PETIÇÃO POR PREÇO JUSTO DOS UNIFORMES DO COLÉGIO ANÍSIO TEIXEIRA
Para: DIREÇÃO DO COLÉGIO ANÍSIO TEIXEIRA
SENHOR DIRETOR,
O valor do uniforme escolar do Colégio Anísio Teixeira, em Eunápolis/BA, vendido exclusivamente pelo estabelecimento de ensino, tem preço excessivamente elevado quando comparado a itens de vestuário similares ofertados pelo mercado.
O uniforme é item indispensável à vida estudantil, sendo obrigatório, conforme as regras da escola. Como tal, oferecido à venda unicamente pelo próprio Colégio, não deve ser fonte lucrativa com a prática de preços incompatíveis, tendo em vista a qualidade do material e produtos similares de marcas renomadas existentes no mercado, pois isso fere o art. 39. V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a prática adotada pela escola – ao ter apenas um fabricante do fardamento e, ainda, com venda exclusiva pelo Colégio - prejudica a liberdade de escolha dos pais, consumidores obrigados a comprar o item pelo preço que lhes é apresentado. Tal conduta pode ser configurada como venda casada, proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, tipificada como infração contra a ordem econômica, nos termos do art. 36, § 3º, XVIII, da Lei 12.529/2011.
A Nota Técnica n. 10/2012, do PROCON/MG e MP/MG ilustra bem a repressão do ordenamento jurídico a essa prática, conforme excerto abaixo:
“SOBRE A EXIGÊNCIA DA AQUISIÇÃO, PELO ALUNO OU RESPONSÁVEL, DO UNIFORME NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ESCOLAR
O impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio da restrição de informações sobre modelo, especificações técnicas e marcas visuais da instituição de ensino, contraria o direito de escolha, previsto no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Caso os uniformes escolares, mesmo havendo a disposição das informações e especificações técnicas para outros fornecedores, sejam oferecidos somente pelo estabelecimento de ensino por preços irrazoáveis, tremendamente superiores a produtos de constituição similar disponíveis no mercado, afronta-se o inciso V do artigo 39 do mencionado diploma legal, uma vez que haverá real exigência de vantagem manifestamente excessiva do fornecedor em relação ao consumidor. (…)
Os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar o modelo, as especificações técnicas e as marcas visuais (logotipos da escola) para os interessados na produção do uniforme escolar, e, caso existam, divulgar os nomes e endereços desses fornecedores, pois o impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio da restrição de informações, constitui infração ao disposto no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos de ensino que, apesar de disponibilizarem o modelo, as especificações técnicas e as marcas visuais (logotipos da escola) para produção por outros fornecedores, forem os únicos fornecedores do uniforme escolar, devem assegurar preços razoáveis, sob pena de cometimento da prática abusiva descrita no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor."
Diante disso, os interessados abaixo-assinados requerem:
1. Que outras fábricas de uniformes escolares, em número mínimo de três, sejam autorizadas a fabricarem o fardamento do Colégio Anísio Teixeira, dentro dos padrões de qualidade e técnica necessários à manutenção da uniformidade do fardamento;
2. Que sejam revisados os preços do fardamento de forma a serem fixados em valores condizentes com a qualidade do material/tecido utilizado e de modo a conter a abusividade da margem de lucro do fornecedor, mantendo-a justa para comprador e fornecedor.