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Afastamento imediato do Prefeito Delano huber e Luzia Maidana, o afastamento da mesa diretora da Câmara Municipal de Camapuã-MS, biênio 2017/2018. Assine e divulgue. O seu apoio é fundamental.

Para: Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã-RS, Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, Tribunal de Contas Estadual de Mato grosso do Sul, Tribunal Eleitoral de Mato Gosso do Sul e população de Camapuã-MS.

"Eu acredito em Camapuã"

Devido os últimos acontecimentos noticiados em todos os meios de comunicação de Mato Grosso do Sul, após o Tribunal de Justiça do Estado de MS anular a sessão da Câmara Municipal de Camapuã por diversas irregularidades em comissões, nos abaixo assinados solicitamos a abertura de uma COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, que apure os motivos reais que levaram a mesa diretora no biênio 2017/2018 e demais vereadores a cometerem equívocos que resultaram no dissolvimento das atividades de duas comissões processantes, onde o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, oferece denúncia de improbidade administrativa e recomenda o afastamento imediato do prefeito de Camapuã, Delano de Oliveira Huber (PSDB), e sua vice, Luzia Maidana (PP), ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Camapuã-MS, no dia 15 de fevereiro de 2019.

Relatório da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delano de Oliveira Huber, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada nos autos da ação de mandado de segurança ajuizado em face do Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-MS.
Defende que o procedimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito via Resolução nº 004/2018, encontra-se permeado de diversos vícios de forma que, inclusive à sua nulidade.
Afirma que há violação do art. 29 de Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município, uma vez que membros da Mesa diretora não poderiam fazer parte de nenhuma Comissão, o que foi inobservado pela Resolução nº 004/2018, haja vista que o vereador 2º Vice-presidente foi também indicado para ser o presidente da comissão processante.
Aduz que é expresso no art. 22 XIV da Lei Orgânica Municipal e no art. 132, IX do Regimento Interno da Câmara, que o recebimento de denúncia contra o Prefeito para apuração de crime de responsabilidade depende do voto favorável de 2/3 dos membros, ou seja, de 6 vereadores, contudo, consoante é possível observar da Ata da Sessão do dia 13/03/2018, Resolução, tem-se que apenas 5 votaram favoravelmente ao recebimento da denúncia.
Argumenta que o procedimento foi instaurado em desrespeito ao comando do art. 56 §3º /CF, posto que ausente a fundamentação especifica.
Pontua que o período de dano reside na circunstância de que a data designada para a sessão de julgamento é no dia 18/06/2018.
Por fim, pugna pela concessão processante nº 004/2018, sendo posteriormente dado provimento ao recurso para declarar a completa nulidade do procedimento.
Recurso tempestivo e devidamente recolhido o preparo recursal
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Como primeiro ponto, o agravante defende que houve violação do art.29 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã, que prescreve:
“Art. 29 – Os membros da Mesa não poderão fazer de qualquer Comissão Permanente ou Temporária”.
Parágrafo único. – “O Vice-Presidente poderá pertencer ás Comissões, ficando, todavia impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente”.
Afirma que atuando com 2º Vice-Presidente da casa, o Vereador Pedro Dias não poderia ser chamado a compor a comissão processante, o que o que ocorreu, sendo nomeado a qualidade de Presidente.
Entretanto, é possível vislumbrar que a situação subsome-se exatamente na hipótese do parágrafo único do citado artigo, de modo que não prospera o referido argumento recursal.
Noutro passo, quanto a ausência de fundamentação especifica a justificar a instauração da comissão processante, afirmando-se que pautada em denúncias genéricas, observa-se que a Resolução nº 004/2018 é enfática ao relatar que pauta-se na “denúncia do senhor Admilson Santos da Silva que trata de possíveis irregularidades do Pregão Presencial nº 040/2017, protocolizada nesta Casa de Leis no dia 12 de março de 2018” (f.122 dos autos de origem) (grifei).
Portanto, ao revés do que afirma, tem-se que a comissão processante foi instaurada efetivamente para apurar fato determinado, logo, em obediência ao previsto no art. 58,§3º/CF.
Por fim, tem-se que o Regimento Interno também prescreve:
“Art. 132 – Dependerão do voto Favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
IX- recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;”
Sendo a Casa de Leis formada por 9 edis, dois terços determinado pelo vereadores, entretanto, consoante é possível verificar no documento de f.124 dos autos de origem, tem-se que apenas 5 deles votaram pelo recebimento da denúncia, ou seja, havendo o efetivo desrespeito á norma instrumental.
Assim, ao menos no tocante a este último fundamento, tem-se que a comissão processante instaurada realmente violou a norma instrumental prevista no art. 132 do regimento Interno da Câmara, restando por conseguinte preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário a obtenção da tutela recursal.
De outra parte, certo de que o julgamento do agravante foi marcado para ocorrer na data de hoje, dia 18/06/2018 (f.28), e consoante apontando anteriormente, há plausibilidade nas alegações afirmadas no recurso – ao menos em parte-, logo, tem-se por presente o risco de perigo de dano na hipótese da apreciação das conclusões da comissão processante na sessão sem a analise percuciente do vicio formal constante da sua formação inicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300/CPC, concedo a tutela antecipada recursal para suspender as atividades da comissão processante instaurada pela Resolução nº 004/2018, até a apreciação do recurso pelo Colegiado.
Intimem-se as partes, facultando-se o agravado apresentar contraminuta no prazo legal, e juntar os documentos que entenda convenientes ao julgamento do recurso.

Comunique-se ao juízo singular, a fim de que cientifique, em caráter de urgência, o Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, servindo a cópia da presente decisão como mandado.
Oportunamente, colha-se o parecer da procuradoria-Geral de Justiça.
Campo Grande, 18 de junho de 2018.
Des. Vladimir Abreu da Silva – Relator

O inquérito civil de número 06.2018.00001011-3, que a presente investigação iniciou-se a partir da notícia de fato de número 01.2018.00002162-1, instaurada em virtude de representação formulada por um morador do Município de Camapuã-MS, e que o mesmo estaria cedendo maquinário e serviços à propriedade particular da vice-prefeita do Município de Camapuã, a título gratuito.
Conforme consta, servidores públicos municipais e maquinários do Município executaram serviços de cascalhamento na propriedade rural da vice-prefeita, Sra. Luzia Maidana da Rocha Silva, na região denominada “dos Bentos”.

Ao prestar esclarecimentos, os requeridos alegaram ausência de irregularidades informando que os serviços prestados visavam a reativação de uma estrada municipal que perpassa a propridade da vice-prefeita, sendo necessário, inclusive, a construção de uma ponte, para o escoamento da produção dos pequenos produtores vizinhos, atendendo, portanto, o interesse público e de acordo com a Lei Municipal de número 1.589/2009.

Entretando, não só a estrada permaneceu desativada, bem como não foi construida qualquer ponte, na época dos fatos, não havendo qualquer documento, levantamento, estudo ou laudo de constatação que evidencie o interesse público na obra realizada. Demonstrando que a utilização do maquináriofoi unicamente em atendimento aos interesses particular da vice-prefeita.
Neste sentido, foi juntado também cópia do relatório conclusivo da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), instaurada para investigar os fatos em comento (fls. 108/125), comprovando que tais serviços foram prestados exclusivamente em benefício da propriedade particular da vice-prefeita, sem que houvesse qualquer formalização de guia de serviço e comprovante de pagamento de taxa por estes serviços , ofendendo, assim, a Lei Municipal de número 1890/13 (fls. 80/82.

Nós cidadãos Camapuanenses estamos fazendo este Abaixo Assinado para que seja juntado com a Petição direcionada a Câmara de Vereadores de Camapuã-MS para criação de uma CPI-Comissão Parlamentar de Inquérito para que seja investigado ;

1) Todos os Contratos Firmados entre o Executivo e Empresas terceirizadas desde o inicio desta atual Gestão no Executivo das modalidades, Pregão Eletrônico Presencial, Dispensa de Licitação e Carta Convite.
3) Que sejam apuradas denúncias de Nepotismo no Executivo onde existe a possibilidade de vários cargos em comissão no executivo estarem sendo ocupados por parentes de Vereadores e secretários bem como o Nepotismo cruzado com outros municípios que são administrado pelo PSDB.
4) Que sejam apuradas denúncias uma verdadeira farra com o dinheiro público do duodécimo, do qual o poder Legislativo tem direito amparado por Lei. Em 2017 a Câmara Municipal de Camapuã-MS recebeu simplesmente R$ 2.545,000,00 (dois milhões quinhentos e quarenta e cinco mil reais), já em 2018 o repasse fechou em R$ 2.472,000,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e dois mil reais), no mês de dezembro.
5) Que apure os motivos reais que levaram a mesa diretora no biênio 2017/2018 e demais vereadores a cometerem equívocos que resultaram no dissolvimento das atividades de duas comissões processantes, onde o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, oferece denúncia de improbidade administrativa e recomenda o afastamento imediato do prefeito de Camapuã, Delano de Oliveira Huber (PSDB), e sua vice, Luzia Maidana (PP), ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Camapuã-MS, no dia 15 de fevereiro de
6) Que retome as atividades de depuração e cassação através de criação de Comissão Processante sob o inquérito civil de número 06.2018.00001011-3, que a presente investigação iniciou-se a partir da notícia de fato de número 01.2018.00002162-1, instaurada em virtude de representação formulada por um morador do Município de Camapuã-MS, e que o mesmo estaria cedendo maquinário e serviços à propriedade particular da vice-prefeita do Município de Camapuã, a título gratuito.
7) Solicitar que os Senhores Vereadores votem em caráter de urgência urgentíssima, este abaixo assinado, no que tange a dar o direito legal e constitucional a nós eleitores Camapuanenses de podermos iniciar processo de depuração e cassação através de criação de Comissão Processante para cassar o mandato do prefeito, vice e vereadores.
8) Solicitamos que quando esta petição ir a votação em plenário, que o voto dos vereadores sejam votos abertos e não secretos. Por isso, solicitamos a V. Exmos, que nos concedam este direito. Sem mais, pedimos deferimento.

Exmos. Vereadores, nós como eleitores e como povo não suportamos mais ver, assistir placidamente e estarrecidamente e viver o descaso em nossa cidade, a conivência de autoridades e dos Senhores Vereadores com as mazelas perpetradas pelo Sr. Prefeito e vice Prefeito, isso para não dizer em todas as esferas do poder em nosso município. E o pior de tudo… que não haja de fato uma fiscalização rigorosa e consequentemente a punição dos malfeitores , tanto por parte do Legislativo ou mesmo do Judiciário.

Atenciosamente
Marco Aurélio de Jesus Lima




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