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Pela implementação do método APAC no sistema prisional brasileiro.

Para: Governo Federal Brasileiro

O Brasil tem enfrentado grandes problemas no Sistema Penitenciário, ocorrendo inúmeras Chacinas dentro dos presídios em todo o país. Isso demonstra que o modelo prisional do Brasil é falho, sendo considerado um dos mais desumanos do mundo.

Os detentos sofrem com a superlotação, ociosidade, má alimentação e o medo, pois precisam se afiliar com membros do crime organizado para sobreviverem e garantirem a segurança de seus familiares. Como diz o dito popular, as nossas celas são “escolas do crime’’.

É necessário construir uma relação humanizada com os detentos, um exemplo disso é a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), onde os detentos não usam algemas, são chamados pelo nome e não por números, as chaves de suas celas ficam com eles mesmos e não existem guardas ou armas, sendo portanto um ambiente onde ficam somente no período da noite para dormir. Os prisioneiros devem estudar, trabalhar, ter hobbys, enfim, fazer algo produtivo todos os dias. Para o criador da APAC e FABC, o advogado Mario Ottoboni, toda pessoa é recuperável. Tem-se como objetivo, evitar a reincidência. Nas prisões comuns pelo país, o nível de reincidência é altíssimo. Tanto a sociedade quanto o preso arcam com os custos de manter prisões ineficientes, primeiro, porque aquela é quem custeia o detento enquanto ele está encarcerado, segundo, porque o criminoso muito provavelmente irá reincidir no crime.

Além disso, no que tange ao custo benefício, nas APAC´s, o custo com o preso é menor, sendo de um salário mínimo e meio, enquanto no sistema tradicional cada detento custa ao Estado quatro salários mínimos.

O objetivo é que através da educação, forme-se o caráter e humanidade do recluso, conforme sua própria vocação, para ser reintegrado na comunidade, trabalhando na busca de sua identidade perdida, inserindo um novo ser humano na sociedade, gerando mudanças e possibilitando ao reeducando um retorno digno à sociedade.

É necessário que o Estado, invista na metodologia da APAC pelos presídios brasileiros, norteados pela Lei de Execução Penal n° 7210/84, referente aos direitos estabelecidos por ela, para com o apenado:
I - Alimentação suficiente e vestuário;
II - Atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência social;
IV - Constituição de pecúlio;
V - Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - Chamamento nominal;
Xll - Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

O método APAC tem remodelado os reeducandos e tornando-os cidadãos, diminuindo a violência fora e dentro do sistema carcerário, portanto, reduzindo a criminalidade e ofertando para a comunidade, a tão sonhada paz.


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