Abaixo-Assinado contra a decisão do Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU, em recusar o Registro Profissional à formados em Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Ensino à Distância
Para: MEC - Ministério da Educação e Cultura do Brasil e CAU/BR - Conselho de Arquitetura e Urbanismo
Contra a decisão tomada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, que declarou em seu site e redes sociais, após a 88º Reunião Plenária do Conselho no dia 29 de março de 2019, ter decidido recusar o registro profissional dos formados em Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância.
Entendemos que essa medida fere a Constituição, no direito de exercer a profissão, conforme Lei 9.394/96 art.48 do código Civil Brasileiro. Onde se declara por lei, que é do MEC – Ministério da Educação e Cultura, a responsabilidade única e exclusiva, da avaliação e fiscalização de instituições de ensino. Sendo assim, o CAU não pode recusar ou proibir quaisquer direito já constituído, passando por cima da autoridade do Ministério da Educação.
Tendo vista que os cursos de Arquitetura e Urbanismo EAD, não são totalmente a distância, pois o aluno tem a obrigatoriedade de estar presente nos encontros presenciais, onde são realizadas todas as atividades laboratoriais necessárias para formação, como também o obrigatoriedade de realizar todos os trabalhos exigidos exatamente como é feito na modalidade presencial, além de cumprir carga horária de estágios, visitas técnicas, etc. A grade curricular da modalidade EAD é tão completa quanto o presencial, e além do que, exige muito mais disciplina e dedicação por parte do aluno, no que diz respeito à cumprimento de prazos, qualidade de pesquisas, e embasamento técnico, tendo ainda os alunos, acesso 24 horas com professores por meio de grupos de estudo e de todo conteúdo online.
Sendo assim, a decisão do CAU é infundada e meramente preconceituosa, não tendo base em pesquisas fundamentadas pelo MEC.
Baseando-se também na LEI 12.378/2010, revela no Artigo 6º, que são requisitos para o registro:
“I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.”
Sendo assim, o CAU não pode recusar pedidos de registros de profissionais formados em instituição já aprovadas pelo MEC.
E ainda, no mesmo artigo menciona:
“§ 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.”
É sabido de todos, que em países desenvolvidos, conhecidos popularmente como “primeiro mundo”, já muito antes de serem aplicados no Brasil, utilizam-se da modalidade EAD, sendo assim no que se refere a Lei no artigo acima, prova que é totalmente descabida a decisão do CAU em punir brasileiros que estão lutando incansavelmente em busca de formação superior, onde o MEC propõe acesso a todos, para assim poder exercer suas profissões trazendo crescimento a economia do país.
Por fim, indicamos ao CAU, que se desejam realmente provar a qualificação de um formando, que decidam por aplicar um exame, a exemplo como é feito pela OAB, tanto para recém formados, como para profissionais já atuantes, e assim serão justos em sua decisão perante os recém formandos e profissionais, e corretos perante lei.