cumprimento da constituição, adotem medidas urgentes para que a ministra da Família e Direitos Humanos, Damares Alves, cesse de vez com seus discursos de ódio, propagando um crescimento sem igual da pratica de DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA EM RELAÇÃO ÀS RELIGIOES DE MATRIZ AFRICANA;

B. Todos os membros do governo federal, em especial a ministra da Família e Direitos Humanos Damares Alves, observem os considerandos expostos nesta, quando da pratica de suas religiões;

C. Que os todos os membros do governo federal, abstenham-se de praticar intolerância religiosa e de incitar o ódio e o preconceito contra qualquer religião, em especial as religiões de matriz africana;

D. Que a Ministra Damares Alves, diga em rede nacional, qual ou quais escola(s) que presenciou e constatou a existência de tais “KITS MACUMBA”, e que providencias tomou;

E. Que a Ministra Damares Alves, comprove que crianças aprendem nas escolas a costurar a boca de sapos e fazerem feitiços;

Termos em que pede
e aguarda deferimento.

Brasil, 25 de Fevereiro de 2019.


Membros, Religiosos, Adeptos e Simpatizantes das RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA.
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Esta petição foi criada em 25 fevereiro 2019
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